Lei Ordinária nº 5.067, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5067

2022

20 de Janeiro de 2022

Institui o Abono de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito da rede pública municipal de ensino. Mensagem nº 01/2022

a A
Vigência a partir de 27 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.098, de 27 de abril de 2022
Institui o Abono de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito da rede pública municipal de ensino.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Abono de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito da rede pública municipal de ensino, para o exercício de 2022, no valor de R$ 1.818,30 (um mil oitocentos e dezoito reais e trinta centavos).
        Art. 2º. 
        Farão jus ao Abono de que trata esta Lei, todos os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação em efetivo exercício nas unidades escolares públicas municipais, entidades filantrópicas de educação especial e/ou na sede administrativa da Secretaria Municipal da Educação, bem como aos profissionais da educação no desempenho de mandato classista.
          Art. 2º. 
          Farão jus ao Abono de que trata esta Lei, todos os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação em efetivo exercício nas unidades escolares públicas municipais, entidades filantrópicas de educação especial e/ou na sede administrativa da Secretaria Municipal da Educação, professores em licença mestrado, bem como aos profissionais da educação no desempenho de mandato classista.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.098, de 27 de abril de 2022.
            Parágrafo único  
            Os servidores em licença sem vencimentos, servidores cedidos a outros órgãos e unidades da federação, servidores providos no cargo a partir de janeiro de 2022, bem como os cargos comissionados, não farão jus ao Abono de que trata esta Lei.
              Art. 3º. 
              O Abono de Valorização dos Profissionais da Educação será custeado com recursos exclusivos da educação, considerando-se como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, com recursos do orçamento vigente.
                Art. 4º. 
                A data para verificação da condição de efetivo exercício estabelecida no art. 2º desta Lei, será a da publicação desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  O pagamento do Abono de que trata esta Lei, ocorrerá na folha de pagamento da competência de janeiro de 2022.
                    Art. 6º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2022.

                         


                        Francisco Lacerda Brasileiro
                        Prefeito Municipal

                        Nilton Aparecido Bobato
                        Secretário Municipal da Administração

                        Maria Justina da Silva
                        Secretária Municipal da Educação

                         

                         

                         

                         

                         

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.