Lei Ordinária nº 5.175, de 13 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.743, de 14 de junho de 2019
Art. 1º.
Ficam alterados o inciso VII e § 1º do art. 8º, bem como acrescido o art. 15-A à Lei nº 4.743, de 14 de junho de 2019, com a seguinte redação:
VII
–
placa de identificação do mantenedor de 30cm x 40cm, instalada junto à placa indicativa do espaço público, com informações sobre a cooperação celebrada, sendo admitida referência a eventual patrocinador, observadas as características previstas no Manual de Implantação de Parklets.
§ 1º
Além da comunicação por meio de placa que trata o inciso VII deste artigo, é vedada a veiculação de publicidade nos parklets.
Art. 15-A.
A instalação do parklet gerará o direito de afixar placa indicativa, nos termos do artigo 8º, VII de que o equipamento foi construído e é mantido pelo preponente, podendo constar também os patrocinadores do projeto. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.