Lei Ordinária nº 4.743, de 14 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4743

2019

14 de Junho de 2019

Estabelece as normas para instalação e o uso de parklet no Município de Foz do Iguaçu. Mensagem nº 018/2019

a A
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.175, de 13 de outubro de 2022
Estabelece as normas para instalação e o uso de parklet no Município de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Para fins desta Lei considera-se parklet a ampliação da calçada, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área pública, ocupada pelo estacionamento de veículos, no leito carroçável da via, com a função de suprir as áreas carentes de espaços destinados à recreação, cultura, descanso e convívio social.
          Art. 2º. 
          O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva do espaço por seu mantenedor ou terceiros.
            CAPÍTULO II
            DO PROCEDIMENTO
              Art. 3º. 
              A instalação, manutenção e remoção do parklet se dará por requerimento formulado por pessoas físicas ou jurídicas, no Protocolo Geral do Município, o qual passará pela análise técnica do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS - e pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos.
                § 1º 
                Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
                  I – 
                  cópia do documento de identidade;
                    II – 
                    cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
                      III – 
                      cópia do comprovante de residência; e
                        IV – 
                        projeto de implantação do parklet demonstrando as características do local de instalação.
                          § 2º 
                          Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
                            I – 
                            cópia da Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Licença) ou ato constitutivo e alterações subsequentes, conforme o caso;
                              II – 
                              cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
                                III – 
                                projeto de implantação do parklet demonstrando as características do local de instalação.
                                  § 3º 
                                  O pedido deverá, ainda, ser instruído com comprovante de comunicação por escrito - via postal (AR) - aos proprietários dos lotes lindeiros na mesma via e dos lotes localizados em frente ao parklet.
                                    Art. 4º. 
                                    É admitida a instalação de parklets nas seguintes áreas da cidade:
                                      I – 
                                      vias públicas ou trecho de via com limite de velocidade de até 50 km/h;
                                        II – 
                                        vias públicas de circulação ou trecho de via com até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de inclinação longitudinal.
                                          Parágrafo único  
                                          É vedada a instalação de parklet nos seguintes locais:
                                            I – 
                                            onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com mobilidade reduzida, pontos de parada de ônibus, pontos de permissionários e faixas de travessia de pedestres;
                                              II – 
                                              na hipótese de supressão de vagas especiais de estacionamento, obstrução do acesso às caixas de inspeção e passagem ou, ainda, caso dificulte a manutenção da infraestrutura urbana;
                                                III – 
                                                em áreas de risco, ou sujeitas a alagamento, e suas influências.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A escolha do local de instalação do parklet na via deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                    I – 
                                                    o parklet deverá ser projetado em área de estacionamento na via pública;
                                                      II – 
                                                      respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre o parklet e as guias rebaixadas adjacentes;
                                                        III – 
                                                        respeitar o distanciamento mínimo de 10m (dez metros) da projeção do meio-fio da via transversal, desde que não interfira na intervisibilidade entre as vias;
                                                          IV – 
                                                          respeitar a capacidade limite de implantação de parklet de, no máximo, 2 (dois) equipamentos por quarteirão.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O projeto de implantação do parklet deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
                                                              I – 
                                                              planta de levantamento do local e da implantação do parklet, com fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo suas dimensões e as distâncias dos elementos circundantes, imóveis confrontantes, a largura da calçada e da pista existente, a inclinação transversal e longitudinal da calçada, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados na calçada nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
                                                                II – 
                                                                memorial descritivo, com a descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no art. 8º desta Lei, assim como os critérios de instalação, manutenção e retirada do parklet;
                                                                  III – 
                                                                  apresentação do projeto em perspectiva 3D; e
                                                                    IV – 
                                                                    registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O projeto de parklet deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                        I – 
                                                                        a largura do parklet deverá respeitar a mesma largura da área de estacionamento, descontados 20cm (vinte centímetros) na face voltada à faixa de rolamento;
                                                                          II – 
                                                                          a extensão mínima do parklet instalado em vagas de estacionamento paralelas ao meio-fio deverá ser de 5,00m (cinco metros);
                                                                            III – 
                                                                            a extensão mínima do parklet instalado em estacionamento em ângulo deverá ser de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) condicionados à angulação da vaga de estacionamento;
                                                                              IV – 
                                                                              em vias com inclinação até 8,33%, (oito vírgula trinta e três por cento) o piso do parklet deverá ter inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) em toda sua extensão, acompanhando a calçada;
                                                                                V – 
                                                                                em vias com inclinação entre 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 12,5% (doze vírgula cinco por cento), o piso do parklet deverá ter inclinação máxima de 2% (dois por cento) para cada segmento do parklet de até 5,00m (cinco metros) de extensão.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Considera - se como extensão do parklet a medida paralela ao meio-fio e largura do parklet a medida perpendicular ao meio-fio, independente do tipo de vaga de estacionamento utilizada.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    No caso de vias com inclinação entre 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 12,5% (doze vírgula cinco por cento), deverá ser previsto pelo menos um acesso no mesmo nível da calçada adjacente para cada segmento de até 5,00m (cinco metros) de extensão.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O acesso ao parklet deverá ocorrer exclusivamente a partir da calçada e deverá ter no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        O projeto deverá atender às normas e recomendações técnicas de acessibilidade, segurança, ergonomia e durabilidade e às diretrizes estabelecidas no Manual de Implantação de parklets e na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          São elementos obrigatórios do parklet:
                                                                                            I – 
                                                                                            barreira física de proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável com altura de 90cm (noventa centímetros) e assegurada à visibilidade geral do espaço público e das fachadas das edificações;
                                                                                              II – 
                                                                                              assentos;
                                                                                                III – 
                                                                                                vegetação ornamental de pequeno porte ou floreiras, assegurada à visibilidade geral do espaço público e das fachadas das edificações;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  paraciclos no caso de parklets com extensão superior a 5,00m (cinco metros) em vagas de estacionamento paralela ao meio-fio e 2,5m (dois vírgula cinco metros) para vagas em ângulo;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    sinalização com dispositivos delimitadores refletivos, tais como tachões e segregadores, posicionados a 10cm (dez centímetros) da face do parklet voltada à faixa de rolamento e a 80cm (oitenta centímetros) das extremidades do parklet, junto às demais vagas de estacionamento;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      placa indicativa do espaço público de 30cm x 40cm, instalada em local visível junto do acesso ao parklet, com a exposição da seguinte mensagem: "Este é um espaço público acessível a todos";
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        placa de identificação do mantenedor de 30cm x 40cm, instalada junto à placa indicativa do espaço público, com informações sobre a cooperação celebrada, sendo admitida somente a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          placa de identificação do mantenedor de 30cm x 40cm, instalada junto à placa indicativa do espaço público, com informações sobre a cooperação celebrada, sendo admitida referência a eventual patrocinador, observadas as características previstas no Manual de Implantação de Parklets.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.175, de 13 de outubro de 2022.
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            iluminação junto à estrutura do parklet, em postes de até 3,00m (três metros);
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              lixeira.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Além da comunicação visual de que trata o inciso VII deste artigo, é vedada a utilização de logotipos, imagens, fotos, pinturas, textos e apliques nos parklets, qualquer elemento com fins promocionais ou publicitários, que visem chamar a atenção da população para ofertas, produtos, marcas comerciais, promoções, liquidações e demais comunicações com caráter comercial, colocados em quaisquer dos elementos constituintes dos parklets, inclusive mobiliário.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Além da comunicação por meio de placa que trata o inciso VII deste artigo, é vedada a veiculação de publicidade nos parklets.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.175, de 13 de outubro de 2022.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Para parklets com extensão superior a 10,00m (dez metros), deverá ser instalado um segundo jogo de placas indicativas, nos termos dos incisos VI e VII, deste artigo.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Os elementos verticais destinados à cobertura e sombreamento do parklet deverão ser móveis e restringirem-se à vegetação e guarda-sóis ou ombrelones, assegurada à visibilidade geral do espaço público e das fachadas das edificações.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Os guarda-sóis ou ombrelones deverão ter altura máxima de 2,5m (dois vírgula cinco metros) e projeção horizontal dentro dos limites do parklet.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          O parklet poderá ser fixado no meio-fio, respeitada a profundidade máxima de 12cm (doze centímetros), desde que o responsável pela instalação do parklet assuma a responsabilidade pela reparação de danos e/ou alterações.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas, bem como os demais serviços e infraestrutura urbanos.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              As alterações de projeto e da instalação poderão ser aceitas e indicadas pelo Poder Executivo, como condição para a implantação do parklet, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias, bem como a restauração das condições originárias do espaço público.
                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Caberá ao FOZTRANS averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável, e a ela a prerrogativa do indeferimento do pedido.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, o FOZTRANS firmará o Termo de Cooperação com o interessado, para instalação, manutenção e remoção do parklet.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      O mantenedor ficará autorizado a instalar o equipamento, após a assinatura do Termo de Cooperação e pagamento da taxa de 5 UFFI´s - Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - por mês e por vaga de estacionamento ocupada.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O Termo de Cooperação terá prazo máximo de 2 (dois) anos, renovável por igual período, a critério do FOZTRANS.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          É permitida a transferência de responsabilidade pela manutenção dos parklets na hipótese de comum interesse das partes, mediante prévia anuência do FOZTRANS, que formalizará termo aditivo ao Termo de Cooperação, observado o prazo máximo previsto no § 2º, deste artigo.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              O mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados, inclusive a terceiros.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
                                                                                                                                                  Art. 15-A. 
                                                                                                                                                  A instalação do parklet gerará o direito de afixar placa indicativa, nos termos do artigo 8º, VII de que o equipamento foi construído e é mantido pelo preponente, podendo constar também os patrocinadores do projeto.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.175, de 13 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Município, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pelo FOZTRANS e será responsável pela remoção do equipamento em até 10 (dez) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        Em caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão e multa de 30 UFFI´s - Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          A rescisão do Termo de Cooperação poderá ser determinada por ato do FOZTRANS, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no Termo de Cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa o mantenedor da obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de junho de 2019.

                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                  Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                  Salete Aparecida de Oliveira Horst 
                                                                                                                                                                  Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

                                                                                                                                                                  Fernando Castro da Silva Maraninchi
                                                                                                                                                                  Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.