Lei Ordinária nº 5.175, de 13 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5175

2022

13 de Outubro de 2022

Altera a Lei n° 4.743, de 14 de junho de 2019, que “Estabelece as normas para instalação e o uso de parklet no Município de Foz do Iguaçu”.

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Altera a Lei nº 4.743, de 14 de junho de 2019, que "Estabelece as normas para instalação e o uso de parklet no Município de Foz do Iguaçu".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Presidente, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados o inciso VII e § 1º do art. 8º, bem como acrescido o art. 15-A à Lei nº 4.743, de 14 de junho de 2019, com a seguinte redação:
        VII  –  placa de identificação do mantenedor de 30cm x 40cm, instalada junto à placa indicativa do espaço público, com informações sobre a cooperação celebrada, sendo admitida referência a eventual patrocinador, observadas as características previstas no Manual de Implantação de Parklets.
        § 1º   Além da comunicação por meio de placa que trata o inciso VII deste artigo, é vedada a veiculação de publicidade nos parklets.
        Art. 15-A.   A instalação do parklet gerará o direito de afixar placa indicativa, nos termos do artigo 8º, VII de que o equipamento foi construído e é mantido pelo preponente, podendo constar também os patrocinadores do projeto. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 13 de outubro de 2022.

           


          Ney Patrício
          Presidente

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.