Lei Ordinária nº 2.236, de 31 de agosto de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.424, de 11 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.492, de 18 de dezembro de 2001
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 18.733, de 10 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.784, de 17 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3.784, de 17 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 3.784, de 17 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Programa Pró-Escola, que consiste na concessão mensal de subvenção às Associações de Pais e Mestres das escolas da rede municipal de ensino.
Parágrafo único
A subvenção de que trata este artigo, terá para as escolas beneficiadas, caráter supletivo aos recursos de origem orçamentária, e se destinarão à manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte e material de consumo, conforme proposição da Diretoria da escola e decisão consensual das respectivas Associações de Pais e Mestres.
Parágrafo único
A subvenção de que trata este artigo terá para as escolas beneficiadas, caráter supletivo aos recursos de origem orçamentária, e se destinará à manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte, à aquisição de material de consumo e de material permanente, conforme proposição da Diretoria da Escola e decisão consensual das respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.784, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 2º.
O valor da subvenção a ser destinado a cada unidade escolar será o correspondente a R$ 1,00 (hum real) por aluno matriculado.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.492, de 18 de dezembro de 2001.
O valor da subvenção a ser destinado a cada unidade escolar será o correspondente a R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por aluno matriculado.
§ 1º
O repasse da subvenção será efetuado até o dia 10 de cada mês.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.492, de 18 de dezembro de 2001.
O valor da subvenção será atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando-se a necessidade e as disponibilidades orçamentárias do Município.
Art. 3º.
Para habilitar-se ao recebimento das subvenções de que trata esta Lei, as Associações de Pais e Mestres deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, que exigirá a documentação hábil para tal e o quantitativo dos alunos matriculados.
Art. 4º.
Mensalmente as Associações de Pais e Mestres farão prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação, que após aprovadas serão encaminhadas à Secretaria Municipal da Fazenda para a liberação do repasse subsequente.
§ 1º
O indeferimento das contas por irregularidades devidamente comprovadas, acarretará no desligamento da Associação de Pais e Mestres do Programa Pró-Escola.
§ 2º
Ao final de cada exercício financeiro, até 31 de dezembro, havendo sobra de caixa dos recursos recebidos, serão os mesmos devolvidos ao Tesouro Municipal.
§ 3º
Em 31 de dezembro de cada ano, a Associação de Pais e Mestres e a Direção da Escola deverão , em conjunto, elaborar prestação de contas referente ao exercício findo e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º.
Esta Lei entra entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário.