Lei Ordinária nº 1.759, de 18 de maio de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.160, de 28 de setembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.461, de 14 de dezembro de 1989
Norma correlata
Decreto Executivo nº 27.540, de 20 de setembro de 2019
Art. 1º.
Toda edificação a ser construída no Quadro Urbano de Foz do Iguaçu, com área igual ou superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), deverá conter, externa ou internamente, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, obra de arte de reconhecido valor artístico, compatível com a linha arquitetônica e com o projeto aprovado, executada especificamente para a edificação.
Art. 2º.
A obra de arte integrará a edificação e deverá ser executada com material durável, não sendo aceitas como tais:
a)
obras elaboradas por artista falecido;
b)
estampas, cópias, estatuetas, imagens, reproduções ou réplicas;
c)
gravuras, múltiplos ou artesanatos;
d)
as que forem incompatíveis com o porte da construção;
e)
as que forem julgadas perigosas ou inconvenientes;
f)
as que forem de colocação notadamente provisória.
Art. 3º.
Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo, anteprojeto da obra de arte ou documento firmado entre o proprietário da edificação e o artista contratado para executá-la.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, as obras de arte deverão ser de autoria de:
a)
artistas plásticos com formação superior em Belas Artes;
b)
artistas plásticos que contem em seu curriculum com a participação em pelo menos um salão do circuito oficial de artes;
c)
arquitetos que contem em seu curriculum com a execução de, pelo menos, uma obra de grande porte, como monumentos e obeliscos.
Art. 5º.
A aprovação da obra de arte e a verificação do atendimento aos requisitos desta Lei será feita, no prazo de trinta dias, por Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo especialmente para este fim. (Vide Decreto nº 27.540/2019)
- Referência Simples
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- 27 Jun 2025
Vide:
Art. 6º.
A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por representante da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu, da Associação de Artistas Plásticas de Foz do Iguaçu e da Associação dos Arquitetos, Engenheiros e Agrônomos de Foz do Iguaçu. (Vide Decreto nº 27540/2019)
- Referência Simples
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- 27 Jun 2025
Vide:
Art. 7º.
As exigências desta Lei também incidem sobre edificações com área superior a 1.000,00 (um mil metros quadrados), destinadas para atividades de grande concentração pública como casas de espetáculos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, serviços bancários e de crédito, hotéis, estádios, clubes esportivos, sociais e recreativos, templos e edifícios públicos.
Art. 8º.
As edificações com características de barracões e as destinadas para depósitos, poderão ser dispensadas das exigências desta Lei, mediante parecer prévio da Comissão específica.
Art. 9º.
O não cumprimento às exigências desta Lei implicará no embargo da construção e demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 10.
A emissão da carta de habitação ficará vinculada à conclusão da obra de arte proposta.
Art. 11.
As edificações que tiverem a obra de arte executada por artistas plásticos ou arquitetos iguaçuenses ou radicados em Foz do Iguaçu, terão redução de cinco por cento do valor do ISSQN devido sobre a construção.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.