Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.534, de 04 de junho de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.650, de 18 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.543, de 26 de setembro de 2017
Art. 1º.
Ficam alterados os arts. 1º e 3º da Lei nº 3.534, de 4 de junho de 2009, alterada pelas Leis nº 3.650/2009, nº 4.361/2015 e nº 4.543/2017, e incluído o art. 1º.-A na mesma Lei, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Foz do Iguaçu o evento denominado Natal das Cataratas, a ser realizado anualmente no mês de dezembro, com o objetivo de promover atividades culturais, artísticas e turísticas alusivas ao período natalino, em diferentes espaços da cidade.
Art. 1º-A.
O evento de que trata o art. 1º. manterá permanentemente a denominação oficial de Natal das Cataratas, sendo facultada, a cada edição, a adoção de um tema anual complementar, que será utilizado apenas como identificação promocional e temática daquele ano.
§ 1º
As atividades do evento serão organizadas sob a responsabilidade de uma comissão organizadora, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta pelos representantes titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos ou entidades:
I
–
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Agricultura;
II
–
Secretaria Municipal de Turismo;
III
–
Itaipu Binacional;
IV
–
Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
V
–
Fundo de Desenvolvimento e Promoção Turística do Iguaçu - Fundo Iguaçu;
VI
–
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu - SINDHOTEIS;
VII
–
Conselho Municipal de Turismo de Foz do Iguaçu - COMTUR;
VIII
–
Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Foz do Iguaçu e Região - SINDILOJAS;
IX
–
Iguassu Convention & Visitors Bureau - ICVB;
X
–
Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Foz do Iguaçu - ABIH/Foz; e
XI
–
Associação Brasileira de Agências de Viagens do Paraná - ABAV.
§ 2º
A comissão organizadora deverá iniciar seus trabalhos no mês de fevereiro de cada ano, a fim de garantir a devida programação, planejamento e execução do evento.
§ 3º
A presidência da comissão organizadora, de que trata o § 1º do art. 1º.-A, será definida entre seus membros.
§ 4º
O tema complementar não substitui, em nenhuma hipótese, a denominação oficial do evento para fins legais, administrativos, contratuais ou de registro histórico. (NR)
Art. 3º.
Ficam convalidados os atos administrativos praticados sob outras denominações anteriormente utilizadas para o mesmo evento, inclusive para fins de registro e continuidade das políticas públicas envolvidas. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2025.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Angelita Helena Hanauer
Diretora Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - Interina
Edinardo Antônio Borba de Aguiar
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Agricultura
Jin Bruno da Rosa Petrycoski
Secretário Municipal de Turismo
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.