Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5621

2025

10 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.534, de 4 de junho de 2009, para retomar a denominação original do evento "Natal das Cataratas" e dá outras providências.

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Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.534, de 4 de junho de 2009, para retomar a denominação original do evento "Natal das Cataratas" e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 1º e 3º da Lei nº 3.534, de 4 de junho de 2009, alterada pelas Leis nº 3.650/2009, nº 4.361/2015 e nº 4.543/2017, e incluído o art. 1º.-A na mesma Lei, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Foz do Iguaçu o evento denominado Natal das Cataratas, a ser realizado anualmente no mês de dezembro, com o objetivo de promover atividades culturais, artísticas e turísticas alusivas ao período natalino, em diferentes espaços da cidade.
        Art. 1º-A.   O evento de que trata o art. 1º. manterá permanentemente a denominação oficial de Natal das Cataratas, sendo facultada, a cada edição, a adoção de um tema anual complementar, que será utilizado apenas como identificação promocional e temática daquele ano.
        § 1º   As atividades do evento serão organizadas sob a responsabilidade de uma comissão organizadora, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta pelos representantes titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos ou entidades:
        I  –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Agricultura;
        II  –  Secretaria Municipal de Turismo;
        III  –  Itaipu Binacional;
        IV  –  Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
        V  –  Fundo de Desenvolvimento e Promoção Turística do Iguaçu - Fundo Iguaçu;
        VI  –  Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu - SINDHOTEIS;
        VII  –  Conselho Municipal de Turismo de Foz do Iguaçu - COMTUR;
        VIII  –  Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Foz do Iguaçu e Região - SINDILOJAS;
        IX  –  Iguassu Convention & Visitors Bureau - ICVB;
        X  –  Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Foz do Iguaçu - ABIH/Foz; e
        XI  –  Associação Brasileira de Agências de Viagens do Paraná - ABAV.
        § 2º   A comissão organizadora deverá iniciar seus trabalhos no mês de fevereiro de cada ano, a fim de garantir a devida programação, planejamento e execução do evento.
        § 3º   A presidência da comissão organizadora, de que trata o § 1º do art. 1º.-A, será definida entre seus membros.
        § 4º   O tema complementar não substitui, em nenhuma hipótese, a denominação oficial do evento para fins legais, administrativos, contratuais ou de registro histórico. (NR)
        Art. 3º.   Ficam convalidados os atos administrativos praticados sob outras denominações anteriormente utilizadas para o mesmo evento, inclusive para fins de registro e continuidade das políticas públicas envolvidas. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2025.

          Joaquim Silva e Luna
          Prefeito Municipal

           

          Larissa Ferreira
          Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos

           

          Angelita Helena Hanauer
          Diretora Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - Interina

           

          Edinardo Antônio Borba de Aguiar
          Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Agricultura

           

          Jin Bruno da Rosa Petrycoski
          Secretário Municipal de Turismo

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.