Lei Ordinária nº 3.534, de 04 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3534

2009

4 de Junho de 2009

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, O NATAL BRILHANTE DE FOZ DO IGUAÇU.

a A
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, O NATAL BRILHANTE DE FOZ DO IGUAÇU.
    Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos, o Natal das Cataratas do Iguaçu.
    Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.650, de 18 de dezembro de 2009.
      A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município, o Natal Brilhante de Foz do Iguaçu, a ser realizado anualmente no mês de dezembro.
          Art. 1º. 
          Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município, o Natal das Cataratas do Iguaçu, a ser realizado anualmente no mês de dezembro.
          Alteração feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 3.650, de 18 de dezembro de 2009.
            Art. 1º. 
            Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Foz do Iguaçu o evento denominado Natal das Cataratas, a ser realizado anualmente no mês de dezembro, com o objetivo de promover atividades culturais, artísticas e turísticas alusivas ao período natalino, em diferentes espaços da cidade.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
              § 1º 
              O evento de que trata o caput deste artigo, busca resgatar eventos com a temática natalina através da transformação de uma ou mais avenidas, principalmente do Corredor Turístico, num palco de luzes, decorações e apresentações diárias de shows, chegada do Papai Noel, Casinha do Papai Noel, corais, orquestras, cantatas e demais manifestações artísticas natalinas.
                § 1º 
                O evento de que trata o caput deste artigo, busca resgatar eventos com a temática natalina através da transformação de uma ou mais avenidas, principalmente do Corredor Turístico e nas praças dos grandes bairros, num palco de luzes, decorações e apresentações diárias de shows, chegada do Papai Noel, Casinha do Papai Noel, corais, orquestras e demais manifestações artísticas natalinas.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                  § 1º 
                  O evento de que trata o caput deste artigo, visa implementar ações voltadas para a temática natalina nas diversas atividades a serem realizadas nas Avenidas, principalmente no Corredor Turístico e nas praças dos grandes bairros.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.543, de 26 de setembro de 2017.
                    § 2º 
                    Com a finalidade de fomentar o turismo e o comércio central, fica autorizada, desde que acordado entre a Comissão Organizadora se necessário, a instalação de praça de alimentação, no período do evento Natal Brilhante, observada a legislação.
                      § 2º 
                      Com a finalidade de fomentar o turismo e o comércio central, fica autorizada, desde que acordado entre a Comissão Organizadora se necessário, a instalação de praça de alimentação, no período do evento Natal das Cataratas do Iguaçu, observada legislação.
                      Alteração feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 3.650, de 18 de dezembro de 2009.
                        § 2º 
                        Com a finalidade de fomentar o turismo e o comércio nos locais dos eventos, fica autorizada, desde que acordado entre a Comissão Organizadora, a instalação de praça de alimentação, no período do evento "Natal das Cataratas do Iguaçu", observada a legislação vigente.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                          Art. 1º-A. 
                          O evento de que trata o art. 1º. manterá permanentemente a denominação oficial de Natal das Cataratas, sendo facultada, a cada edição, a adoção de um tema anual complementar, que será utilizado apenas como identificação promocional e temática daquele ano.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                            § 1º 
                            As atividades do evento serão organizadas sob a responsabilidade de uma comissão organizadora, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta pelos representantes titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos ou entidades:
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                              I – 
                              Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Agricultura;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                IV – 
                                Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                  V – 
                                  Fundo de Desenvolvimento e Promoção Turística do Iguaçu - Fundo Iguaçu;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                    VI – 
                                    Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu - SINDHOTEIS;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                      VII – 
                                      Conselho Municipal de Turismo de Foz do Iguaçu - COMTUR;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                        VIII – 
                                        Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Foz do Iguaçu e Região - SINDILOJAS;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                          X – 
                                          Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Foz do Iguaçu - ABIH/Foz; e
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                            XI – 
                                            Associação Brasileira de Agências de Viagens do Paraná - ABAV.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                              § 2º 
                                              A comissão organizadora deverá iniciar seus trabalhos no mês de fevereiro de cada ano, a fim de garantir a devida programação, planejamento e execução do evento.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                                § 3º 
                                                A presidência da comissão organizadora, de que trata o § 1º do art. 1º.-A, será definida entre seus membros.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                                  § 4º 
                                                  O tema complementar não substitui, em nenhuma hipótese, a denominação oficial do evento para fins legais, administrativos, contratuais ou de registro histórico.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                                    Art. 2º. 
                                                    O evento de que trata esta Lei contará com apoio logístico e financeiro do Poder Executivo, em parceria com iniciativa privada.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Dentre o apoio logístico para fins de promoção, constará a ampla divulgação do evento nas esferas municipal, estadual e federal.
                                                        Art. 3º. 
                                                        As atividades do evento serão organizadas sob responsabilidade de uma Comissão Organizadora, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta por representantes:
                                                          Art. 3º. 
                                                          As atividades do evento serão organizadas sob a responsabilidade de uma Comissão Organizadora, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta pelos seguintes representantes titulares e seus respectivos suplentes:
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                            Art. 3º. 
                                                            As atividades do evento serão organizadas por uma Comissão Organizadora, composta por membros titulares e suplentes, representantes governamentais e de segmentos da sociedade civil, que serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.543, de 26 de setembro de 2017.
                                                              Art. 3º. 
                                                              Ficam convalidados os atos administrativos praticados sob outras denominações anteriormente utilizadas para o mesmo evento, inclusive para fins de registro e continuidade das políticas públicas envolvidas.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.621, de 10 de dezembro de 2025.
                                                                I – 
                                                                Fundação Cultural;
                                                                  I – 
                                                                  Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Socioeconômico, Indústria e Comércio;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                                    II – 
                                                                    Itaipu Binacional;
                                                                      III – 
                                                                      Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI.
                                                                        IV – 
                                                                        Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                                          V – 
                                                                          Fundo de Desenvolvimento e Promoção Turística do Iguaçu - Fundo Iguaçu;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                                            VI – 
                                                                            Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu - SINDHOTEIS;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                                              VII – 
                                                                              Conselho Municipal de Turismo de Foz do Iguaçu - COMTUR;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                                                VIII – 
                                                                                Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Foz do Iguaçu e Região - SINDILOJAS;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                                                  X – 
                                                                                  Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Foz do Iguaçu - ABIH/Foz; e
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                                                    XI – 
                                                                                    XI - Associação Brasileira de Agências de Viagens do Paraná - ABAV - (representante Foz).
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A presidência da Comissão Organizadora de que trata este artigo será definida entre seus membros.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.361, de 14 de agosto de 2015.
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de junho de 2009.

                                                                                               


                                                                                              Paulo Mac Donald Ghisi
                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                              Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                              Secretário Municipal da Administração


                                                                                              Felipe Santiago Gonzalez
                                                                                              Secretário Municipal de Turismo


                                                                                              Rogério Romano Bonato
                                                                                              Diretor Presidente da Fundação Cultural

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.