Lei Ordinária nº 4.326, de 14 de abril de 2015
Art. 1º.
O art. 36, da Lei nº 4.116, de 30 de julho de 2013, que "Regulamenta o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços através de Motocicletas, denominado Mototáxi no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências", passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
LXII
–
permanecer estacionado com veículo particular em ponto de mototáxi, sendo alheio à atividade, não cadastrado ou autorizado pelo Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de abril de 2015.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
Francisco Noroeste Martins Guimarães
Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Carlos Juliano Budel
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.