Lei Ordinária nº 3.862, de 03 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3862

2011

3 de Agosto de 2011

ALTERA A REDAÇÃO E INCLUI DISPOSITIVOS NOS ARTS. 5º, 22, 24, 26 E REVOGA O § 2º DO ART. 17 DA LEI Nº 3.361, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A REDAÇÃO E INCLUI DISPOSITIVOS NOS ARTS. 5º, 22, 24, 26 E REVOGA O § 2º DO ART. 17 DA LEI Nº 3.361, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu Primeiro Vice-Presidente, nos termos do § 8 do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do caput e inclui §§ no art. 5º da Lei nº 3.361, de 19 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, de que trata esta Lei, serão exercidas pelo Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu- FOZTRANS.
        § 1º   Ficam estabelecidas como entidades representativas perante o órgão gestor do serviço de transporte de passageiros em mototáxi, a Associação Paranaense dos Mototaxistas, Motofretes e Motoboys- AMOPAR e o Sindicato local da categoria.
        § 2º   Fica estabelecida a obrigatoriedade para a efetivação da designação de local, nas transferências de local de pontos de mototáxi e a liberação de placas para ampliar o número de veículos em circulação no município, previamente, deverá ser ouvida a classe, através do Sindicato local da categoria e da AMOPAR, que, mediante documento escrito em conjunto, se manifestarão sobre a medida a ser adotada.
        Art. 2º. 
        Inclui o § 2º no art. 22 da Lei nº 3.361/2007, transformando o Parágrafo único em § 1º.
          § 2º   Em cada ponto fixo de parada de mototáxi, poderá ser criado mais um ponto de extensão de estacionamento em local aberto na via pública, tornando obrigatório ao permissionário, a disponibilização de capa para proteção dos bancos de assento do veículo.
          Art. 3º. 

          Fica alterada a redação do art. 24 da Lei nº 3.361/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 24.  

            Os permissionários e condutores auxiliares do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros, em todo o Município de Foz do Iguaçu, obedecidas as normas de trânsito, e seu ponto de atendimento será a sede do Ponto de Mototaxi onde estiverem cadastrados e os pontos de extensão de estacionamento.

            Art. 4º. 

            Fica alterada a redação do art. 26 da Lei nº 3.361/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 26.  

               Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer tempo, o aumento do número dos pontos de extensão de estacionamento para as motocicletas, em função de estudos técnicos do FOZTRANS.

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revoga o § 2º do art. 17 da Lei nº 3.361, de 19 de setembro de 2007.
                  § 2º   (Revogado)
                   
                  Gabinete do Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 03 de agosto de 2011.
                   

                  Antonio Rodrigo da Silva
                  Primeiro Vice-Presidente
                   
                   


                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.