Lei Ordinária nº 885, de 22 de abril de 1976

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

885

1976

22 de Abril de 1976

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.

a A
Vigência entre 22 de Abril de 1976 e 25 de Maio de 1978.
Dada por Lei Ordinária nº 885, de 22 de abril de 1976
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país com sede ou dependências em Foz do Iguaçu, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou "ex-ofício", mediante Lei Especial.
        Art. 2º. 

        O pedido de declaração de Utilidade Pública será dirigido ao Prefeito Municipal, provados pelo requerente, os seguintes requisitos:

          a) 
          que se constituiu no país;
            b) 
            que tem personalidade jurídica;
              c) 
              que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
                d) 
                que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens e dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
                  e) 
                  que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido promova a educação ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
                    f) 
                    que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;
                      g) 
                      que se obriga e publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
                        Parágrafo único  
                        A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
                          Art. 3º. 
                          Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
                            Parágrafo único  
                            Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.
                              Art. 4º. 
                              O nome e característica da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial que se destinará, também a averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.
                                Art. 5º. 
                                As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a critério de autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.
                                  Art. 6º. 
                                  Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
                                    Art. 7º. 
                                    Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
                                      a) 
                                      deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;
                                        b) 
                                        se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
                                          c) 
                                          retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
                                            Art. 8º. 
                                            A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado "ex-ofício", pela Prefeitura Municipal, ou mediante representação documentada.
                                              Parágrafo único  
                                              O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
                                                Art. 9º. 
                                                As entidades já declaradas de utilidade pública apresentarão no prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência desta Lei, a documentação comprobatória de que trata o artigo 2º .
                                                  Art. 10. 
                                                  As entidades mencionadas no artigo 1º, bem como as empresas e firmas individuais ou coletivas que exerçam atividades inéditas e sem similar no Município, de reconhecida utilidade para a comunidade, poderão mediante comprovação dessas condições, serem reconhecidas de "interesse público", por Decreto Executivo, precedido de autorização legislativa.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Nenhum favor do Município decorrerá em razão do reconhecimento de "Interesse Público".
                                                      Art. 11. 
                                                      A declaração de "Interesse Público" será cancelada "ex-ofício" ou por representação fundamentada, quando a entidade beneficiária deixar de exercer as atividades que deram origem ao reconhecimento.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, em 22 de abril de 1976.

                                                          CLÓVIS CUNHA VIANA
                                                          Prefeito Municipal

                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.