Lei Complementar nº 274, de 06 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

274

2017

6 de Outubro de 2017

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. Mensagem nº 063/2017.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os arts. 347, 352, 353 e 382, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        Art. 352.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        V  – 

        para os prestadores de serviços que atuarem como profissionais autônomos, nos termos definidos no inciso I, parágrafo único, do art. 345 desta Lei, aplica-se a alíquota mínima de 2% (dois por cento).

        VI  – 

        para os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei Complementar, quando prestados por sociedades de profissionais, nos temos definidos no § 7º deste artigo, aplica-se a alíquota mínima de 2% (dois por cento).

        § 9º  

        Para efeito do inciso VI deste artigo serão considerados os seguintes critérios para enquadramento como sociedades de profissionais:

        I  – 

        que a sociedade seja formada por profissionais da mesma habilitação ou com habilitações inerentes ao objeto social, devidamente registrados nos órgãos de classe pertinentes.

        II  – 

        que o quadro societário seja constituído somente por pessoas físicas;

        III  – 

        que a sociedade não tenha cunho empresarial." (NR)

        II  –  (Revogado)
        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de outubro de 2017.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Ney Patrício da Costa
          Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

          Erton René Neuhaus
          Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

           

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.