Lei Complementar nº 274, de 06 de outubro de 2017
para os prestadores de serviços que atuarem como profissionais autônomos, nos termos definidos no inciso I, parágrafo único, do art. 345 desta Lei, aplica-se a alíquota mínima de 2% (dois por cento).
para os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei Complementar, quando prestados por sociedades de profissionais, nos temos definidos no § 7º deste artigo, aplica-se a alíquota mínima de 2% (dois por cento).
Para efeito do inciso VI deste artigo serão considerados os seguintes critérios para enquadramento como sociedades de profissionais:
que a sociedade seja formada por profissionais da mesma habilitação ou com habilitações inerentes ao objeto social, devidamente registrados nos órgãos de classe pertinentes.
que o quadro societário seja constituído somente por pessoas físicas;
que a sociedade não tenha cunho empresarial." (NR)
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de outubro de 2017.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Ney Patrício da Costa
Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Erton René Neuhaus
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda