Lei Complementar nº 361, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

361

2021

17 de Dezembro de 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 346, de 14 de maio de 2021, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Foz do Iguaçu - REFIS 2021. Mensagem nº 078/2021.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 346, de 14 de maio de 2021, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Foz do Iguaçu - REFIS 2021.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 346, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        c)   90% (noventa por cento) para pagamento até o dia 29 de dezembro de 2021.
        h)   sem desconto, em até 120 (cento e vinte) parcelas para créditos tributários, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a 10 (dez) UFFI`s.
        § 1º   O parcelamento previsto no inciso II deste artigo vigorará até 29 de dezembro de 2021.
        § 5º   O parcelamento dos créditos tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas previstas no art. 1º desta Lei Complementar, considerando prazo maior que o estabelecido neste artigo, será concedido em até 120 (cento e vinte) vezes, conservando o valor principal, acrescido dos juros e multa de mora, multa de dívida ativa e atualização monetária.
        § 6º   Excepcionalmente, fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a reduzir para 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), o valor da primeira parcela, previsto nos incisos I e II, respectivamente, do parágrafo 1º do art. 166 da Lei Complementar 82/2003." (NR)
        Art. 4º.  

        A opção para pagamento parcelado dos créditos tributários, disponível junto ao Portal do Município na internet, se dará com a formalização do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - até a data de 29 de dezembro do exercício corrente, observadas as condições previstas no inciso II, do art. 2º, desta Lei Complementar.

        Art. 7º.  

        O valor de cada parcela do crédito tributário, parcelado na forma das alíneas "a" a "g" do art. 2º desta Lei Complementar, não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI, e o pagamento da primeira parcela, para todas as opções de parcelamento previsto no art. 2º desta Lei Complementar, deverá ser efetivado até o dia 10 do mês subsequente a adesão ao parcelamento e o pagamento das demais parcelas no dia 10 dos meses subsequentes. (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2021.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Nilton Aparecido Bobato 
          Secretário Municipal da Administração

          Salete Aparecida de Oliveira Horst
          Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

           

           

           

           


          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.