Lei Complementar nº 346, de 14 de maio de 2021
Dada por Lei Complementar nº 361, de 17 de dezembro de 2021
A opção para pagamento parcelado dos créditos tributários, disponível junto ao Portal do Município na internet, se dará com a formalização do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - até a data de 29 de dezembro do exercício corrente, observadas as condições previstas no inciso II, do art. 2º, desta Lei Complementar.
O valor de cada parcela do crédito tributário, parcelado na forma das alíneas "a" a "g" do art. 2º desta Lei Complementar, não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI, e o pagamento da primeira parcela, para todas as opções de parcelamento previsto no art. 2º desta Lei Complementar, deverá ser efetivado até o dia 10 do mês subsequente a adesão ao parcelamento e o pagamento das demais parcelas no dia 10 dos meses subsequentes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de maio de 2021.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Secretária Municipal da Fazenda