Lei Complementar nº 354, de 18 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

354

2021

18 de Novembro de 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município". Mensagem nº 070/2021

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 333, 333-A, 550, 551, 552 e 553, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        VIII  –  os imóveis residenciais com edificações precárias, construídos sobre terrenos com área de até 300m² (trezentos metros quadrados), que atingirem o limite de 160 (cento e sessenta) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município;
        IX  –  os imóveis residenciais com edificações construídas sobre terrenos com área de até 300m² (trezentos metros quadrados), que atingirem entre 161 (cento e sessenta e um) até 200 (duzentos) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município;
        X  –  os imóveis residenciais com edificações construídas sobre terrenos com área de até 300m² (trezentos metros quadrados), que atingirem entre 201 (duzentos e um) até 270 (duzentos e setenta) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município.
        § 1º   A isenção de que trata o inciso VI deste artigo será concedida mediante requerimento, instruído com os comprovantes constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar, até 60 (sessenta) dias da data de vencimento da primeira parcela.
        Art. 550.  

        A incidência da taxa ocorre quando da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e acomodação em depósito, relacionados a:

        I  – 

        coleta domiciliar;

        II  – 

        coleta de resíduos recicláveis;

        III  – 

        coleta de resíduos sólidos inertes;

        IV  – 

        operação e despesas do Centro de Tratamento de Resíduos;

        V  – 

        transporte e tratamento do chorume;

        VI  – 

        construção de célula de tratamento;

        VII  – 

        aquisição de veículos;

        VIII  – 

        outros investimentos relacionados diretamente a prestação dos serviços." (NR)

        Art. 551.  

        A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a efetiva prestação dos serviços descritos no art. 550 desta Lei Complementar, ou a sua colocação à disposição do contribuinte. (NR)

        Art. 552.  

        A taxa tem como base de cálculo o custo para execução e manutenção dos serviços citados no art. 550 desta Lei Complementar, e será calculada anualmente, para cada unidade imobiliária, em função do uso (residencial, não residencial ou religioso), em função da frequência (coleta diária ou em dias alternados), por categoria (precária ou baixa) e por rateio e metragem quadrada de forma escalonada, entre os contribuintes, como segue:

        I  – 

        uso não residencial:

        a)  

        coleta diária:

        1  

        até 200m² ................................. 5,00 UFFI`s;

        2  

        de 201 a 500m² ..................... 9,00 UFFI`s;

        3  

        de 501 a 1000m² ................... 22,00 UFFI`s;

        4  

        de 1001 a 2000m² ................. 50,00 UFFI`s;

        5  

        de 2001 a 3000m² ................ 105,00 UFFI`s;

        6  

        de 3001 a 4000m² ............... 160,00 UFFI`s;

        7  

        de 4001 a 5000m² ................. 215,00 UFFI`s;

        8  

        acima de 5001m² .................. 265,00 UFFI`s.

        b)  

        coleta em dias alternados:

        1  

        até 200m² ................................ 3,50 UFFI`s;

        2  

        de 201 a 500m² ..................... 8,00 UFFI`s;

        3  

        de 501 a 1000m² ................... 20,00 UFFI`s;

        4  

        de 1001 a 2000m² ................ 31,00 UFFI`s;

        5  

        de 2001 a 3000m² ................ 50,00 UFFI`s;

        6  

        de 3001 a 4000m² ................ 65,00 UFFI`s;

        7  

        de 4001 a 5000m² ................ 80,00 UFFI`s;

        8  

        acima de 5001m² .................. 165,00 UFFI`s.

        II  – 

        uso residencial:

        a)  

        para imóveis de uso residencial com até 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área edificada com coleta alternada - Tarifa Social: 0,5 UFFI anual;

        b)  

        para imóveis de uso residencial com até 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área edificada com coleta diária - Tarifa Social: 1,0 UFFI anual;

        c)  

        para imóveis de uso residencial definidos como categoria precária, na forma do inciso VIII do art. 333 desta Lei Complementar, com coleta alternada - Tarifa Social: 0,5 UFFI anual;

        d)  

        para imóveis de uso residencial definidos como categoria precária, na forma do inciso VIII do art. 333 desta Lei Complementar, com coleta diária - Tarifa Social: 1,0 UFFI anual;

        e)  

        para imóveis de uso residencial definidos como categoria baixa, na forma do inciso IX do art. 333 desta Lei Complementar, com coleta alternada - Tarifa Social: 0,5 UFFI anual;

        f)  

        para imóveis de uso residencial definidos como categoria baixa, na forma do inciso IX do art. 333 desta Lei Complementar, com coleta diária - Tarifa social: 1,0 UFFI anual;

        g)  

        para os demais imóveis de uso residencial com área edificada acima de 50m2 (cinquenta metros quadrados), incidirá o valor de R$ 1,00 (um real) por passagem nos pontos de coleta individual realizada, atualizado monetariamente pela UFFI.

        III  – 

        uso misto: aplicam-se as tabelas do inciso I deste artigo;

        IV  – 

         instituições religiosas:

        a)  

        com coleta alternada - Tarifa Social: 0,5 UFFI anual;

        b)  

        com coleta diária - Tarifa Social: 1,0 UFFI anual.

        § 1º  

        Torna obrigatório ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, constituir Comissão de Revisão dos Valores da Taxa de Coleta de Lixo, que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus trabalhos.

        § 2º  

        O total anual de passagens nos pontos de coleta individual, consistirá na soma do número de passagens semanais previstas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a via pública onde se encontra localizado o imóvel, considerando 52 (cinquenta e duas) semanas anuais.

        § 3º  

        O valor da taxa para os imóveis residenciais, previstos na alínea "g" do inciso II deste artigo, corresponderá a multiplicação do número de passagens anual pelo valor unitário.

        § 4º  

        Fica o Município autorizado a conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) na cobrança anual da Taxa de Coleta de Lixo aos imóveis residenciais enquadrados no inciso II do caput deste artigo, que aderirem aos programas de composteiras ou biodigestores comunitários implantados pelo Município ou de iniciativa comunitária.

        § 5º  

        O desconto de que trata o § 4º deste artigo será aplicado de forma proporcional à quantidade de material orgânico residencial depositado junto à unidade coletora, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo." (NR)

        Art. 553.  

        A taxa de coleta de lixo será anualmente lançada de ofício, separadamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com a obrigatória identificação da mesma na respectiva notificação de lançamento. (NR)

        Art. 2º. 
        Fica revogado o art. 557 da Lei Complementar nº 082/2003.
          Art. 557.   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de novembro de 2021.

             


            Francisco Lacerda Brasileiro
            Prefeito Municipal

            Nilton Aparecido Bobato 
            Secretário Municipal da Administração

            Darlei Finkler 
            Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda - Interino

            Ângela Luzia Borges de Meira
            Responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente

             

             

             

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.