Lei Ordinária nº 1.976, de 14 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1976

1995

14 de Novembro de 1995

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DEFINIÇÕES E OBJETOS
        Art. 1º. 
        A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
          Art. 2º. 
          São consideradas instituições de assistência social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
            I – 
            a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
              II – 
              o amparo às crianças e adolescentes carentes;
                III – 
                a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                  IV – 
                  a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
                    Art. 3º. 
                    Às instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
                      CAPÍTULO II
                      DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                        Art. 4º. 
                        Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do município de Foz do Iguaçu, e do Poder Executivo, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
                          Art. 5º. 
                          A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho.
                            Parágrafo único  
                            Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
                              Art. 6º. 
                              Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos mediante pré-conferências, reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
                                Art. 7º. 
                                Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Assistência Social, serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência.
                                  Art. 8º. 
                                  Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
                                    I – 
                                    avaliar a situação da assistência social no Município;
                                      II – 
                                      fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subsequente ao de sua realização;
                                        III – 
                                        eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
                                          IV – 
                                          avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
                                            V – 
                                            aprovar seu Regimento Interno;
                                              VI – 
                                              aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
                                                Art. 9º. 
                                                O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                    Seção I
                                                    Da Constituição e Composição
                                                      Art. 10. 
                                                      Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
                                                        Art. 11. 
                                                        O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
                                                          I – 
                                                          10 (dez) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos:
                                                            a) 

                                                            02 (dois) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistência em funcionamento no município, sendo:

                                                                 - 01 (um) representante das instituições de atendimento à Terceira Idade;
                                                                 - 01 (um) representante das instituições de atendimento da política de proteção especial à Criança e ao Adolescente;

                                                              b) 

                                                               02 (dois) representantes de profissionais liberais afetas à área;

                                                                c) 

                                                                06 (seis) representantes dos usuários dos serviços de assistência social, sendo:

                                                                       - 01 (um) representante das associações civis comunitárias;
                                                                       - 01 (um) representante dos sindicatos e entidades patronais com base territorial no município;
                                                                       - 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores com base territorial no município;
                                                                       - 01 (um) representante das associações de defesa e/ou conselho de portadores de deficiência;
                                                                       - 01 (um) representante dos usuários no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                       - 01 (um) representante dos usuários no Conselho Municipal de Saúde.

                                                                  II – 

                                                                  10 (dez) representantes do Poder Público local, sendo:

                                                                    a) 

                                                                    10 (dez) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais no mínimo 3 (três) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde, 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação, 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e 1 (um) da Secretaria Municipal da Criança, 1 (um) da Secretaria Municipal da Administração, 1 (um) da Procuradoria Geral do Município, 1 (um) da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Abastecimento.

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      O titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal da Assistência Social.

                                                                        Art. 12. 

                                                                        Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:

                                                                          I – 

                                                                          os 10 (dez) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;

                                                                            II – 

                                                                            os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais, respeitadas as disposições contidas no art. 11 desta Lei.

                                                                              Seção II

                                                                              Da Competência

                                                                                Art. 13. 
                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                  I – 
                                                                                  estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                                    II – 
                                                                                    atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do município;
                                                                                      III – 
                                                                                      inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no município;
                                                                                        IV – 
                                                                                        normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
                                                                                          V – 
                                                                                          acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do município;
                                                                                            VI – 
                                                                                            definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                                                                                              VII – 
                                                                                              participar na elaboração da proposta orçamentária conjuntamente com o órgão da Administração Pública Municipal responsável direto pela execução da Política Municipal de Assistência Social, respeitando sua independência e autonomia administrativa na respectiva matéria;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  convocar e coordenar, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
                                                                                                            XIV – 
                                                                                                            elaborar e aprovar seu regimento interno;
                                                                                                              XV – 
                                                                                                              publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
                                                                                                                Seção III
                                                                                                                Da Estrutura e Funcionamento
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    a Diretoria Executiva, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro e um Secretário Executivo;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Comissões, constituídas por resolução do Plenário;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Plenário.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O Presidente do Conselho Municipal da Assistência Social deverá ser eleito entre os seus membros.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A eleição deverá ser na 1a reunião do Conselho.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocação.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretário Executivo ou por maioria de seus membros.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições da Diretoria Executiva, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                            O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                    Do Mandato de Conselheiro
                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 10 e 11 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                        O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                          Para garantir despesas com transporte, estadia e alimentação, quando do deslocamento dos Conselheiros, para tratar de assuntos atinentes à área de assistência social, concedido adiantamento alocado de recursos do órgão responsável pela Política de Assistência Social do Município ou do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis "ad nutum", por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                Perderá o mandato, o Conselheiro que:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                            Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                              As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                Perderá o mandato, a instituição que:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  extinguir sua base territorial de atuação no município do Foz do Iguaçu;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social e permanecerá vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                            As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                transferências do município;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      transferências do exterior;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        dotações orçamentárias da União e dos Estados consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          receitas de acordos e convênios;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            outras receitas.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, na medida que forem realizadas receitas.
                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                    Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a elaborar o orçamento do referido Fundo num total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                      Como recursos para a elaboração do orçamento, o Executivo utilizar-se-á do previsto no Inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                        O orçamento do Fundo será aberto até o limite do seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1995, na forma do que dispõe o art. 45, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, o Crédito previsto nesta Lei, em até 80% (oitenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                            A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta Lei, na forma do art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                              Para o exercício de 1996 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orçamentos Anuais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                  Para a realização da 1a Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno, aprovado no Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da 1a Conferência Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 03 de novembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        DOBRANDINO GUSTAVO DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.