Lei Ordinária nº 1.976, de 14 de novembro de 1995
02 (dois) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistência em funcionamento no município, sendo:
- 01 (um) representante das instituições de atendimento à Terceira Idade;
- 01 (um) representante das instituições de atendimento da política de proteção especial à Criança e ao Adolescente;
02 (dois) representantes de profissionais liberais afetas à área;
06 (seis) representantes dos usuários dos serviços de assistência social, sendo:
- 01 (um) representante das associações civis comunitárias;
- 01 (um) representante dos sindicatos e entidades patronais com base territorial no município;
- 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores com base territorial no município;
- 01 (um) representante das associações de defesa e/ou conselho de portadores de deficiência;
- 01 (um) representante dos usuários no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- 01 (um) representante dos usuários no Conselho Municipal de Saúde.
10 (dez) representantes do Poder Público local, sendo:
10 (dez) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais no mínimo 3 (três) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde, 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação, 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e 1 (um) da Secretaria Municipal da Criança, 1 (um) da Secretaria Municipal da Administração, 1 (um) da Procuradoria Geral do Município, 1 (um) da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Abastecimento.
O titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal da Assistência Social.
Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
os 10 (dez) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais, respeitadas as disposições contidas no art. 11 desta Lei.