Lei Ordinária nº 1.461, de 14 de dezembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.759, de 18 de maio de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.446, de 04 de outubro de 1989
Art. 1º.
Toda edificação com área igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) que vier a ser construída na sede do Município de Foz do Iguaçu, deverá conter, externa ou internamente, um lugar de destaque e de fácil visibilidade, obra de arte de reconhecido valor artístico, compatível com o projeto arquitetônico aprovado.
§ 1º
A emissão da carta de habitação das edificações fica vinculada a conclusão da obra de arte.
§ 2º
As edificações que tenham destinação para barracões e depósitos poderão ser dispensadas das exigências desta Lei através de parecer da Comissão a ser designada pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Os efeitos deste artigo também incidem sobre edificações de grande concentração pública e com área superior a 1.000,00m² (um mil metros quadrado), tais como: casas de espetáculos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, de crédito bancário, hotéis, estádios, clubes esportivos, sociais e recreativos, templos e edifícios públicos.
Art. 2º.
A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação, e deverá ser executada com material durável, sendo vedadas reproduções ou réplicas.
Art. 3º.
Num prazo máximo de trinta dias após a emissão de alvará de construção, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos anteprojeto da obra de arte, juntamente com declaração do interessado, da data de conclusão da obra de arte e documento de aprovação da mesma emitido pela Comissão designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Farão parte integrante da Comissão, Fundação Cultural, Associação dos Artistas Plásticos de Foz do Iguaçu e AEFI-Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu.
§ 2º
O não cumprimento ao disposto no art. 3º implicará no embargo da edificação e demais penalidades previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 4º.
As edificações que tiverem a obra de arte executada por artistas plásticos iguaçuenses ou radicados em Foz do Iguaçu comprovadamente, terão redução de cinco por cento do valor do ISSQN a ser pago relativo a edificação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.