Lei Ordinária nº 5.154, de 13 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5154

2022

13 de Setembro de 2022

Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal; e altera dispositivos da Lei nº 4.362, de 17 de agosto de 2015. Mensagem nº 072/2022

a A
Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal; e altera dispositivos da Lei nº 4.362, de 17 de agosto de 2015.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A escolha dos gestores escolares, denominados Diretores de Escola ou de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI - têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática por meio de consulta pública com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho em conformidade com a Lei nº 4.362, de 17 de agosto de 2015 e Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
          Art. 2º. 
          São as etapas de escolha dos gestores escolares:
            I – 
            inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento de escolha dos gestores escolares pelo candidato, de caráter eliminatório, sendo que até a data final máxima estipulada para o período de inscrição de cada procedimento de consulta, o candidato deverá ter alcançado todos os requisitos de participação que exige esta Lei e a Lei nº 4.362/2015;
              II – 
              avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter eliminatório, que consiste na participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, e aprovação em prova escrita de questões objetivas e subjetivas com alcance da nota de corte;
                III – 
                apresentação do Plano de Trabalho, de caráter eliminatório;
                  IV – 
                  Consulta Pública: efetiva escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
                    CAPÍTULO II
                    DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
                      Art. 3º. 
                      O candidato inscrito ao cargo de gestor escolar, além dos demais requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº 4.362/2015, deverá ser submetido à avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha pela comunidade escolar.
                        Art. 4º. 
                        Compõe a avaliação de mérito e desempenho:
                          I – 
                          participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, sendo que o candidato deve comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total ofertada;
                            II – 
                            aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de acerto da nota máxima total da prova, sendo o conteúdo programático da avaliação definido em edital prévio específico.
                              Parágrafo único  
                              No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as 40 (quarenta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) sob o total de horas ofertadas.
                                Art. 5º. 
                                Os candidatos que obtiverem frequência menor de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não serão habilitados para etapas posteriores.
                                  Parágrafo único  
                                  Os candidatos que obtiverem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constarão de lista pública de candidatos aprovados, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, que deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na avaliação de mérito e desempenho em Diário Oficial, contando tal lista com a validade de 3 (três) anos.
                                    CAPÍTULO III
                                    DA CONSULTA PÚBLICA
                                      Art. 6º. 
                                      A escolha de Diretores para as instituições educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e será realizado de forma paritária entre os membros da comunidade escolar: servidores públicos, os pais ou responsáveis e alunos maiores de 16 anos.
                                        § 1º 
                                        A lista de servidores e pais deverá ser elaborada pela Comissão de Provimento, disponibilizando uma cópia para cada candidato, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do pleito, na qual deverá constar ao lado do nome do servidor se está afastado por período superior a 180 dias.
                                          § 2º 
                                          Para fins de identificação e cálculo de paridade, as cédulas serão de cores distintas para os servidores e para os pais/alunos, e no caso de haver votação eletrônica, em computadores distintos.
                                            § 3º 
                                            O cálculo de apuração do total de votos será efetuado pelo número de votos válidos no dia do pleito e não pelo número de votantes.
                                              CAPÍTULO IV
                                              DOS CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA OU CMEI
                                                Art. 7º. 
                                                Poderá ser candidato, no processo de seleção, ao cargo de Diretor de Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil:
                                                  I – 
                                                  o Professor que possua formação em conformidade com o art. 18, da Lei nº 4.362/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h, para o cargo de Diretor de Escola Municipal, tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório no ato da inscrição;
                                                    II – 
                                                    o Professor de Educação Infantil ou Professor de Educação Infantil Dois, que possua formação em conformidade com o art. 18, da Lei nº 4.362/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h, para o cargo de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, tendo concluído o período do estágio probatório no ato da inscrição;
                                                      III – 
                                                      o Secretário de Escola que possua formação em conformidade com o art. 18, da Lei nº 4.362/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, para o cargo de Diretor de Escola ou de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, tendo concluído o período do estágio probatório no ato da inscrição.
                                                        § 1º 
                                                        A candidatura somente poderá ser exercida na Escola ou CMEI em que os referidos servidores possuam 2 (dois) anos de efetivo exercício, devendo demonstrar tal condição na instituição de ensino que deseja concorrer, vedada a candidatura simultânea em mais de uma instituição.
                                                          § 2º 
                                                          Em caso de candidato com 2 (dois) vínculos em unidades escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se, sendo automática a sua transferência para a unidade em que for escolhido gestor.
                                                            § 3º 
                                                            Nas unidades escolares onde as atividades iniciaram há menos de dois anos até a data da publicação desta Lei, poderão candidatar-se os interessados que cumprirem os demais requisitos desta Lei e da Lei nº 4.362/2015 e estiverem lotados no primeiro dia de aula de cada instituição.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Não poderá inscrever-se na seleção de gestores o servidor que tenha cumprido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Não poderá inscrever-se na seleção de gestores o servidor que estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Caso o servidor venha a entrar em readequação funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde Ocupacional analisará se as restrições são impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Será considerado apto ao cargo de Diretor de Escola ou CMEI quem obtiver a maioria dos votos válidos.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Nas instituições escolares onde não ocorrerem consultas públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos, o cargo de gestor escolar será provido por critérios técnicos de mérito e desempenho.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O provimento por critérios técnicos de mérito e desempenho consiste em escolha, de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Educação, dentre candidatos aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constantes de lista pública, divulgada em Diário Oficial.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, sendo a data de início e término reguladas pela Portaria de nomeação.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Em caso de vacância do cargo do Diretor, bem como nos casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              A Lei nº 4.362, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                                                XII  – 

                                                                                gestão democrática na Rede Pública Municipal de Ensino, com consulta pública para a escolha da direção das instituições educacionais e participação dos Conselhos Escolares nos encaminhamentos político-administrativos e pedagógicos nas respectivas instituições educacionais;

                                                                                [ ... ] (NR)

                                                                                Art. 34.  

                                                                                As funções de gestor escolar, denominado Diretor e as de Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de Escola ou de CMEI, detentor do cargo efetivo de Secretário de Escola, mediante consulta pública, dentre aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho, para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que:

                                                                                [ ... ]

                                                                                II  – 

                                                                                sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável do aluno, sendo observado provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

                                                                                [ ... ]

                                                                                § 1º  

                                                                                Para a consulta pública que dispõe o caput deste artigo, os votos dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição de Ensino em que se der a seleção terá peso de 50% (cinquenta por cento) e os votos de Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 50% (cinquenta por cento).

                                                                                § 2º  

                                                                                Será permitida ao candidato único novo provimento consecutivo por consulta pública na mesma função por igual período.

                                                                                [ ... ] (NR)

                                                                                Art. 35.  

                                                                                Cada Unidade Escolar terá obrigatoriamente em seu quadro funcional um Diretor e um Coordenador Pedagógico, podendo ser provido mais de um cargo de Coordenador Pedagógico para as Escolas e CMEI´s de médio e grande porte, de acordo com decreto regulamentador do Poder Executivo, com a participação do Sindicato representativo da categoria. (NR)

                                                                                Art. 38.  

                                                                                Em caso de não haver na Instituição de Ensino candidato ou consulta pública para as funções gratificadas de que trata o art. 33, compete ao titular da Secretaria Municipal da Educação, a designação por meio de ato do Poder Executivo.

                                                                                § 1º  

                                                                                a nomeação dos Coordenadores Pedagógicos Municipais será de livre designação do titular da Secretaria Municipal da Educação;

                                                                                § 2º  

                                                                                A nomeação de Coordenador Pedagógico de Escola ou de CMEI será de livre designação do titular da Secretaria Municipal da Educação;

                                                                                § 3º  

                                                                                A nomeação de Diretor de Escola ou CMEI somente poderá ocorrer dentre os candidatos aprovados em avaliação de mérito e desempenho e publicados em lista no Diário Oficial do Município. (NR)

                                                                                Art. 15. 

                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em especial o procedimento de consulta pública.

                                                                                  Art. 16. 

                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                     

                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de setembro de 2022.

                                                                                    Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                    Nilton Aparecido Bobato

                                                                                    Secretário Municipal da Administração


                                                                                    Maria Justina da Silva
                                                                                    Secretária Municipal da Educação

                                                                                     

                                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.