Lei Ordinária nº 5.154, de 13 de setembro de 2022
gestão democrática na Rede Pública Municipal de Ensino, com consulta pública para a escolha da direção das instituições educacionais e participação dos Conselhos Escolares nos encaminhamentos político-administrativos e pedagógicos nas respectivas instituições educacionais;
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As funções de gestor escolar, denominado Diretor e as de Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de Escola ou de CMEI, detentor do cargo efetivo de Secretário de Escola, mediante consulta pública, dentre aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho, para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que:
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sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável do aluno, sendo observado provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
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Para a consulta pública que dispõe o caput deste artigo, os votos dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição de Ensino em que se der a seleção terá peso de 50% (cinquenta por cento) e os votos de Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 50% (cinquenta por cento).
Será permitida ao candidato único novo provimento consecutivo por consulta pública na mesma função por igual período.
[ ... ] (NR)
Cada Unidade Escolar terá obrigatoriamente em seu quadro funcional um Diretor e um Coordenador Pedagógico, podendo ser provido mais de um cargo de Coordenador Pedagógico para as Escolas e CMEI´s de médio e grande porte, de acordo com decreto regulamentador do Poder Executivo, com a participação do Sindicato representativo da categoria. (NR)
Em caso de não haver na Instituição de Ensino candidato ou consulta pública para as funções gratificadas de que trata o art. 33, compete ao titular da Secretaria Municipal da Educação, a designação por meio de ato do Poder Executivo.
a nomeação dos Coordenadores Pedagógicos Municipais será de livre designação do titular da Secretaria Municipal da Educação;
A nomeação de Coordenador Pedagógico de Escola ou de CMEI será de livre designação do titular da Secretaria Municipal da Educação;
A nomeação de Diretor de Escola ou CMEI somente poderá ocorrer dentre os candidatos aprovados em avaliação de mérito e desempenho e publicados em lista no Diário Oficial do Município. (NR)
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em especial o procedimento de consulta pública.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de setembro de 2022.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Maria Justina da Silva
Secretária Municipal da Educação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.