Lei Ordinária nº 3.176, de 22 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021
Vigência entre 15 de Outubro de 2019 e 7 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa do Alvará Rural, com a finalidade de permitir ao pequeno agricultor o exercício regular de sua propriedade na atividade de agroindústria familiar, com a legalização precária do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de forma diferenciada.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa do Alvará Rural, com a finalidade de permitir ao pequeno agricultor o exercício regular de sua propriedade na atividade de agroindústria familiar, com a legalização do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de forma diferenciada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
§ 1º
O Alvará Rural será válido por 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão do mesmo, devendo ser solicitado pela parte interessada.
§ 1º
A Licença de Localização e Funcionamento do Programa do Alvará Rural será válida enquanto estiver em atividade com chancela do serviço de inspeção que vier a substituí-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
§ 2º
Fica permitida a renovação da licença condicionada à manifestação prévia da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
Art. 2º.
Poderão fazer jus ao benefício constante desta Lei, os pequenos agricultores com as seguintes características concomitantemente:
Art. 2º.
Poderão fazer jus ao benefício constante desta Lei, os pequenos agricultores com as seguintes características:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
I –
proprietários rurais de Foz do Iguaçu;
I –
proprietários rurais de Foz do Iguaçu com comprovação de inscrição do CAD/PRO do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
II –
estabelecimento que se utilize de mão-de-obra familiar, limitada a 2 (dois) empregados permanentes;
II –
estabelecimento que se utilize de mão-de-obra familiar, limitada a contratação de empregados pelo período de 2 (dois) meses a cada intervalo de 1 (um) ano;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
III –
enquadrar-se no Programa Fábrica do Agricultor da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER -, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
IV –
enquadrar-se nos arts. 561 e 562, do Decreto Estadual nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto Estadual nº 3.927, de 29 de novembro de 2004, referente ao ICMS;
V –
realizar processos de industrialização na área rural, utilizando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária; e
V –
realizar processos de industrialização na área rural, utilizando no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
VI –
estar enquadrado no Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA - POA, da Secretaria Municipal de Agricultura.
VI –
estar enquadrado no Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, ou outro que vier a substituí-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
Parágrafo único
Fica vedado o benefício do Alvará Rural, aos agricultores que possuam seus nomes em empresas constituídas.
Art. 3º.
Para a adesão ao Programa do Alvará Rural, os agricultores deverão formalizar o pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, com a apresentação dos seguintes documentos:
Art. 3º.
Para a adesão ao Programa do Alvará Rural, os agricultores deverão formalizar o pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - e Cadastro Municipal Econômico - CME, com a apresentação dos seguintes documentos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
I –
Documento Único de Cadastro Municipal - DUC, devidamente preenchido;
II –
Consulta Prévia para Requerer Alvará de Licença devidamente autorizada;
III –
cópia do RG e CPF do responsável pelo estabelecimento;
IV –
relação das pessoas que trabalharão no local, com nome, endereço e grau de parentesco;
V –
Laudo de aptidão positiva emitida pela EMATER/SEAB; e
V –
Licença Ambiental Municipal e Termo de Compromisso de Gerenciamento de Resíduos - TCGRS e/ou Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
VI –
Laudo de Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura, confirmando a aptidão para a agroindústria.
VI –
Laudo de Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, emitido previamente, confirmando a aptidão para a agroindústria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
Art. 4º.
Os estabelecimentos que aderirem ao Programa do Alvará Rural, deverão atender às normas da Vigilância Sanitária relativas às instalações e higiene e do SIMA/POA, da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
Os estabelecimentos que aderirem ao Programa do Alvará Rural, deverão atender às normas da Vigilância Sanitária relativas às instalações e higiene e do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, ou outro serviço que vier a substituí-lo.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.