Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.641, de 23 de julho de 2018
Art. 1º.
Ficam revogados os artigos 3º, 5º e 6º-A da Lei Municipal nº 4.641, de 23 de julho de 2018.
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º-A.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 2º.
Fica alterado o caput e acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 6º da Lei nº 4.641, de 23 de julho de 2018, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º.
Compete às empresas Operadoras de Tecnologia de Transportes:
§ 3º
Havendo o descumprimento de qualquer inciso do presente artigo poderá ser aplicada multa de 100 UFFI`s.
§ 4º
O descumprimento reiterado da determinação de qualquer inciso do presente artigo, acarretará a aplicação em dobro da multa prevista no § 3º deste artigo 6º § 5º Mesmo após a aplicação de multa e não havendo cumprimento de qualquer inciso do presente artigo, a plataforma poderá ser suspensa no Município de Foz do Iguaçu-PR. (NR)
Art. 3º.
Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 7º da Lei nº 4.641, de 23 de julho de 2018, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Durante a prestação dos serviços é obrigatória a manutenção da plataforma digital/aplicativo ligada, em operação, possibilitando ao usuário o acompanhamento da viagem em tempo real." (NR)
Art. 4º.
Ficam alterados o caput, o inciso II e o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.641, de 23 de julho de 2018, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
A prestação dos serviços de que trata esta Lei somente será permitida ao prestador de serviço que se cadastrar em empresa Operadora de Tecnologia de Transporte, devendo cumprir as seguintes condições:
II
–
apresentar comprovante de residência no Município de Foz do Iguaçu atualizado, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;
Parágrafo único
O cadastro do prestador de serviço deverá ser renovado anualmente, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos previstos neste artigo." (NR)
Art. 5º.
Ficam alterados o caput, o inciso VI e o § 6º do artigo 10, bem como acrescentados os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao mesmo artigo 10 da Lei nº 4.641, de 23 de julho de 2018, com a seguinte redação:
Art. 10.
O veículo deverá ser aprovado em cadastro realizado pelo FOZTRANS atendendo aos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, além das disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e, em especial:
VI
–
além do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores - DPVAT, possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes pessoais de passageiros, com cobertura mínima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ocupante, por morte ou invalidez permanente, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocupante, para despesas médico hospitalares;
§ 6º
A autorização a que se refere esta Lei terá sua validade suspensa no caso de não pagamento da taxa ou do descumprimento das exigências previstas nesta Lei, assegurado o devido processo legal.
§ 7º
O prazo de validade da autorização de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente, bem como dos prestadores cadastrados, mediante apresentação da documentação prevista no artigo 9º, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos.
§ 8º
Para realização do cadastro, renovação ou substituição de que trata este artigo, será necessário o pagamento de taxa no valor de 2 (duas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI para veículos à combustão, e 1 (uma) UFFI para os veículos híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência.
§ 9º
Para efeito de cálculo da vida útil do veículo, o ano se encerra em 31 de dezembro.
§ 10
Para emissão de segunda via de documentos, bem como emissão de declarações e certidões, será necessário o pagamento de taxa no valor de 0,5 (cinco décimos) da UFFI. (NR)
Art. 6º.
Fica alterado o caput do artigo 15 da Lei nº 4.641, de 23 de julho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 15.
A fiscalização de que trata esta Lei será exercida, no que couber, pelo FOZTRANS e pela Secretaria Municipal da Fazenda, e poderá ser realizada através de fiscalização presencial, eletrônica e/ou de meios digitais disponíveis. (NR)
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de setembro de 2025.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Eduardo Castanheira Garrido Alves
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Aline Maicrovicz Martins Duarte
Diretora Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.