Lei Ordinária nº 4.641, de 23 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.810, de 25 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.201, de 19 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025
Vigência a partir de 4 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei disciplina, no Município de Foz do Iguaçu, a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos do inciso XIII, do art. 5º, parágrafo único do art. 170, da Constituição da República Federativa do Brasil e dos arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como suas alterações.
Parágrafo único
Considera-se serviço de transporte individual privado remunerado a atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por meio de plataformas digitais, atuando a referida plataforma como um meio de intermediação entre a comunicação dos usuários com os prestadores do serviço.
Art. 2º.
A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
I –
compor o sistema de mobilidade do Município;
II –
estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Foz do Iguaçu;
III –
promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no Município;
IV –
promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;
V –
promover a otimização do sistema viário urbano do Município;
VI –
promover a melhoria da qualidade ambiental;
VII –
contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
VIII –
estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município;
IX –
promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;
X –
garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte urbano e a acessibilidade universal aos usuários.
Art. 3º.
A autorização de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado, efetivado por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, somente será concedida às pessoas jurídicas operadoras com sede ou filial no Município e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários.
Art. 3º.
A autorização de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado, efetivado por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, será concedida às pessoas jurídicas operadoras com sede ou filial no território nacional e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 1º
A empresa operadora do serviço de transporte individual privado remunerado deverá promover seu credenciamento junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS -, que será o órgão responsável pela fiscalização da prestação do serviço de transporte individual privado remunerado e da utilização do sistema viário urbano do Município.
§ 2º
Para obter o credenciamento junto ao FOZTRANS, a empresa operadora deverá comprovar sua inscrição e Licença de Localização e Funcionamento no Município, devendo apresentar cópia do Alvará de Funcionamento e o registro dos atos constitutivos.
§ 2º
Para obter o credenciamento junto ao FOZTRANS, a empresa operadora deverá comprovar sua inscrição e Licença de Localização e Funcionamento no território nacional, devendo apresentar cópia do Alvará de Funcionamento e o registro dos atos constitutivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 3º
Os motoristas, vinculados à empresa operadora, deverão promover sua inscrição como motorista profissional autônomo - contribuintes prestadores de serviço no Município, mediante o registro de inscrição como domicílio tributário.
§ 3º
Os motoristas, vinculados à empresa operadora, deverão promover sua inscrição como motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual, contribuintes prestadores de serviço no Município, mediante o registro de inscrição como domicílio tributário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.810, de 25 de novembro de 2019.
Art. 4º.
A exploração do serviço de que trata esta Lei é restrita às chamadas realizadas por meio de plataformas tecnológicas, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.
Art. 5º.
As empresas credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Foz do Iguaçu os dados necessários para o controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, assegurada a privacidade e a confidencialidade dos dados dos usuários, que deverão conter, no mínimo:
I –
origem e destino da viagem;
II –
tempo e distância da viagem;
III –
mapa e trajeto da viagem;
IV –
identificação do condutor que prestou o serviço;
V –
composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI –
avaliação, pelo usuário, do serviço prestado.
Parágrafo único
O Município de Foz do Iguaçu poderá solicitar informações complementares, as quais não poderão ser negadas pelas empresas operadoras ou pelos motoristas prestadores de serviços.
Art. 6º.
Competem às empresas operadoras credenciadas no Município de Foz do Iguaçu:
Art. 6º.
Compete às empresas Operadoras de Tecnologia de Transportes:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
I –
organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados junto às operadoras do serviço;
II –
intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III –
cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV –
disponibilizar, no aplicativo, o valor estimado do serviço a ser prestado ao usuário;
V –
disponibilizar aos usuários meios eletrônicos para o pagamento do serviço prestado;
VI –
disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do preço final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VII –
manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON -, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
VIII –
possuir sede ou filial no Município de Foz do Iguaçu;
IX –
exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
X –
apresentar, em prazo a ser definido pelo FOZTRANS, a relação de veículos, contendo: ano, modelo e placa e seus proprietários e condutores cadastrados para prestação desse serviço.
XI –
apurar e recolher o preço público a que se refere esta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 1º
Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:
I –
utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II –
avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
III –
disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor por meio de foto, e identificação do veículo por meio da sua marca/modelo e do número da placa;
§ 2º
A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso IV do § 1º deste artigo não elide outras obrigações de natureza tributária previstas em legislação própria.
§ 3º
Havendo o descumprimento de qualquer inciso do presente artigo poderá ser aplicada multa de 100 UFFI`s.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
§ 4º
O descumprimento reiterado da determinação de qualquer inciso do presente artigo, acarretará a aplicação em dobro da multa prevista no § 3º deste artigo 6º § 5º Mesmo após a aplicação de multa e não havendo cumprimento de qualquer inciso do presente artigo, a plataforma poderá ser suspensa no Município de Foz do Iguaçu - PR.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
Art. 6º-A.
A Em compensação da exploração intensiva do viário urbano, que implicará, ocasionalmente, impacto ambiental deverá ser recolhido preço público.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 1º
Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pelas empresas operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 2º
O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 3º
Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 4º
4º O valor do preço público será de 1% (um por cento) sobre o valor total da corrida realizada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 5º
O valor devido a título de preço público deverá ser apurado mensalmente e recolhido para o FOZTRANS até o quinto dia útil de cada mês.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 6º
As empresas operadoras terão sua autorização para funcionar suspensa no caso de não pagamento do preço público ou do descumprimento das exigências previstas nesta Lei, assegurado o devido processo legal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 7º
Além das diretrizes previstas neste artigo, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do viário urbano pela atividade privada, dentre outros:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
I –
no meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
II –
na fluidez do tráfego; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
III –
no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 7º.
Ficam vedados o embarque de usuários diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, bem como o estabelecimento de ponto fixo.
Parágrafo único
Os veículos, quando não estiverem prestando serviços, não poderão permanecer em frente de pontos de táxi, Hotéis, Agências de Viagens e Turismo e Terminais de Embarque e Desembarque de Passageiros, devendo ficar estacionados apenas o tempo necessário ao embarque e desembarque.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
Durante a prestação dos serviços é obrigatória a manutenção da plataforma digital/aplicativo ligada, em operação, possibilitando ao usuário o acompanhamento da viagem em tempo real.
Art. 8º.
É vedada a condução de veículo cadastrado para a prestação dos serviços de que trata esta Lei por pessoa diversa daquela que o cadastrou.
Art. 9º.
A prestação dos serviços de que trata esta Lei somente será permitida ao prestador de serviço que se cadastrar em empresa operadora credenciada no Município de Foz do Iguaçu, devendo cumprir as seguintes condições:
Art. 9º.
A prestação dos serviços de que trata esta Lei somente será permitida ao prestador de serviço que se cadastrar em empresa Operadora de Tecnologia de Transporte, devendo cumprir as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
I –
ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com EAR (exerce atividade remunerada), categorias B ou superior, em situação normal;
II –
apresentar comprovante de residência atualizado do Município de Foz do Iguaçu;
II –
apresentar comprovante de residência no Município de Foz do Iguaçu atualizado, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
III –
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;
IV –
estar inscrito junto à Secretaria Municipal da Fazenda, na qualidade de motorista profissional autônomo;
IV –
estar inscrito junto à Secretaria Municipal da Fazenda, na qualidade de motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.810, de 25 de novembro de 2019.
V –
apresentar comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VI –
apresentar certidão negativa de débito junto à Fazenda do Município de Foz do Iguaçu;
VII –
possuir certificado de aprovação em curso de capacitação para transporte remunerado de passageiros, administrado pela própria operadora do aplicativo ou por entidades reconhecidas, com carga mínima de 16 (dezesseis) horas, com conteúdo curricular aprovado pelo FOZTRANS, devendo constar, obrigatoriamente, informações sobre o disposto nesta Lei e sobre o sistema de trânsito de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
A empresa deverá encaminhar ao FOZTRANS relatório mensal dos prestadores de serviços cadastrados, bem como cópia da documentação a que se refere este artigo, o que poderá fazê-lo de forma digital.
Parágrafo único
O cadastro do prestador de serviço deverá ser renovado anualmente, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos previstos neste artigo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
Art. 10.
O veículo deverá ser cadastrado e aprovado em vistoria realizada pelo FOZTRANS e atender, além das disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes especificações:
Art. 10.
O veículo deverá ser aprovado em cadastro realizado pelo FOZTRANS atendendo aos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, além das disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e, em especial:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
I –
ter tempo de fabricação de, no máximo, 8 (oito) anos para os veículos normais e de 10 (dez) anos para os híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência;
I –
ter tempo de fabricação de, no máximo, 10 (dez) anos para os veículos normais e de 10 (dez) anos para os híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.201, de 19 de dezembro de 2022.
II –
estar em bom estado de uso e funcionamento;
III –
ser dotado de, pelo menos, 4 (quatro) portas, proibido veículos com bagageiro externo;
IV –
estar licenciado e emplacado no Município de Foz do Iguaçu;
V –
emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
VI –
além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes pessoais de passageiros, com cobertura mínima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ocupante, por morte ou invalidez permanente e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocupante, para despesas médico-hospitalares;
VI –
além do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores - DPVAT, possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes pessoais de passageiros, com cobertura mínima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ocupante, por morte ou invalidez permanente e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocupante, para despesas médico-hospitalares, salvo se disponibilizado, nessas condições, pela empresa operadora do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
VI –
além do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores - DPVAT, possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes pessoais de passageiros, com cobertura mínima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ocupante, por morte ou invalidez permanente, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocupante, para despesas médico hospitalares;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
VII –
possuir capacidade máxima para 7 (sete) passageiros.
§ 1º
Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei, exceto adaptação para condução de pessoas com deficiência.
§ 2º
O veículo que for aprovado na vistoria receberá selo a ser fixado no para-brisa dianteiro, o qual conterá o código de inscrição e a data de validade da vistoria.
§ 2º
O veículo que for aprovado na vistoria receberá selo de autorização que deverá ficar visível à fiscalização quando em serviço, o qual conterá código de inscrição e a data de validade da vistoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 3º
A vistoria de que trata este artigo será realizada de forma anual, mediante pagamento de 3 (três) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI’s, em períodos regulamentados pelo FOZTRANS.
§ 4º
A vistoria somente será realizada após a empresa credenciada no Município encaminhar ao FOZTRANS as informações a que se refere o art. 9º desta Lei.
§ 5º
Para prestação dos serviços a que se refere esta Lei, o veículo não poderá constar como proprietário pessoa jurídica.
§ 6º
A autorização a que se refere esta Lei, terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público ou do descumprimento das exigências previstas nesta Lei, assegurado o devido processo legal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
§ 6º
A autorização a que se refere esta Lei terá sua validade suspensa no caso de não pagamento da taxa ou do descumprimento das exigências previstas nesta Lei, assegurado o devido processo legal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
§ 7º
O prazo de validade da autorização de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente, bem como dos prestadores cadastrados, mediante apresentação da documentação prevista no artigo 9º, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
§ 8º
Para realização do cadastro, renovação ou substituição de que trata este artigo, será necessário o pagamento de taxa no valor de 2 (duas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI para veículos à combustão, e 1 (uma) UFFI para os veículos híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
§ 9º
Para efeito de cálculo da vida útil do veículo, o ano se encerra em 31 de dezembro.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
§ 10
Para emissão de segunda via de documentos, bem como emissão de declarações e certidões, será necessário o pagamento de taxa no valor de 0,5 (cinco décimos) da UFFI.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
Art. 11.
A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de que trata esta Lei consistirá em elementos discretos de reconhecimento do serviço, o que poderá ser regulamentado pelo FOZTRANS.
Art. 11-A.
Durante o procedimento para cadastramento do prestador de serviços no FOZTRANS, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para regularização, em que o prestador poderá realizar normalmente sua atividade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 12.
Os prestadores de serviços deverão se portar com civilidade, apresentando-se com vestimenta adequada para a realização do serviço.
Art. 13.
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, assim como na Lei Federal nº 12.587/2012 - Lei de Mobilidade Urbana, caracterizará transporte ilegal de passageiros, devendo ser aplicado as disposições previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14.
No descumprimento ao disposto nesta Lei aplicar-se-á as sanções contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 15.
A fiscalização de que trata esta Lei será exercida, no que couber, pelo FOZTRANS e Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 15.
A fiscalização de que trata esta Lei será exercida, no que couber, pelo FOZTRANS e pela Secretaria Municipal da Fazenda, e poderá ser realizada através de fiscalização presencial, eletrônica e/ou de meios digitais disponíveis.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 5.582, de 04 de setembro de 2025.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de julho de 2018.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Ney Patrício da Costa
Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Fernando Castro da Silva Maraninchi
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.