Lei Complementar nº 449, de 20 de outubro de 2025
Art. 1º.
Ficam alteradas as alíneas a e b, do inciso II, do art. 552 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
a)
para imóveis de uso residencial, terrenos com área inferior a 250m2
(duzentos e
cinquenta metros quadrados) e até 50m2
(cinquenta metros quadrados) de área
edificada com coleta alternada - Tarifa Social: 0,5 UFFI anual;
b)
para imóveis de uso residencial, terrenos com área inferior a 250m2
(duzentos e
cinquenta metros quadrados) e até 50m2
(cinquenta metros quadrados) de área
edificada com coleta diária - Tarifa Social: 1,0 UFFI anual;