Lei Ordinária nº 2.722, de 23 de dezembro de 2002
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Farmacêutico de Produção de Medicamentos Júnior | 66 | 04 | 40 |
| Farmacêutico de Controle de Qualidade de Medicamentos Júnior | 66 | 02 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Técnico em Pavimentação | 48 | 05 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CONTÁBIL
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTOS | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Assistente Técnico Fazendário Júnior | 61 | 06 | 40 |
| Fiscal de Tributos Júnior | 57 | 30 | 40 |
| Técnico em Tributos | 52 | 16 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTOS | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Auxiliar de Produção de Medicamentos | 31 | 12 | 30 |
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTOS | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Vigia | 30 | 255 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL DO CORPO DA GUARDA
TABELA "B"
QUADRO FEMININO
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | Nº DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Guarda Municipal de 3ª Classe | 45 | 70 | 40 |
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
TABELA "A"
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO | OCUPAÇÕES BÁSICAS |
Farmacêutico de Produção de Medicamentos Júnior | Curso Superior na Área | Registro no Conselho de Classe, comprovação de farmacêutico com habilitação em indústria e experiência comprovada de no mínimo 02 (dois) anos na área de indústria de medicamentos. | Na forma do manual de Ocupações. |
Farmacêutico de Controle de Qualidade de Medicamentos Júnior | Curso Superior na Área | Registro no Conselho de Classe, comprovação de farmacêutico com habilitação em análises clínicas (comprovado através de curso de especialização) e experiência comprovada de no mínimo 02 (dois) anos na área de indústria de medicamentos. | Na forma do manual de Ocupações. |
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
TABELA "E"
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO | OCUPAÇÕES BÁSICAS |
Auxiliar de Produção de Medicamentos | Segundo grau completo | Sem requisitos | Na forma do Manual de Ocupações |
O artigo 24 da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
O servidor terá direito ao Avanço Funcional, desde que satisfaça os seguintes requisitos no interstício aquisitivo:
não ter mais de cinco faltas injustificadas;
não ter licença não remunerada e licença para tratamento de saúde superior a 6 (seis) meses;
não ter atestados médicos superior a 90 (noventa) dias;
não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante processo administrativo.
Ficam inseridos no Capítulo IV, Seção II da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, a Subseção VI e o artigo 37-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Do Incentivo Para Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Viaturas da Guarda Municipal
Ao servidor do Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda - GOG, constante do Anexo IX-A, que concluir com êxito o curso de formação de condutor de viaturas da Guarda Municipal, lhe será concedido duas referências, além daquela prevista para cada servidor devidamente enquadrado, na forma do regulamento.
O Guarda Municipal beneficiado com o incentivo previsto no caput deste artigo, não poderá eximir-se da condição de condutor, sob pena de supressão do benefício.
Fica excluído da fórmula para enquadramento funcional do profissional superior, o TFP (tempo de exercício em atividade profissional anterior à Prefeitura) do item II - Cálculo do Fator Tempo (FT) do anexo X da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.
Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar através de Decreto, as alterações constantes na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.