Lei Ordinária nº 2.722, de 23 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2722

2002

23 de Dezembro de 2002

ALTERA A LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2290/00, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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ALTERA A LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2290/00, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o número de vagas e a referência inicial de vencimentos e cria cargos, constantes nos Anexos IV, VI, VII, VIII, IX e XIII (Tabelas "A", e "E"), da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
        Art. 2º. 

        O artigo 24 da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

          § 5º  

          O servidor terá direito ao Avanço Funcional, desde que satisfaça os seguintes requisitos no interstício aquisitivo:

          I  – 

          não ter mais de cinco faltas injustificadas;

          II  – 

          não ter licença não remunerada e licença para tratamento de saúde superior a 6 (seis) meses;

          III  – 

          não ter atestados médicos superior a 90 (noventa) dias;

          IV  – 

          não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante processo administrativo.

          Art. 3º. 

          Ficam inseridos no Capítulo IV, Seção II da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, a Subseção VI e o artigo 37-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            Subseção VI

            Do Incentivo Para Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Viaturas da Guarda Municipal

            Art. 37-A.  

            Ao servidor do Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda - GOG, constante do Anexo IX-A, que concluir com êxito o curso de formação de condutor de viaturas da Guarda Municipal, lhe será concedido duas referências, além daquela prevista para cada servidor devidamente enquadrado, na forma do regulamento.

            Parágrafo único  

            O Guarda Municipal beneficiado com o incentivo previsto no caput deste artigo, não poderá eximir-se da condição de condutor, sob pena de supressão do benefício.

            Art. 4º. 

            Fica excluído da fórmula para enquadramento funcional do profissional superior, o TFP (tempo de exercício em atividade profissional anterior à Prefeitura) do item II - Cálculo do Fator Tempo (FT) do anexo X da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.

              Art. 5º. 

              Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar através de Decreto, as alterações constantes na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.

                Art. 6º. 
                Ficam revogados os artigos 82 da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e 35 da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, que dispõem sobre o adicional por tempo de serviço e a Lei nº 2.051, de 12 de novembro de 1996, que autoriza a administração pública municipal a subvencionar cursos de aperfeiçoamento profissional para os servidores públicos municipais.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2002.

                    Celso Sâmis da Silva
                    Prefeito Municipal

                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.