Decreto Executivo nº 22.214, de 06 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

22214

2013

6 de Junho de 2013

FICA APROVADO O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA.

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2023.
Dada por Decreto Executivo nº 31.547, de 30 de junho de 2023
FICA APROVADO O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA.
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "a" e "g", inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, na forma da Lei Municipal nº 2.455, de 18 de outubro de 2001, em atendimento à Resolução nº 021/2013, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de 13 de maio de 2011 e ao Memorando Interno nº 586/2013/GAB/SMAS, de 24 de maio de 2013, da Secretaria Municipal da Assistência Social, Família e Relações com a Comunidade, DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma do anexo que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
        Art. 2º. 
        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de junho de 2013.

            Reni Clóvis de Souza Pereira
            Prefeito Municipal

            Ricardo Vinicius Cuman
            Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

            Claudia Vanessa de Souza Fontoura Pereira
            Secretária Municipal da Assistência Social, Família e Relações com a Comunidade

              Anexo I

              REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

                TÍTULO I

                DISPOSIÇÕES GERAIS

                  CAPÍTULO I

                  DA FINALIDADE, DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO E DA SEDE

                    Seção I

                    Da Finalidade

                      Art. 1º. 
                      O presente Regimento Interno visa regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com vista à manutenção da disciplina interna e desenvolvimento de suas atividades, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA e Lei Municipal nº 3.998, de 13 de julho de 2012, que dispõe sobre diretrizes da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                        Parágrafo único  
                        O CMDCA constitui-se em um importante fórum democrático de discussão, deliberação e formulação da política de proteção integral da criança e do adolescente, a partir da corresponsabilidade dos Poderes Públicos e da Sociedade Civil, em face da efetivação dos direitos do cidadão, bem como o atendimento dos mesmos no Município de Foz do Iguaçu.
                          Seção II
                          Da Natureza e da Composição
                            Art. 2º. 
                            O CMDCA é um órgão deliberativo e controlador, vinculado administrativamente à Secretaria responsável pela política de proteção integral à criança e ao adolescente.
                              Art. 3º. 
                              O CMDCA será composto por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) destes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 14 (quatorze) representantes da Sociedade Civil Organizada de entidades de atendimento ou organizações representativas com sede no Município de Foz do Iguaçu, eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, em assembleia especialmente convocada para este fim, observados a paridade, as diretrizes e outros princípios da política de atendimento, expostos na Lei Municipal nº 3.998/2012 e na Lei Federal nº 8.069/1990.
                                § 1º 
                                Entidades de atendimento são aquelas que promovem a atenção direta à criança e ao adolescente.
                                  § 2º 
                                  Organizações representativas são as de classe, tais como sindicatos, conselhos e ordem de categorias profissionais e associações.
                                    Art. 4º. 
                                    Os membros do CMDCA serão nomeados por meio de decreto emitido pelo Poder Executivo.
                                      § 1º 
                                      Cada órgão ou ente da Administração Pública Municipal, bem como as entidades da Sociedade Civil Organizada, com assento no CMDCA, terá um representante titular e um suplente, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais e pelos Presidentes das Entidades da Sociedade Civil Organizada, por meio de ofício enviado ao CMDCA.
                                        § 2º 
                                        Para efeito de substituição dos representantes ou suplentes nomeados, cada órgão ou ente da Administração Pública Municipal, bem como as entidades da Sociedade Civil Organizada, deverá enviar ofício ao CMDCA comunicando a substituição.
                                          § 3º 
                                          O CMDCA publicará via Resolução a composição dos representantes titulares e suplentes e respectivas representações, bem como suas substituições, conforme o disposto nos parágrafos § 1º e § 2º do art. 4º deste Regimento Interno.
                                            § 4º 
                                            Tanto representantes como suplentes deverão comprovar vínculo com o órgão ou entidade, sendo considerado vinculado o membro:
                                              a) 
                                              servidor estatutário ou cargo em comissão, devidamente lotado no respectivo órgão;
                                                b) 
                                                empregado celetista;
                                                  c) 
                                                  integrante de Diretoria; e
                                                    d) 
                                                    voluntário cujo serviço esteja devidamente registrado através de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, conforme disposto no art. 2º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A sede do CMDCA será em local indicado e disposto pela Prefeitura Municipal, sendo também de responsabilidade da mesma, a disponibilidade de servidores necessários ao atendimento das tarefas administrativas, bem como todos os materiais e equipamentos indispensáveis para o bom desenvolvimento de seus trabalhos.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DA ORGANIZAÇÃO
                                                          Seção I
                                                          Das Comissões
                                                            Art. 6º. 
                                                            As Comissões são órgãos delegados e auxiliares do CMDCA a quem compete verificar, vistoriar, diligenciar, opinar, solicitar documentos e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem atribuídas.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O CMDCA terá 3 (três) Comissões Permanentes, compostas paritariamente, entre os representantes do Município de Foz do Iguaçu e os da Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:
                                                                a) 
                                                                Comissão de Inscrição, Avaliação e Controle: 8 (oito) membros;
                                                                  b) 
                                                                  Comissão de Financiamento: 8 (oito) membros; e
                                                                    c) 
                                                                    Comissão da Política de Atendimento: 12 (doze) membros.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Podem as Comissões Permanentes elaborar planos, propostas, solicitar providências, fazer encaminhamentos, solicitações, vistorias e consultas na sua área de competência, por decisão do plenário e na forma por ele indicada.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A Comissão de Inscrição, Avaliação e Controle possui as seguintes atribuições:
                                                                          a) 
                                                                          receber e avaliar as solicitações de registro e inscrição nos termos dos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90 - ECA;
                                                                            b) 
                                                                            reavaliar, no mínimo a cada 2 (dois) anos, os programas inscritos nos regimes do art. 90 da Lei Federal nº 8.069/90 - ECA;
                                                                              c) 
                                                                              exercer o controle sobre os programas inscritos, através de monitoramento e fiscalização;
                                                                                d) 
                                                                                emitir parecer sobre funcionamento e cumprimento dos objetivos propostos pelos programas inscritos; e
                                                                                  e) 
                                                                                  solicitar adequações nos programas inscritos para dar cumprimento aos princípios da Lei Federal nº 8.069/90 - ECA, e normativa aplicável, fixando um prazo para o cumprimento das adequações solicitadas sob pena de suspensão/cancelamento do registro ou inscrição.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A Comissão de Financiamento possui as seguintes atribuições:
                                                                                      a) 
                                                                                      avaliar as propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as modificações necessárias para dar cumprimento à Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                        b) 
                                                                                        definir critérios de financiamento para subvencionar os programas executados por entidades não governamentais;
                                                                                          c) 
                                                                                          estabelecer critérios para seleção pública de programas a serem apoiados com recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FUNCRIANÇA); e
                                                                                            d) 
                                                                                            elaborar o Plano Orçamentário do CMDCA com base no Plano de Ação da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              A Comissão da Política de Atendimento possui as seguintes atribuições:
                                                                                                a) 
                                                                                                elaborar o Plano de Ação do CMDCA, indicando as prioridades de execução para cada ano da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  avaliar a execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias para dar cumprimento aos princípios da Lei Federal nº 8.069/90 - ECA, e normativa aplicável;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    promover e realizar estudos e eventos para discutir os direitos da criança e do adolescente e as responsabilidades por sua efetivação; e
                                                                                                      d) 
                                                                                                      propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais para adequações necessárias ao cumprimento das diretrizes e princípios da Lei Federal nº 8.069/90 - ECA.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Cada Comissão, logo depois de constituída, reunir-se-á para eleger seu Coordenador, com mandato de 1 (um) ano.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Antes de encaminhar qualquer processo ao estudo das Comissões, o Presidente do CMDCA poderá promover as diligências que entender necessárias, em cada caso, com o intuito de melhor esclarecimento da matéria que será analisada.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            O parecer emitido pela Comissão deverá ser apreciado, prevalecendo decisão do Plenário do CMDCA.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              As Comissões deverão emitir seu parecer conclusivo sobre a matéria que lhe foi enviada em prazo estipulado pelo Plenário do CMDCA.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                As Comissões poderão solicitar ao Plenário um prazo maior, nos casos em que considerar necessário.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  As Comissões poderão solicitar especialistas, na qualidade de assessores, sem direito a voto.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Compete aos Coordenadores das respectivas Comissões encaminharem à Secretaria Executiva do CMDCA os pareceres antes da reunião em cuja ordem do dia deva constar a matéria.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      O CMDCA poderá constituir Comissões Especiais para assuntos específicos, respeitada a composição paritária entre os Órgãos Governamentais e a Sociedade Civil Organizada.
                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                        Da Estrutura Administrativa Diretoria e Secretaria Executiva
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          O CMDCA será administrado por uma Diretoria, composta dos seguintes membros:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Presidente; e
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Vice-Presidente.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Presidente e Vice-Presidente serão eleitos por voto secreto ou por aclamação, pelos Conselheiros Titulares, em sessão plenária, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) destes e respeitando a alternância, nos referidos cargos, de representantes governamentais e da sociedade civil.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Os mandatos dos membros da Direção serão de 1 (um) ano.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Nos casos de impedimento do Presidente, assumirá o cargo, automaticamente, o Vice-Presidente.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Nos casos de vacância do cargo de Presidência ou de Vice-Presidência, será realizada eleição complementar, respeitando o mandato governamental ou não governamental conforme o cargo.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Compete ao Presidente:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, referentes às crianças e aos adolescentes, bem como este Regimento Interno;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            representar o Conselho ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              convocar e presidir as reuniões do CMDCA;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                presidir a Diretoria e as reuniões do CMDCA;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  elaborar, com auxílio dos demais conselheiros e da Secretaria Executiva, as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    convocar sessões extraordinárias, sempre que a urgência dos assuntos recomendar;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      relatar as realizações da Diretoria nas reuniões do CMDCA;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e pelo alcance de seus objetivos;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          comunicar ao Chefe do Poder Executivo sobre as deliberações do CMDCA, solicitando as providências necessárias;
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            solicitar ao Secretário Municipal, cuja Secretaria está vinculada ao CMDCA, recursos humanos e materiais para a execução dos trabalhos;
                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                              divulgar, por todos os meios de comunicação ao seu alcance, as decisões do CMDCA;
                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                assinar todos os documentos atinentes ao CMDCA;
                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                  delegar, sempre que necessário e por escrito, poderes para outro Conselheiro ou membro da Secretaria Executiva para dar encaminhamentos aos trâmites administrativos, com o intuito de agilizar o bom andamento dos trabalhos;
                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                    comunicar, antecipadamente, a sua ausência para ser substituído pelo Vice-Presidente; e
                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                      exercer o seu direito a voto ao final do processo de cada votação.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        Compete ao Vice-Presidente assessorar e substituir o Presidente na sua falta ou impedimento e representá-lo sempre que for designado.
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          O CMDCA contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para oferecer suporte ao cumprimento de suas competências.
                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                            A Secretaria Executiva será composta de um corpo técnico e administrativo próprio, constituído de servidores requisitados dos órgãos da Administração Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              A Secretaria Executiva deverá ser composta de 1 (um) secretário executivo e de 1 (um) auxiliar administrativo.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será disponibilizado pela Prefeitura Municipal, devendo o mesmo ser aprovado pelo Plenário do CMDCA.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Caberá à Administração Municipal, o efeito para registro e assentamentos dos servidores.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    O Cargo de Secretário Executivo só poderá ser exercido por servidor municipal estatutário, devendo o mesmo receber gratificação de função pela referida atribuição, equivalente ao "EE" (Encargos Especiais) ou qualquer outra que venha substituí-la.
                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                      A substituição do cargo de Secretário Executivo dar-se-á, somente, por dispensa a pedido do mesmo ou destituição, com referendo do Plenário do CMDCA.
                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                        A frequência diária dos servidores disponibilizados ao CMDCA será controlada em livro próprio, sendo repassada mensalmente à Secretaria Municipal, a qual o CMDCA está vinculado administrativamente, para verificação e adoção de providências pertinentes.
                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                          Em caso de ausência do Secretário Executivo por motivos de licença, férias ou atestado médico, o Plenário do CDMCA aprovará a sua substituição temporária.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            Compete ao Secretário Executivo:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              secretariar as reuniões do CMDCA, da Direção e auxiliar a Presidência na redação das pautas;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                encaminhar as pautas das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, aos membros do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  redigir as atas das reuniões;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    encaminhar as atas das reuniões aos membros do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      redigir as comunicações e correspondências do CMDCA e da Direção;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          exercer e coordenar os serviços administrativos do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            assessorar a Diretoria e as Coordenações das Comissões;
                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                              participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, tendo direito à voz;
                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho, ficando responsável pelas atas e listas de presença;
                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                  zelar pelo cumprimento e atualização dos dados cadastrais dos conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                    assinar certidões sobre a situação dos processos no CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                      publicar os atos e deliberações tomadas pelo CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                        assessorar na organização da realização de eventos relacionados ao CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                          organizar os serviços de protocolos e arquivos de documentos no CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                            manter controle das correspondências enviadas e recebidas, inclusive do correio eletrônico do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                              receber, protocolar e manter em ordem a documentação de entidades, atualizando as informações que forem apresentadas e encaminhando, quando necessário, à comissão pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                expedir declarações e certificados de registro de entidades, após deliberação do CMDCA; e
                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                  comunicar aos Conselheiros sobre a agenda das reuniões do CMDCA e de suas Comissões, de acordo com os critérios definidos neste Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                    Das Reuniões do Conselho
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      O CMDCA deverá reunir-se ordinariamente em sessão plenária, 1 (uma) vez por mês, conforme calendário anual aprovado em plenária, ou em outro dia que o Plenário designar e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou por requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros titulares, sobre assuntos relevantes e de justificável urgência.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                        O CMDCA deverá reunir-se ordinariamente em sessão plenária, 2 (duas) vezes por mês, conforme calendário anual aprovado em plenária ou em outro dia que o Plenário designar, e em caráter extraordinário ou solene por convocação do Presidente ou por requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros titulares, sobre assuntos relevantes e de justificável urgência.

                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 26.284, de 09 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                          O CMDCA deverá reunir-se ordinariamente em sessão plenária, 1 (uma) vez por mês, conforme calendário anual aprovado em plenária ou em outro dia que o Plenário designar, e em caráter extraordinário ou solene, por convocação do Presidente ou por requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros titulares, sobre assuntos relevantes e de justificável urgência.

                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 31.547, de 30 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Nas reuniões extraordinárias, somente serão deliberados os assuntos constantes na pauta do dia.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              A reunião somente será deliberativa com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros Titulares, em primeira chamada, e de 1/4 (um quarto), em segunda chamada, considerando que cada órgão ou entidade, com representação no referido Conselho, terá direito a um voto.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                A reunião somente será deliberativa com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros representantes dos órgãos membros titulares, em primeira chamada, e de 1/4 (um quarto), em segunda chamada, considerando que cada órgão ou entidade, com representação no referido Conselho, terá direito a um voto.

                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 31.547, de 30 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Na ausência dos Conselheiros Titulares, seus respectivos suplentes terão direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo quórum para a realização da reunião deliberativa, verificado após a segunda chamada, poderá ser convocada nova reunião dentro do prazo que for determinado pelos Conselheiros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo tempo hábil, a ATA de cada reunião poderá ser aprovada ao final da própria sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 26.284, de 09 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Cada ATA poderá receber complementação (ATA COMPLEMENTAR), retificação (ATA RETIFICADORA) ou registro de falas, opiniões e votos (ATA REGISTRADORA), que será elaborada com o mesmo número, seguido de uma extensão sequencial, a(s) qual(ais) será(ão) apensada(s) a principal, para fins de controle e registro.

                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 26.284, de 09 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                          O conselheiro que desejar registrar sua(s) fala(s), opinião(ões), fundamentar sem mudar seu(s) voto(s) ou deixar quaisquer registros em ATA, deverá enviar por e-mail ou outra mídia aceita pela secretaria executiva, em formato suscetível de copiar e colar, para complementação da ATA, até 7 dias úteis, após realização da reunião e/ou aprovação da ATA. Decorrido este prazo, poderá deixar o registro, desde que tenha o voto concorde de 2/3 dos presentes na reunião plenária, e não ultrapasse 30 dias do ano em curso.

                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 26.284, de 09 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As reuniões ordinárias ocorrerão na 2ª (segunda) segunda-feira de cada mês, às 08h30min em primeira chamada com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros e, com qualquer número de membros presentes em segunda chamada, sendo esta realizada quinze minutos depois.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões ordinárias ocorrerão conforme calendário anual deliberado pelos conselheiros do CMDCA, em primeira chamada com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros e, com qualquer número de membros presentes em segunda chamada, sendo esta realizada quinze minutos depois.

                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 26.284, de 09 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                As reuniões ordinárias ocorrerão conforme calendário anual deliberado pelos conselheiros do CMDCA, em primeira chamada com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos órgãos membros, e com qualquer número de membros presentes em segunda chamada, sendo esta realizada quinze minutos depois.

                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 31.547, de 30 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho. Na sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. Na ausência ou impedimento de ambos, a sessão será aberta pelo Conselheiro presente mais idoso, que encaminhará a eleição para a escolha do Presidente daquela sessão plenária.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões do Conselho seguirão a ordem do dia, respeitando as etapas que seguem:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciação da ata da reunião anterior para aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        leitura dos informes da Secretaria Executiva; e
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          leitura e discussão dos assuntos da pauta estabelecida na convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os processos em discussão no Plenário poderão ser objeto de pedido de vistas pelos Conselheiros, sem prejuízo da discussão em plenária, podendo a decisão ser adiada até a reunião subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal do Conselheiro, aprovado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas de processo em tramitação no Plenário do Conselho, observado o disposto nos arts. 45, 46 e 47, do presente Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os assuntos tratados, bem como suas deliberações, serão registrados em ata, a qual será submetida à aprovação por todos os Conselheiros presentes, na reunião subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões do CMDCA serão públicas e todos os documentos gerados e apresentados possuem o mesmo caráter.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O CMDCA opinará sobre os relatos orais e deliberará sobre propostas, projetos, pareceres e indicações apresentadas por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CMDCA atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município de Foz do Iguaçu, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na discussão de cada matéria, todos os Conselheiros poderão fazer uso da palavra durante 3 (três) minutos. O mesmo tempo será concedido para sustentação de qualquer proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O orador só poderá ser apartado se consentir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão permitidos apartes paralelos ao discurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões do CMDCA serão tomadas por maioria simples, sendo que no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a Administração Pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 1º, parágrafo único e art. 227, caput, ambos da Constituição Federal/88).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As deliberações e Resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela Administração Pública, através de dotação orçamentária específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CMDCA, onde a decisão foi tomada ou a Resolução aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do Conselho as providências necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As reuniões plenárias serão registradas em áudio e vídeo e os arquivos digitais correspondentes ao seu conteúdo serão disponibilizados pela Secretaria Executiva através da internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Executiva manterá as cópias dos arquivos de áudio e vídeo e redigirá ata contendo data da realização, lista dos presentes e, em cada ponto de pauta, as propostas, seus autores e os respectivos votos, bem como o encaminhamento aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os documentos aprovados em reunião plenária, integrantes ou não das Comissões, serão disponibilizados pela Secretaria Executiva através da internet, na semana seguinte à reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PROPOSIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Fluxo de Discussão e Aprovação Das Proposições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As proposições são todos os atos ou efeitos de que dispõe um Conselheiro para propor a discussão de um assunto atinente ao Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As proposições podem consistir em projetos de Resoluções, Indicações, Moções ou simplesmente Ofícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as proposições que necessitem ser deliberadas pelo CMDCA deverão ser protocoladas, seja em papel impresso ou em formato digital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As proposições em papel impresso e os documentos que forem apensados ou anexados ao processo inicial, serão digitalizados pela Secretaria Executiva do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Executiva do CMDCA será responsável pelo recebimento e distribuição dos documentos relacionados às proposições para as Comissões, conforme a pertinência do assunto a ser apreciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As proposições apreciadas e discutidas pela Comissão pertinente serão posteriormente submetidas à discussão ou votação em sessão plenária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após o recebimento protocolado da proposição, a Comissão deverá realizar uma reunião para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                discutir o conteúdo da proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  designar entre seus membros um relator, que será responsável por levantar todas as informações e conduzir todas as discussões necessárias antes de apresentar seu relatório à Comissão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar o calendário com prazos para a discussão e apreciação pelo Plenário do CMDCA, os quais não poderão exceder o limite de 60 (sessenta) dias, salvo mediante justificativa e aprovação da mesma pelo referido Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O relatório com as conclusões sobre a proposição deverá ser encaminhado ao Secretário Executivo que o encaminhará aos Conselheiros para conhecimento anterior à reunião ordinária que abordará o assunto em pauta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A votação referente ao relatório conclusivo será realizada na reunião ordinária seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo pedido de vistas por um Conselheiro do CMDCA, a proposição em análise será imediatamente suspensa e voltará para apreciação na reunião seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso haja mais de um Conselheiro do CMDCA pedindo vistas, o Plenário votará em quem terá direito ao pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselheiro do CMDCA, com o pedido de vistas à proposição, apresentará por escrito um relatório alternativo até a próxima reunião da Comissão que discutiu inicialmente a proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A proposição que já tiver sido objeto de pedido de vistas não poderá mais ser objeto de tal, salvo se aprovado pela maioria do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As proposições que tratem de projetos para obtenção de recursos só serão apreciadas se houver Resolução do CMDCA que preveja o recurso para o fim proposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em se tratando de Resolução que preveja recursos para projetos que serão executados exclusivamente pelo Município de Foz do Iguaçu, a proposição do projeto será analisada conforme o fluxo de proposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em se tratando de Resolução que preveja recursos para projetos que serão executados por entidades da Sociedade Civil Organizada e que já disponha dos critérios para apresentação e aprovação, a proposição será analisada e aprovada pela Secretaria afim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para exercício de controle pelo CMDCA, a Secretaria afim apresentará relatório em relação aos projetos analisados e aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O relatório a ser apresentado evidenciará minimamente: número e objeto da resolução; valor total da resolução, nome do proponente, valor solicitado, valor empenhado, valor pago e saldo da resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em se tratando de Resolução que preveja recursos que podem ter vários proponentes, as proposições somente serão apreciadas se houver critérios para apresentação e aprovação de projetos, seguindo o fluxo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Resoluções e Dos Ofícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMDCA exerce a sua função deliberativa por meio de Resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Resolução é a formalização do que foi proposto, ou seja, do que foi resolvido em reunião ordinária ou extraordinária pelo Plenário do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas fases de apresentações, discussões, votação e redação final, a propositura se constituirá em um projeto de Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ofício é a comunicação escrita e formal entre as autoridades da mesma categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A iniciativa do projeto de Resolução ou de Ofício poderá ser de qualquer cidadão e sua apresentação, por escrito e assinado pelo seu autor, em plenária para aprovação deverá seguir o fluxo constante neste Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Indicações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indicação é a propositura que contém sugestões de providências a quaisquer órgãos ou autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda indicação deve ser formulada por escrito e submetida ao Plenário durante a Ordem do Dia, independentemente de sua inclusão na mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente apenas solicitará parecer da Comissão Permanente sobre uma indicação em casos que a natureza da matéria o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Moções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Moções, que devem ser formuladas por escrito, expressam manifestação de congratulação, voto de apreciação, repúdio ou pesar, devendo ser submetida ao Plenário durante a Ordem do Dia, independente de sua inclusão na mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Independem de discussão os votos de pesar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente apenas solicitará parecer da Comissão Permanente sobre uma Moção em casos que a natureza da matéria exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Requerimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Requerimentos são atos de requerer algo ou alguma coisa e podem ser verbais ou escritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São verbais e independem de apoio, discussão e votação, sendo despachados verbalmente pelo Presidente, os Requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                retificação de ata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  observância de prescrição regimental ou legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    retirada de proposição, desde que formulada por seu autor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inclusão na Ordem do Dia de proposição que já tenha atendido às exigências regimentais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esclarecimento sobre conteúdo de proposição e encaminhamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão escritos e despachados pelo Presidente os seguintes Requerimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de Comissão Permanente, solicitando reunião conjunta ou audiência de outra Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de renúncia de Conselheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de informações a organismos governamentais e não governamentais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de pedido de licença temporária de Conselheiro Titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São verbais, não tem discussão e devem ser votados os Requerimentos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      retirada de proposição, salvo manifestação em contrário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recursos contra a decisão do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          adiamento de discussão ou de votação de proposição; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inversão da ordem dos trabalhos ou de Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São escritos, sujeitos a apoio, discussão e votação os Requerimentos de Nomeação de Comissão Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Pareceres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parecer é a propositura em que há pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria sujeita a seu exame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Parecer deve versar sobre a harmonia da proposição com a legislação vigente, com este Regimento Interno, bem como sob a conveniência, oportunidade ou exatidão da proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Parecer deve constar de três partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          voto do relator, sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade substitutiva ou de emenda; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conclusão, na qual constará a assinatura do Coordenador da Comissão e do Relator do processo, bem como dos demais membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É considerado voto vencido o voto contrário ao Parecer apoiado pela maioria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Denomina-se voto separado o que, fundamentado, concluir diversamente do Parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro que não concordar com o Parecer, nem com a Conclusão, assina pelas conclusões, mas com sua restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Emendas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Emenda é a proposição acessória de outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O projeto de Resolução pode ser emendado em seu todo ou em parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A apresentação de Emenda será feita até o encerramento da discussão do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ELEIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Edital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Assembleia Geral de Eleição deverá ser convocada através de Edital e publicada na Imprensa Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Edital que convoca para a Assembleia Geral de Eleição será elaborado por Comissão Especial composta por Conselheiros representantes da Sociedade Civil Organizada e deverá conter, entre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome, sigla e endereço do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atribuições do Conselho e sua composição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        condução do processo eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inscrições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            processo de Eleição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              resultado da Eleição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nomeação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    data do Edital e assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os representantes das entidades que votarão na eleição das representações da Sociedade Civil Organizada deverão ser formalmente indicados pelas respectivas diretorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Candidaturas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão candidatar-se como membros do CMDCA as entidades da Sociedade Civil Organizada que atenderem aos requisitos constantes no Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Mandato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil Organizada será de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro será substituído antes do prazo nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ausência injustificada por 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ausência injustificada por 3 (três) reuniões de Comissão consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            enfermidade que exija o licenciamento por mais de 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                condenação por crime comum ou de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mudança de residência do município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desvinculação de sua representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de cálculo será considerada uma falta a ausência injustificada, do titular e do suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se, para efeitos do presente Regimento Interno, falta justificada dos conselheiros nas reuniões ordinárias, extraordinárias e comissões do CMDCA, os seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar em evento representando o CMDCA quando aprovado pelo mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As justificativas de faltas deverão ser informadas pelos secretários e presidentes, por meio de documentos comprobatórios, ficando assegurado o direito de substituir seu representante, de acordo com as normas previstas neste Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da terceira falta consecutiva ou quinta falta alternada, por meio de correspondência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A entidade não governamental, a qual pertence o Conselheiro afastado, terá 3 (três) dias, após recebimento de comunicado, para indicar outro representante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo a indicação do representante no prazo, o Presidente, depois de ouvido o Conselho, encaminhará ofício ao Chefe do Poder Executivo comunicando a substituição da representação obedecida a ordem de suplência para substituição de entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato, a entidade que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for extinta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          extinguir sua base territorial no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            após ter sido advertida pelo CMDCA, quanto a irregularidades encontradas, não tiver providenciado as adequações necessárias, sendo incompatível sua representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não cumprir o previsto no art. 71 deste Regimento Interno; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de funcionar por mais de 6 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas condições de vacância dos representantes dos órgãos governamentais, o Presidente, depois de ouvido o Conselho, encaminhará ofício ao Chefe do Poder Executivo, solicitando a substituição dos representantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Suplentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos Conselheiros Suplentes representantes do Poder Público compete substituir os titulares na sua vacância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A substituição dos Conselheiros Titulares representantes da Sociedade Civil Organizada deverá obedecer à ordem cronológica da votação dos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conhecer a Lei Federal nº 8.069/90 - ECA, a Lei Municipal nº 3.998/12, que dispõe sobre diretrizes da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e outras normativas relativas à criança e ao adolescente, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar das Comissões exercendo as atribuições inerentes a estas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando, sempre que possível, as comunidades, os programas e os serviços àquela destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atuar em defesa da Lei Federal nº 8.069/90 - ECA e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando, sempre que possível, conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          opinar e votar sobre assuntos encaminhados para a apreciação do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as entidades pertencentes ao Poder Público e à Sociedade Civil Organizada deverão encaminhar documentação atualizada para registro e inscrição de programa no CMDCA, visando atender aos arts. 90 e 91 Lei Federal nº 8.069/90 - ECA, e Resoluções do CMDCA, o qual será reavaliado a cada 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para que haja o registro, necessariamente a entidade deve desenvolver algum programa protetivo ou socioeducativo nos regimes constantes do art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os registros e inscrições deverão ter sua solicitação de renovação protocolada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento automático no final de sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a aprovação do Registro, será fornecido um Certificado, no qual constará o nome do programa, regime, data, bem como a informação de que a vigência e o prazo de validade deverão ser confirmados junto ao CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As alterações que ocorrerem no funcionamento das Entidades registradas deverão ser comunicadas imediatamente por escrito ao CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A entidade que deixar de funcionar deverá comunicar oficialmente o CMDCA na data da interrupção de suas atividades e terá automaticamente seu registro suspenso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A entidade que não executar o programa inscrito no CMDCA terá a inscrição do programa cancelada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades que não se enquadram nos regimes previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, deverão apenas solicitar o seu cadastramento junto ao CMDCA, que fornecerá uma declaração de cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A declaração de cadastro não se equipara ao registro/inscrição, devendo constar tal observação na referida declaração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as entidades não governamentais de atendimento às crianças e adolescentes que operam e estejam estabelecidas juridicamente no Município de Foz do Iguaçu, deverão ser registradas junto ao CMDCA, na forma do art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os documentos exigidos para o registro e sua renovação são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ata da Fundação registrada em Cartório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estatuto Social registrado em Cartório e já devidamente adequado com o novo Código Civil, no qual deverá constar nas suas finalidades estatutárias, o atendimento a criança e o adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ata da eleição e posse da atual diretoria registrada em Cartório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formulário de cadastro para o registro, conforme modelo aprovado pelo CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cópia impressa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano Anual de Atividades para o ano vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atestado da Vigilância Sanitária (somente para as entidades que se enquadrem neste item);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atestado de Antecedentes Criminais da Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Declaração de idoneidade, expedida pelo Presidente da entidade, de todos os integrantes da Diretoria Executiva da mesma, conforme preconiza o art. 91, parágrafo único, alínea "d" do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os documentos acima especificados são obrigatórios e deverão ser entregues na sede do CMDCA em cópia acompanhados de seus originais para conferência ou autenticados por cartório, exceto os emitidos pela internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O registro de cada entidade não governamental deverá ser renovado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O registro ou renovação somente serão efetuados após análise e parecer favorável do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades não governamentais que deixarem de renovar seus registros em tempo hábil perderão os mesmos e deverão solicitar um novo registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades governamentais não necessitam registrar-se perante o CMDCA, contudo, é obrigatória a inscrição de seus programas de atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INSCRIÇÕES DOS PROGRAMAS DAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas no CMDCA, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no § 1º, do art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o qual manterá o registro das inscrições e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os documentos integrantes da solicitação de inscrição deverão estar devidamente assinados pelo servidor responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se houver quaisquer alterações no programa, não importando o momento, deverá a entidade comunicar de forma oficial ao CMDCA. Tal comunicação deverá estar assinada pelo servidor responsável pelo programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O programa deverá especificar de forma detalhada todas as ações e atividades que serão desenvolvidas em cada regime, conforme modelo aprovado pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades que descumprirem as obrigações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no seu todo ou em parte, ser-lhes-ão aplicadas formalmente às seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão total do repasse de verbas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão do programa; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cassação do registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As medidas retro descritas serão aplicadas após decisão da maioria dos Conselheiros Titulares em reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades que não cumprirem o prazo estabelecido no art. 81 do presente Regimento Interno quanto à renovação terão seu registro cancelado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS ENTIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De acordo com os arts. 95, 96 e 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, cabe ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares a fiscalização e aplicação de medidas às entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Controle
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA exercerá o controle sobre as ações dos programas de proteção e socioeducativos, por meio de visitas in loco às mesmas, visando ao cumprimento das políticas por ele definidas, conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA deverá acatar todas as denúncias devidamente formalizadas e proceder à verificação das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica impedido de participar das visitas de controle o Conselheiro que faça parte da entidade ou órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com caráter deliberativo e aberto à participação da população, será realizada conforme programação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) e/ou conforme a necessidade do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O CMDCA será responsável pela convocação, aprovando regulamento que dispõe sobre os critérios de sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Conferência Municipal terá por objetivo analisar, controlar e deliberar sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Tutelar encaminhar ao CMDCA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              subsídios para a elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                relatório mensal de atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar é regulamentado por lei, e no que couber, pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de eleição será divulgado e regulamentado por meio de editais específicos para cada uma de suas etapas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As inscrições dos candidatos deverão ser examinadas e aprovadas pelo CMDCA antes de serem homologadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A posse será organizada segundo a Lei Municipal nº 3.998/12, que dispõe sobre diretrizes da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as denúncias de falta disciplinar referentes a Conselheiros Tutelares, que indiquem fatos previstos no art. 56 da Lei Municipal nº 3.998/12, deverão ser encaminhadas ao CMDCA, ao Ministério Público ou ao Juízo da Vara da Infância e Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diante do recebimento da denúncia de falta disciplinar referente a Conselheiros Tutelares, o CMDCA deverá seguir os procedimentos constantes nos arts. 58, 59 e 60 da Lei Municipal nº 3.998/12.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMDCA se obriga a manter o arquivo de dados das entidades em perfeita ordem e se compromete a prestar toda e qualquer informação ao Poder Público e Judiciário, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros Titulares poderão apresentar por escrito propostas de alteração do presente Regimento, em reunião extraordinária convocada especialmente para este fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos nas reuniões do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.