Lei Ordinária nº 3.998, de 13 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3998

2012

13 de Julho de 2012

ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.455, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001.

a A
Vigência a partir de 29 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.457, de 29 de julho de 2024
ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.455, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, se dará através de:
            I – 
            políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, habitação, saneamento básico e outras, assegurado o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
              II – 
              políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
                III – 
                serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial, às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e
                  IV – 
                  serviço de cadastramento, identificação e localização de pais, ou responsáveis, bem como de crianças e adolescentes desaparecidos.
                    Parágrafo único  
                    É vedada a criação de programas de caráter compensatório, sobretudo, em caso de ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                      Art. 3º. 
                      Normas para a organização e funcionamento dos serviços referidos no art. 2º, desta Lei deverão ser formuladas e aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                        TÍTULO II
                        DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                          CAPÍTULO I
                          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                            Art. 4º. 
                            A política de atendimento no Município de Foz do Iguaçu está regida pelos seguintes princípios:
                              I – 
                              da municipalização do atendimento;
                                II – 
                                da participação popular paritária, por meio de organizações representativas ou de atendimento na elaboração, implantação e implementação e fiscalização de políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, com poder de coordenação e controle de ações;
                                  III – 
                                  do poder/dever do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para elaboração, fiscalização e normatização das políticas públicas para a infância e adolescência, promovidas pelo Município, e por projetos/programas desempenhados pela comunidade;
                                    IV – 
                                    da autonomia municipal para a criação e manutenção de programas específicos, observado o princípio da descentralização político-administrativa, conforme previsto no § 7º, do art. 227, da Constituição Federal e inciso III, do art. 88, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
                                      V – 
                                      da manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                        VI – 
                                        da articulação interinstitucional;
                                          VII – 
                                          da educação e informação à opinião pública quanto aos direitos da criança e do adolescente e quanto à possibilidade de participação e mobilização em defesa dos referidos direitos.
                                            Art. 5º. 
                                            São instrumentos da Política Municipal de Atendimento, nos termos da presente Lei:
                                              I – 
                                              o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                                II – 
                                                os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA;
                                                  III – 
                                                  o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                      Seção I
                                                      Da Definição e Manutenção
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão de deliberação, fiscalização e controle das ações públicas e privadas, de interesse público, assegurados os princípios previstos no art. 4º, desta Lei, bem como o disposto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
                                                          § 1º 
                                                          As atividades do CMDCA serão desempenhadas através de comissões temáticas permanentes, temporárias e de ética, as quais analisarão as peças recebidas, adotarão os procedimentos necessários, emitirão parecer abalizado nas normas que versam sobre o assunto e submeterão o mesmo à deliberação da plenária.
                                                            § 2º 
                                                            Sem prejuízo da possibilidade de ser devolvida aos órgãos internos de debate e emissão de parecer, a critério do presidente, a análise de matérias podem ocorrer diretamente em plenária, sem que antes tenha passado pelas comissões temáticas.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas, constará de rubrica específica na Lei Orçamentária Anual do Município.
                                                                Seção II
                                                                Das Competências
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
                                                                    I – 
                                                                    formular e fiscalizar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixar prioridades para a sua execução, bem como a aplicação de recursos;
                                                                      II – 
                                                                      zelar pela execução da política municipal de atendimento, observando as peculiaridades locais em que estão insertos crianças e adolescentes;
                                                                        III – 
                                                                        formular e deliberar as ações prioritárias, a serem incluídas no planejamento orçamentário anual do Município, em favor do cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes;
                                                                          IV – 
                                                                          estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de todas as ações desempenhadas no Município, por órgãos ou entes públicos e/ou privados, que possam afetar direta ou indiretamente quaisquer de suas deliberações;
                                                                            V – 
                                                                            atender o disposto no art. 90 e subsequentes da Lei Federal nº 8.069/1990, promovendo a inscrição e reavaliação dos programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais, especificando seus regimes de atendimento;
                                                                              VI – 
                                                                              cadastrar as entidades e seus programas de atendimento à criança e ao adolescente, nos casos em que estes não se enquadrarem nos regimes previstos no inciso V, deste artigo, mediante prévia visita deste Conselho;
                                                                                VII – 
                                                                                dar posse ao colegiado de membros dos Conselhos Tutelares, inclusive aos suplentes de conselheiros tutelares, que ao serem convocados por ordem de classificação, substituirão os conselheiros titulares, nos casos previstos na legislação vigente;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  acompanhar a elaboração do Plano Plurianual - PPA -, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei Orçamentária Anual - LOA -, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                    IX – 
                                                                                    estabelecer critérios de aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA.
                                                                                      X – 
                                                                                      receber denúncias de descumprimento de atribuições e cometimentos de faltas disciplinares por parte dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual fará o comunicado aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária local.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Será negado o registro à entidade que:
                                                                                            I – 
                                                                                            descumpra o disposto no § 1º do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/1990.
                                                                                              II – 
                                                                                              tenha sido condenada com sentença transitada em julgado, em qualquer processo judicial e/ou administrativo, há período inferior a 5 (cinco) anos, por malversação de recursos públicos e/ou privados, transferidos a ela por doação, subvenção, contratos administrativos ou por quaisquer outros modos, para desempenho de atividades em nome da Administração ou do interesse público;
                                                                                                III – 
                                                                                                não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O CMDCA, por seu regimento interno e outras normas por ele explanadas, regulará as demais matérias pertinentes ao seu funcionamento, bem como à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    Da Composição
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) destes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 14 (quatorze) representantes da sociedade civil organizada de entidades de atendimento ou organizações representativas com sede no Município de Foz do Iguaçu, eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, em assembleia especialmente convocada para este fim, observados a paridade, as diretrizes e outros princípios da política de atendimento, expostos nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Entidades de atendimento são aquelas que promovem a atenção direta à criança e ao adolescente.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Organizações representativas são as de classe, tais como sindicatos, conselhos e ordem de categorias profissionais e associações.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Para efeito de substituição, em caso de vacância de qualquer dos assentos no CMDCA, o resultado do pleito, referido no caput, será registrado em ata, de modo a constar, por ordem de votação, o nome de todas as organizações concorrentes.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              As entidades da sociedade civil organizada de atendimento ou organizações representativas interessadas em pleitear assento no CMDCA deverão atender os seguintes requisitos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  ter sua sede na base territorial de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    estar devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e atender diretamente à criança e adolescente.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Será dispensada a exigência do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, descrita no inciso III, deste artigo, as entidades de atendimento ou representativas que não se enquadrem no previsto no art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Cada órgão ou ente da Administração Pública Municipal, bem como as entidades da sociedade civil organizada de atendimento ou organizações representativas, com assento no CMDCA terão um representante titular, preferencialmente o seu representante legal, se governamental, o próprio Secretário Municipal e um suplente.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Nas deliberações do CMDCA, cada órgão ou ente público ou privado terá direito a um voto, exercido pelo seu representante titular, podendo assumir, automática e temporariamente, a titularidade seu respectivo suplente, em caso de ausência daquele indicado como titular.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Constatada a vacância de assento, o CMDCA convocará, entre as entidades da sociedade civil organizada de atendimento ou organizações representativas, aquela com maior número de votos, para completar o mandato da organização substituída, ou, sendo a vaga pertencente ao Poder Público, solicitará ao Chefe do Poder Executivo a substituição de membros.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              Sendo o mandato por órgão ou entidade representativa da sociedade civil, considerar-se-á imediatamente destituído do poder de representação, o membro que:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                por ato do órgão ou ente a que pertence oficialmente o assento no Conselho, for substituído;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  tiver seu afastamento temporário ou definitivo, das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica, mencionado em documento, oficialmente encaminhado ao CMDCA;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    promover ação contrária ao descrito no Regimento Interno quanto à presença em reunião do Conselho;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      deixar de cumprir as obrigações assumidas junto ao órgão colegiado.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Os representantes da sociedade civil organizada de atendimento ou organizações representativas serão empossados em seus respectivos assentos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da eleição.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          No Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Executivo constará apenas o nome das organizações eleitas e seus representantes serão indicados oficialmente pela organização eleita ao CMDCA.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Durante o período de mandato das entidades da sociedade civil organizada de atendimento ou organizações representativas não poderá ser destituída de seu assento no Conselho, salvo em caso de voto concorde de 2/3 (dois terços) dos demais membros do CMDCA, assegurada o direito a ampla defesa, combinada com quaisquer casos de:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              cometimento, por parte de seu representante e em favor desta, de infração penal com sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                cometimento de infração a dispositivo de norma regimental ou a determinação do CMDCA;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  cometimento de conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Constatado que a conduta do representante não favoreceu ou não foi disposta em proveito direto ou indireto da entidade em nome da qual se pronunciava, somente este será afetado com a perda de poder de representação, sendo a entidade oficiada para substituir imediatamente o seu representante.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      As entidades da sociedade civil organizada de atendimento ou organizações representativas ou representantes destas que perderem o mandato por quaisquer dos motivos descritos no § 2º, deste artigo, ficam impedidos de fazer parte do CMDCA pelo tempo que ainda restar para o cumprimento do mandato mais todo o período do mandato subsequente àquele em vigência.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        Dada à posse dos novos membros, o CMDCA deverá na primeira reunião ordinária, eleger sua diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, eleitos em plenária para um mandato de 1 (um) ano e respeitada à alternância, nos referidos cargos, de representantes governamentais e da sociedade civil.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Representantes do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público desta Comarca, bem como de Instituições de Ensino Superior, reconhecidos por sua atuação e conhecimento quanto aos direitos da criança e do adolescente, poderão ser consultores do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                Da Definição
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA - tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados às ações de promoção à criança e aos adolescentes e, pesquisa, estudos, capacitação, divulgação, sistema de informação, controle.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    As ações de atendimento se destinam a Programas de Proteção Especial à criança e ao adolescente, em atendimento as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando esses programas e serviços à disposição dos órgãos competentes do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares, para a execução de medidas específicas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Entende-se como Proteção Especial os Serviços Especiais previstos nos incisos III a VII, do art. 87 e os Programas de Proteção e Socioeducativos constantes nos incisos I a V, do art. 90, e nos incisos III e IV, do art. 112, todos da Lei Federal nº 8.069/1990.
                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                        Da Gestão e da Coordenação do Fundo
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          O FUNCRIANÇA será gerido (administrado) pelo Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu e pelo titular da Secretaria Municipal afim às ações subsidiadas por este Fundo, cujos recursos serão aplicados exclusivamente na Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente, definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            O FUNCRIANÇA terá um Coordenador, designado pelo Prefeito Municipal e aprovado pelo CMDCA, escolhido dentre os servidores efetivos municipais lotados no órgão gestor do Fundo ao qual caberá as tarefas técnico-administrativas inerentes ao Fundo, as quais serão regulamentadas por Decreto.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              O FUNCRIANÇA ficará sujeito às mesmas determinações administrativas, normas, controles e procedimentos fiscalizatórios da administração municipal.
                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                Das Competências do Fundo
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  São competências do FUNCRIANÇA:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    apropriar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União em benefício das crianças e dos adolescentes;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      apropriar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações para o Fundo;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        administrar os recursos a serem aplicados em programas específicos e em benefício da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                          Dos Recursos do Funcriança
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            Os recursos financeiros do FUNCRIANÇA constituir-se-ão basicamente de:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              recursos orçamentários do Município;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                transferências voluntárias, de órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada aos objetivos do FUNCRIANÇA;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  doações de entidades/órgãos nacionais e internacionais, de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    contribuições voluntárias e legados;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        receitas resultantes da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao FUNCRIANÇA e de eventos.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          O Município consignará em dotação própria, o valor necessário para a manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Os recursos financeiros em espécie, doados ao FUNCRIANÇA de forma casada, destinados a projetos ou atividades de entidades de atendimento credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - serão transferidos conforme indicados pelos doadores, devendo os recursos serem aplicados em conformidade com as disposições desta Lei, Decretos Regulamentadores e de Resoluções do CMDCA, sendo as demais doações feitas de forma casada, em bens móveis e imóveis, transferidas integralmente aos seus beneficiários.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              As receitas em espécie, ocorridas por ocasião de eventos realizados pelo CMDCA, serão aplicadas juntamente com as demais receitas nos objetivos do FUNCRIANÇA.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                As receitas integrantes do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta(s) específica(s) sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNCRIANÇA.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do FUNCRIANÇA e seu patrimônio terão personalidade contábil centralizada no Poder Executivo, movimentados através de escrituração própria pela Administração Municipal, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A destinação dos recursos do FUNCRIANÇA em qualquer caso dependerá de deliberação plenária do CMDCA, devendo o ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle da legalidade e prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      As providencias administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do CMDCA, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                        Os bens adquiridos com recursos oriundos do FUNCRIANÇA serão por estes contabilizados e incorporados ao patrimônio do Município, ou da entidade tomadora do recurso ficando à disposição do órgão para quem foi aprovada a utilização financeira, pelo tempo em que desenvolva atividades compatíveis com os interesses manifestos na política de atendimento ou pelo tempo em que durar o bem.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                          A aplicação de recursos do FUNCRIANÇA será precedida de aprovação do Plano de Ação e de aplicação pelo CMDCA, bem como obediência às orientações administrativas, normas, controles e procedimentos de fiscalização própria da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                            A aplicação dos recursos do Fundo, seu orçamento e contabilidade se darão de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação suplementar aplicável à matéria.
                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                              Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo
                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                O orçamento do FUNCRIANÇA evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade do FUNCRIANÇA será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como por seus demonstrativos e relatórios, permitir a análise dos resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                    A realização de despesas à conta do Fundo se dará em observância às normas e princípios legais pertinentes à matéria, ademais de outras eventualmente adotadas pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedada a transferência de recursos orçamentários vinculados ao FUNCRIANÇA para o Orçamento Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                          Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, sendo essas atividades acompanhadas pelo Coordenador do FUNCRIANÇA.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                            Aspectos complementares ao disposto nesta Lei e normas necessárias ao funcionamento do FUNCRIANÇA serão deliberados pelo Conselho e regulamentados por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                              DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                Da Definição
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Competência
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os preceitos expressos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 8.069/1990, e especialmente as atribuições previstas no art. 136, deste último diploma legal.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                        Da Composição
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Foz do Iguaçu deverá implantar Conselhos Tutelares, tomando por orientação o critério de implantação de 1 (um) Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado no Município de Foz do Iguaçu, o segundo Conselho Tutelar, conforme caput, que deverá ser regido pelas Resoluções expedidas pelo CMDCA, sendo seus Conselheiros Eleitos empossados até a data de 18 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para um mandato de três anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.355, de 21 de julho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para cada conselheiro tutelar titular haverá um conselheiro tutelar suplente eleito e classificado por ordem de votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de vacância, o conselheiro titular será substituído pelo conselheiro suplente, observando-se a ordem classificatória de votação em lista única.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A escolha dos Conselheiros Tutelares será por voto direto, secreto e facultativo exercido por todos os cidadãos portadores de título de eleitor cadastrados nas zonas eleitorais do Município de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                        A escolha dos Conselheiros Tutelares será por sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto exercido por todos os cidadãos portadores de título de eleitor cadastrados e habilitados nas zonas eleitorais do Município de Foz do Iguaçu há, no mínimo, 3 (três) meses antes do pleito eleitoral.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.355, de 21 de julho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O eleitor terá o direito a 1 (um) voto dentre os candidatos inscritos, para cada um dos Conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            O eleitor terá o direito a 1 (um) voto dentre os candidatos inscritos, que serão eleitos em lista única.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que publicará sua regulamentação por edital, e que deverá estar em consonância com o Estatuto da Criança e Adolescente e Legislação vigente, e a fiscalização a cargo do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que publicará sua regulamentação por edital, devendo estar em consonância com o Estatuto da Criança e Adolescente e legislação vigente, e a fiscalização a cargo do Ministério Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.355, de 21 de julho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inscrição do candidato ao Conselho Tutelar dar-se-á através de requerimento individual dirigido ao CMDCA, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos pelo art. 37, desta Lei e pela Lei Federal nº 8.069/1990 e normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Conselheiro Suplente que assumir mandato nos casos previstos nesta Lei, só poderá se candidatar novamente ao cargo de conselheiro tutelar, lhe permitindo uma recondução posterior, se quando assumir o mandato efetivo, o tempo de mandato não exceder a 50% (cinquenta por cento) do mandato total, caso contrário, caberá a ele apenas uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a escolha dos Conselhos Tutelares deverão ser observados os seguintes prazos de antecedência com relação à posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        180 (cento e oitenta) dias no mínimo, para abertura do processo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          90 (noventa) dias no mínimo para a eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            São requisitos mínimos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              São requisitos mínimos para candidatar-se e permanecer no exercício das funções de membro do Conselho Tutelar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    residir no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        todos os classificados deverão participar da capacitação para conselheiros tutelares a ser ofertada pelo CMDCA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter sido aprovado em prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter sido aprovado em prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório, com conteúdos a ser publicado em edital;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                experiência comprovada de no mínimo 1 (um) ano, no exercício de atividades, em uma das áreas a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na promoção dos direitos da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovação de conclusão do Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprovação de conclusão de Ensino Médio ou equivalente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se já tenha sido Conselheiro Tutelar, não ter sofrido punições por cometimento de faltas disciplinares graves e não ter sido reincidente em faltas leves e médias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se já tenha sido Conselheiro Tutelar, não ter sofrido punições por cometimento de faltas disciplinares graves, que tenha culminado com demissão, e não ter sido reincidente em faltas disciplinares que tenha culminado com suspensão por prazo superior a 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH - válida, de categoria "B" ou superior, para conduzir veículo automotor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros critérios constitucionais aprovados em Resoluções do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A não participação dos classificados no disposto no inciso IV deste artigo implica em eliminação do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será homologada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que expedirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, documento no qual informará os nomes dos escolhidos, para expedição de Decreto de nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será homologada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que oficializará a relação dos conselheiros tutelares titulares e suplentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para expedição de Decreto de nomeação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Expedido o Decreto de nomeação, o CMDCA lavrará em livro próprio, Termo de Posse e de Exercício, o qual será assinado pelos Conselheiros Tutelares, assumindo compromisso de fiel cumprimento dos deveres inerentes à função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os candidatos classificados para a suplência dos Conselhos Tutelares serão convocados pelo CMDCA a tomar posse, nos casos expressos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os candidatos classificados para a suplência dos Conselhos Tutelares serão convocados pelo CMDCA a tomar posse, nos casos expressos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Publicado o Decreto de nomeação, o CMDCA lavrará, Termo de Posse e de Exercício, o qual será assinado pelos Conselheiros Tutelares, assumindo compromisso de fiel cumprimento dos deveres inerentes à função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor público municipal, eleito para o Conselho Tutelar, ficará a disposição deste órgão enquanto durar o seu mandato podendo optar pela remuneração do cargo que ocupa na Administração Pública ou àquela oferecida ao cargo de Conselheiro Tutelar, sendo vedado acumular ambos os cargos e salários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar terá início na primeira hora do dia subsequente ao término do mandato anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Conselheiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cargo de Conselheiro Tutelar será exercido com dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na qualidade de membros escolhidos para mandato eletivo, os Conselheiros Tutelares não serão considerados do quadro de servidores da Administração Municipal, e terão remuneração fixada por Decreto do Poder Executivo com símbolo "CT".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Licenças e Afastamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro Tutelar terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores municipais cedidos aos Conselhos Tutelares deverão seguir o regramento de férias previstos na Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A tabela de gozo de férias será organizada de forma sequencial, em reunião do colegiado dos Conselhos Tutelares, de maneira que não haja afastamento simultâneo de dois conselheiros tutelares titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de conflito de interesses quanto ao período de férias, os critérios de decisão serão os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            maior assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              maior idade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                período de férias escolares de filhos menores de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Luto e Gala
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente em primeiro grau, será assegurado ao Conselheiro, licença de 3 (três) dias a contar da data do ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Conselheiro que contrair matrimônio civil, será assegurada licença de 3 (três) dias a contar da data do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cursos Reuniões e Missões Especiais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cada Conselho Tutelar deverá garantir a presença de no mínimo 1 (um) Conselheiro para participação nos cursos de qualificação, capacitação, palestras e oficinas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselheiro deverá, após os cursos, comprovar ao CMDCA sua assiduidade através de diploma ou certificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença Maternidade e Paternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos Conselheiros será concedida licença à maternidade e paternidade na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Afastamentos Para Tratamento de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Conselheiro será assegurada a licença de até 15 (quinze) dias para tratamento de saúde, mediante a apresentação de atestado médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após esse período, a licença necessitará de perícia médica oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo Partidário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselheiro que concorrer à eleição política partidária deverá obrigatoriamente, solicitar, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, licença não remunerada de 90 (noventa) dias, que será contada retroativamente à data do respectivo pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação Natalina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será assegurado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário ao Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Convocação Dos Suplentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de renúncia ou afastamento do Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para substituição do Conselheiro Tutelar no período de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para substituição do Conselheiro Tutelar que concorrer a cargo eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A data de recondução do Conselheiro Tutelar ao cargo coincidirá com o automático desligamento do suplente do efetivo exercício do mandato no conselho respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos elencados dos incisos I a IV, o CMDCA oficiará à Administração Pública Municipal para que seja expedido Decreto de nomeação do Conselheiro Suplente e para que se permita a assunção temporária à função remunerada de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findado o prazo e não realizada a nomeação, o CMDCA informará ao Ministério Público a inobservância do direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Efetividade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A efetividade dos Conselhos Tutelares será controlada pelo Município, com a análise dos registros de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se efetivo exercício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Luto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença Maternidade e Paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratamento de Saúde; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os cursos de especializações, reuniões ou missões na área da criança e do adolescente, com participação devidamente comprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Perda do Mandato e da Apuração de Falta Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA, respeitando a ordem de classificação no pleito, declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar, informará a Administração Pública Municipal o nome de quem deverá assumir a vaga, pelo período de mandato restante, e requererá a expedição de Decreto em que constará sua nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e suas alterações, são aplicáveis ao Conselheiro Tutelar as seguintes penalidades administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  advertência, em caso de mera negligência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incidência em falta de que tenha resultado pena de advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valer-se do cargo para obter proveito pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar usura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            delegar o desempenho de suas funções, salvo casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de cumprir atribuições do cargo no prazo estipulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não cumprir, sem justo motivo, a escala de plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incidência em falta de que tenha resultado pena de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber propinas ou comissões de qualquer natureza em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retirar ou utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, valores, materiais e bens públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de cumprir decisão tomada em sessão plenária dos Conselhos Tutelares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar crime contra a Administração Pública, ou contra a criança e adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abandonar o cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    faltar ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias alternados durante o ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, criança e/ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        violar proibição ou dever legal de natureza grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter comportamento incompatível com o decoro e a dignidade da função; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            revelar fato ou informação sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as denúncias referentes a fatos previstos no art. 56 deverão ser encaminhadas ao CMDCA, ao Ministério Público ou ao Juízo da Vara da Infância e Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recebida a notícia de falta disciplinar, o CMDCA instituirá Comissão de Ética, integrada por 2 (dois) representantes indicados e aprovados em sessão plenária do CMDCA, observada a paridade do órgão, e um Conselheiro Tutelar, para proceder à apuração e julgamento da falta disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Ética rejeitará liminarmente a denúncia manifestamente infundada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No recebimento da denúncia a Comissão de Ética delimitará o teor da acusação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O acusado será citado e terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta e requerer a produção de provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ouvidos o acusado e as testemunhas, a Comissão de Ética julgará a denúncia e encaminhará decisão ao CMDCA no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esgotadas as possibilidades de citação pessoal, será citado por edital, com período de 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgada procedente a denúncia, o acusado poderá recorrer ao plenário do CMDCA, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA, em sessão plenária extraordinária com presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, excluídos os Conselheiros que tenham atuado na Comissão de Ética, julgará o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, decidindo por maioria simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Funcionará como relator do recurso o Secretário da CMDCA e, na sua falta outro Conselheiro designado pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Recursos e do Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Conselhos Tutelares serão instalados pela Administração Municipal, com a afluência do CMDCA, para funcionar vinte e quatro horas por dia, sendo que de segunda a sexta-feira, desempenharão ordinariamente suas funções das 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas. Nos demais horários do dia, em feriados e finais de semana, atenderão em regime de plantão, ficando a cargo do CMDCA estipular como será realizado este plantão, bem como fiscalizar o seu efetivo cumprimento em ação conjunta que o Município poderá participar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município disponibilizará os recursos humanos e materiais necessários para acompanhar os plantões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formação continuada para os membros dos Conselhos Tutelares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  espaço adequado para as sedes dos Conselhos Tutelares, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselhos Tutelares deverão, de preferência, ser vinculados administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Conselheiros Tutelares deverão, de preferência, ser vinculados administrativamente ao órgão Gestor da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.355, de 21 de julho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Poder Executivo dotar os Conselhos Tutelares de equipes administrativas de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Conselhos Tutelares poderão requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no Parágrafo Único, do art. 4º, e na alínea "a", do inciso III, do art. 136, todos da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares e a operacionalização do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente, fica prorrogado o mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente até o dia 18 de fevereiro de 2013, em virtude de adequação do Município ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares através de sufrágio universal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excepcionalmente, ficará encerrado o mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar quando da posse dos Conselheiros Eleitos, que ocorrerá até o dia 10 de janeiro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.355, de 21 de julho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado no Município de Foz do Iguaçu, o segundo Conselho Tutelar, sendo que seus Conselheiros Eleitos deverão ser empossados até a data de 18 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Conselhos Tutelares terão abrangência regional, sendo denominados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.355, de 21 de julho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As disposições da presente Lei serão regulamentadas por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revoga-se a Lei nº 1.825, de 20 de dezembro de 1993 e as disposições dos artigos. 1º a 7º, 9º a 14, 16 a 31 e 33 a 45, da Lei nº 2.455, de 18 de outubro de 2001, bem como as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, 13 de julho de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paulo Mac Donald Ghisi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lincoln Barros de Sousa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ederson Margarizi Dalpiaz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.