Lei Ordinária nº 4.708, de 26 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4708

2019

26 de Março de 2019

Altera e acresce dispositivos na Lei nº 3.998, de 13 de julho de 2012, que “Altera e consolida a legislação que dispõe sobre as diretrizes da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, dá outras providências.” Mensagem nº 014/2019.

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Altera e acresce dispositivos na Lei nº 3.998, de 13 de julho de 2012, que "Altera e consolida a legislação que dispõe sobre as diretrizes da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, dá outras providências."
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 35, 37, 38 e 39, da Lei nº 3.998, de 13 de julho de 2012, que Altera e consolida a legislação que dispõe sobre as diretrizes da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:
        § 3º  

        Em caso de vacância, o conselheiro titular será substituído pelo conselheiro suplente, observando-se a ordem classificatória de votação em lista única.

        [...]

        § 5º  

        O eleitor terá o direito a 1 (um) voto dentre os candidatos inscritos, que serão eleitos em lista única.

        [...]

        Art. 37.  

        São requisitos mínimos para candidatar-se e permanecer no exercício das funções de membro do Conselho Tutelar:

        [...]

        IV  – 

        todos os classificados deverão participar da capacitação para conselheiros tutelares a ser ofertada pelo CMDCA;

        V  – 

        ter sido aprovado em prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório, com conteúdos a ser publicado em edital;

        VI  – 

        experiência comprovada de no mínimo 1 (um) ano, no exercício de atividades, em uma das áreas a seguir:

        a)  

        na promoção dos direitos da criança e do adolescente;

        b)  

        proteção dos direitos da criança e do adolescente;

        c)  

        defesa dos direitos da criança e do adolescente.

        VII  – 

        comprovação de conclusão de Ensino Médio ou equivalente;

        VIII  – 

        se já tenha sido Conselheiro Tutelar, não ter sofrido punições por cometimento de faltas disciplinares graves, que tenha culminado com demissão, e não ter sido reincidente em faltas disciplinares que tenha culminado com suspensão por prazo superior a 30 (trinta) dias.

        [...]

        Parágrafo único  

        A não participação dos classificados no disposto no inciso IV deste artigo implica em eliminação do processo.

        Art. 38.  

        São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

        [...]

        Art. 39.  

        A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será homologada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que oficializará a relação dos conselheiros tutelares titulares e suplentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para expedição de Decreto de nomeação.

        § 1º  

        Os candidatos classificados para a suplência dos Conselhos Tutelares serão convocados pelo CMDCA a tomar posse, nos casos expressos nesta Lei.

        § 2º  

        Publicado o Decreto de nomeação, o CMDCA lavrará, Termo de Posse e de Exercício, o qual será assinado pelos Conselheiros Tutelares, assumindo compromisso de fiel cumprimento dos deveres inerentes à função.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de março de 2019.

          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Salete Aparecida de Oliveira Horst
          Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

          Elias de Souza Oliveira
          Secretário Municipal de Assistência Social

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.