Lei Ordinária nº 5.047, de 09 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5047

2021

9 de Dezembro de 2021

Altera dispositivos da Lei nº 4.424, de 11 de dezembro de 2015, que Dispõe sobre a criação do Programa Pró-Educação e dá outras providências. Mensagem nº 057/2021.

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Altera dispositivos da Lei nº 4.424, de 11 de dezembro de 2015, que Dispõe sobre a criação do Programa Pró-Educação e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 4.424, de 11 de dezembro de 2015, que Dispõe sobre a criação do Programa Pró-Educação e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   A transferência voluntária para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil de que trata o caput deste artigo, terá caráter supletivo às despesas gerais suportadas pelo Município e se destinará à manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte, aquisição de material de consumo, pequenos reparos e, excepcionalmente, o custeio de serviços de internet e afins, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários.
        Art. 2º.  

        O valor da transferência voluntária a ser destinado a cada unidade de ensino será equivalente ao coeficiente de 0,06511 Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI – por aluno matriculado na referida instituição, multiplicado por 12 (doze) meses, considerando o Censo Escolar ou sistema equivalente do ano anterior à referida parceria, sendo que o valor da UFFI, para fins de parâmetro de valor, será a vigente no ano em que for elaborada a parceria.

        [...]

        § 2º  

        Para as Escolas Municipais Arnaldo Isidoro de Lima, Érico Veríssimo, Irio Manganelli, João Adão da Silva, João da Costa Viana e Adele Zanotto Scalco, as quais possuem Centro de Convivência Escola Bairro - CCEB - próximo aos seus próprios, será acrescido o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total recebido pela escola, para manutenção básica dos mesmos, conforme parágrafo único do art. 1º, desta Lei.

        [ ... ]

        § 4º  

        Excepcionalmente, o valor da transferência será atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, quanto ao número de alunos e valor de repasse, no decorrer da parceria, mediante comprovação de interesse público, devidamente fundamentado e justificado e disponibilidade financeiro-orçamentária.

        § 5º  

        As Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que passarem a adotar o período integral, por meio de Decreto do Poder Executivo, farão jus ao valor por aluno matriculado, a que se refere o caput, deste artigo, em dobro.

        [...]

        Art. 4º.  

        As prestações de contas serão registradas no Sistema Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná criado para tal finalidade e os comprovantes de despesas serão remetidos à Diretoria de Assistência ao Educando, da Secretaria Municipal da Educação, obedecendo às normativas e periodicidade dispostas na legislação pertinente às transferências voluntárias.

        [ ... ]

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de dezembro de 2021.

          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Nilton Aparecido Bobato
          Secretário Municipal da Administração

          Maria Justina da Silva
          Secretária Municipal da Educação

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.