Lei Ordinária nº 4.424, de 11 de dezembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 5.472, de 10 de setembro de 2024
A transferência voluntária para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil, de que trata o caput deste artigo, terá caráter supletivo às despesas gerais suportadas pelo Município, e se destinará à manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte e os de prestação continuada, aquisição de material de consumo, pequenos reparos e, excepcionalmente, o custeio de serviços de internet e afins, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários.
Compreende-se como pequenos reparos, os serviços comuns que não impliquem em aumento da edificação, e cuja execução não dependa de aprovação de projetos e anotação de responsabilidade técnica, assim atestada pelo órgão técnico municipal.
O valor da transferência voluntária a ser destinado a cada unidade de ensino será equivalente ao coeficiente de 0,06511 Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI – por aluno matriculado na referida instituição, multiplicado por 12 (doze) meses, considerando o Censo Escolar ou sistema equivalente do ano anterior à referida parceria, sendo que o valor da UFFI, para fins de parâmetro de valor, será a vigente no ano em que for elaborada a parceria.
Para as Escolas Municipais Arnaldo Isidoro de Lima, Érico Veríssimo, Irio Manganelli, João Adão da Silva, João da Costa Viana e Adele Zanotto Scalco, as quais possuem Centro de Convivência Escola Bairro - CCEB - próximo aos seus próprios, será acrescido o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total recebido pela escola, para manutenção básica dos mesmos, conforme parágrafo único do art. 1º, desta Lei.
Excepcionalmente, o valor da transferência será atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, quanto ao número de alunos e valor de repasse, no decorrer da parceria, mediante comprovação de interesse público, devidamente fundamentado e justificado e disponibilidade financeiro-orçamentária.
O valor da transferência poderá ser atualizado, quanto ao número de alunos e valor de repasse, no decorrer da parceria, mediante comprovação de interesse público, devidamente fundamentado e justificado, sendo o atendimento em período integral e/ou jornada ampliada, na forma regulamentada em Decreto do Poder Executivo, justificativa hábil à majoração, mediante disponibilidade financeiro-orçamentária.
As Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que passarem a adotar o período integral, por meio de Decreto do Poder Executivo, farão jus ao valor por aluno matriculado, a que se refere o caput, deste artigo, em dobro.
As Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que passarem a adotar o período integral e/ou jornada ampliada, conforme cadastro no sistema de registro escolar vigente, farão jus ao valor por aluno a que se refere o caput deste artigo, em dobro.
Para habilitar-se ao recebimento das transferências voluntárias de que trata esta Lei, as Associações de Pais, Mestres e Funcionários deverão credenciar-se na Secretaria Municipal da Educação/Diretoria de Assistência ao Educando, que exigirá a documentação hábil e submeterá a parecer do Conselho Municipal de Educação, para o registro e manutenção do credenciamento.
O credenciamento de que trata o caput deste artigo, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
As prestações de contas serão registradas no Sistema Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná criado para tal finalidade e os comprovantes de despesas serão remetidos à Diretoria de Assistência ao Educando, da Secretaria Municipal da Educação, obedecendo às normativas e periodicidade dispostas na legislação pertinente às transferências voluntárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2015.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
Elizeu Liberato
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Lisiane Veeck Sosa
Secretária Municipal da Educação