Lei Ordinária nº 4.424, de 11 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4424

2015

11 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a criação do Programa Pró-Educação e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.472, de 10 de setembro de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRÓ-EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Pró-Educação, que consiste na concessão de recursos financeiros a título de transferência voluntária às Associações de Pais, Mestres e Funcionários das Escolas e dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.
        Parágrafo único  
        A transferência voluntária para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil de que trata o caput deste artigo terá caráter supletivo às despesas gerais suportadas pelo Município, e se destinará à manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte e aquisição de material de consumo, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários.
          Parágrafo único  
          A transferência voluntária para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil de que trata o caput deste artigo, terá caráter supletivo às despesas gerais suportadas pelo Município e se destinará à manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte, aquisição de material de consumo, pequenos reparos e, excepcionalmente, o custeio de serviços de internet e afins, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.047, de 09 de dezembro de 2021.
            § 1º 

            A transferência voluntária para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil, de que trata o caput deste artigo, terá caráter supletivo às despesas gerais suportadas pelo Município, e se destinará à manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte e os de prestação continuada, aquisição de material de consumo, pequenos reparos e, excepcionalmente, o custeio de serviços de internet e afins, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários.

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.472, de 10 de setembro de 2024.
              § 2º 

              Compreende-se como pequenos reparos, os serviços comuns que não impliquem em aumento da edificação, e cuja execução não dependa de aprovação de projetos e anotação de responsabilidade técnica, assim atestada pelo órgão técnico municipal.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.472, de 10 de setembro de 2024.
                Art. 2º. 
                O valor da transferência voluntária a ser destinado a cada unidade de ensino será correspondente a R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por aluno, por turno frequentado, multiplicado por 12 (doze) meses, considerando o Censo Escolar do ano anterior.
                  Art. 2º. 
                  O valor da transferência voluntária a ser destinado a cada unidade de ensino será equivalente ao coeficiente de 0,06511 Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI - por aluno, por turno frequentado, multiplicado por 12 (doze) meses, considerando o Censo Escolar do ano anterior, devendo ser utilizado o valor da UFFI do ano anterior.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.581, de 20 de dezembro de 2017.
                    Art. 2º. 

                    O valor da transferência voluntária a ser destinado a cada unidade de ensino será equivalente ao coeficiente de 0,06511 Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI – por aluno matriculado na referida instituição, multiplicado por 12 (doze) meses, considerando o Censo Escolar ou sistema equivalente do ano anterior à referida parceria, sendo que o valor da UFFI, para fins de parâmetro de valor, será a vigente no ano em que for elaborada a parceria.

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.047, de 09 de dezembro de 2021.
                      § 1º 
                      A partir de 2017, o valor da transferência voluntária a ser destinado a cada unidade de ensino será equivalente ao coeficiente de 0,03862 Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI - por aluno, devendo ser utilizado o valor da UFFI do ano anterior.
                        § 2º 
                        Para as Escolas Municipais Arnaldo Isidoro de Lima, Érico Veríssimo, Irio Manganelli, João Adão da Silva e João da Costa Viana, as quais possuem Centro de Convivência Escola Bairro - CCEB - anexo aos seus próprios, será acrescido o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total recebido pela escola, para manutenção básica dos mesmos, conforme parágrafo único do art. 1º, desta Lei.
                          § 2º 

                          Para as Escolas Municipais Arnaldo Isidoro de Lima, Érico Veríssimo, Irio Manganelli, João Adão da Silva, João da Costa Viana e Adele Zanotto Scalco, as quais possuem Centro de Convivência Escola Bairro - CCEB - próximo aos seus próprios, será acrescido o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total recebido pela escola, para manutenção básica dos mesmos, conforme parágrafo único do art. 1º, desta Lei.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.047, de 09 de dezembro de 2021.
                            § 3º 
                            O repasse da transferência voluntária será efetuado na forma disposta no Termo de Convênio firmado entre o Município e a Associação de Pais, Mestres e Funcionários da unidade de ensino correspondente.
                              § 4º 
                              O valor da transferência será atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando-se a necessidade e a disponibilidade orçamentária do Município.
                                § 4º 

                                Excepcionalmente, o valor da transferência será atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, quanto ao número de alunos e valor de repasse, no decorrer da parceria, mediante comprovação de interesse público, devidamente fundamentado e justificado e disponibilidade financeiro-orçamentária.

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.047, de 09 de dezembro de 2021.
                                  § 4º 

                                  O valor da transferência poderá ser atualizado, quanto ao número de alunos e valor de repasse, no decorrer da parceria, mediante comprovação de interesse público, devidamente fundamentado e justificado, sendo o atendimento em período integral e/ou jornada ampliada, na forma regulamentada em Decreto do Poder Executivo, justificativa hábil à majoração, mediante disponibilidade financeiro-orçamentária.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.472, de 10 de setembro de 2024.
                                    § 5º 

                                    As Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que passarem a adotar o período integral, por meio de Decreto do Poder Executivo, farão jus ao valor por aluno matriculado, a que se refere o caput, deste artigo, em dobro.

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.047, de 09 de dezembro de 2021.
                                      § 5º 

                                      As Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que passarem a adotar o período integral e/ou jornada ampliada, conforme cadastro no sistema de registro escolar vigente, farão jus ao valor por aluno a que se refere o caput deste artigo, em dobro.

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.472, de 10 de setembro de 2024.
                                        Art. 3º. 
                                        Para habilitar-se ao recebimento das transferências voluntárias de que trata esta Lei, as Associações de Pais, Mestres e Funcionários deverão cadastrar-se no Conselho Municipal de Educação, que exigirá a documentação hábil para o registro e manutenção do cadastro.
                                          Art. 3º. 

                                          Para habilitar-se ao recebimento das transferências voluntárias de que trata esta Lei, as Associações de Pais, Mestres e Funcionários deverão credenciar-se na Secretaria Municipal da Educação/Diretoria de Assistência ao Educando, que exigirá a documentação hábil e submeterá a parecer do Conselho Municipal de Educação, para o registro e manutenção do credenciamento.

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.472, de 10 de setembro de 2024.
                                            Parágrafo único  

                                            O credenciamento de que trata o caput deste artigo, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.472, de 10 de setembro de 2024.
                                              Art. 4º. 
                                              As prestações de contas serão registradas no Sistema Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná criado para tal finalidade e os comprovantes de despesas serão remetidos à Diretoria de Convênios e Subvenções, da Secretaria Municipal da Fazenda, obedecendo às normativas e periodicidade dispostas na legislação pertinente às transferências voluntárias.
                                                Art. 4º. 

                                                As prestações de contas serão registradas no Sistema Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná criado para tal finalidade e os comprovantes de despesas serão remetidos à Diretoria de Assistência ao Educando, da Secretaria Municipal da Educação, obedecendo às normativas e periodicidade dispostas na legislação pertinente às transferências voluntárias.

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.047, de 09 de dezembro de 2021.
                                                  § 1º 
                                                  A desaprovação das contas por irregularidades devidamente comprovadas, acarretará no desligamento da Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Programa Pró-Educação.
                                                    § 2º 
                                                    Ao final da vigência do Termo de Convênio firmado entre o Município e a Associação de Pais, Mestres e Funcionários da unidade de ensino correspondente, os saldos dos recursos financeiros não utilizados serão devolvidos ao Tesouro Municipal.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Ficam revogadas as Leis nºs 2.236, de 31 de agosto de 1999; 2.492, de 18 de dezembro de 2001; e 3.784, de 17 de dezembro de 2010.

                                                           

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2015.

                                                          Reni Clóvis de Souza Pereira
                                                          Prefeito Municipal

                                                          Elizeu Liberato
                                                          Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

                                                          Lisiane Veeck Sosa
                                                          Secretária Municipal da Educação

                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.