Lei Complementar nº 441, de 20 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
O § 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 223, de 1º de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
O taxista permissionário poderá conduzir qualquer veículo vinculado a uma permissão de táxi, sem necessidade de cadastro extra, desde que esteja com sua credencial válida.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.