Lei Complementar nº 223, de 01 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

223

2014

1 de Setembro de 2014

Dispõe sobre o Serviço Público de Transporte por Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 450, de 23 de outubro de 2025
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO QUE CONSISTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção I
        Do Objeto
          Art. 1º. 
          Esta Lei Complementar disciplina a exploração do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel com uso obrigatório de taxímetro, atividade de interesse público denominada genericamente de Serviço Público de Transporte por Táxi.
            Parágrafo único  
            O Serviço Público de Transporte por Táxi de que trata o caput reger-se-á pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, pelo Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, pelas disposições desta Lei Complementar, pelo seu regulamento e normas legais pertinentes.
              Seção II
              Das Atribuições
                Art. 2º. 
                Ao Município de Foz do Iguaçu compete à outorga das permissões mediante procedimento licitatório específico para este fim.
                  § 1º 
                  Compete ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS, através da Diretoria de Desenvolvimento e Transporte planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço Público de Transporte por Táxi com vistas à adequada prestação do serviço à população do Município de Foz do Iguaçu.
                    § 2º 
                    O FOZTRANS, no desempenho das atribuições aqui definidas, poderá firmar ajustes com entidades públicas e privadas, nos termos das normas legais pertinentes.
                      Art. 3º. 
                      O FOZTRANS, no desempenho de suas atribuições, deverá, especialmente:
                        I – 
                        promover a adequada prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
                          II – 
                          assegurar a qualidade da prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi no que diz respeito à segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;
                            III – 
                            estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
                              IV – 
                              dispor sobre a distribuição dos pontos de prestação de serviços segundo critérios decorrentes do interesse público;
                                V – 
                                estabelecer escalas que deverão ser obrigatoriamente cumpridas por todos os permissionários de forma a manter um serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) da frota nas regiões, que se mostrar necessário para atendimento da demanda e do interesse público;
                                  VI – 
                                  dar publicidade no site do FOZTRANS da relação dos permissionários e motoristas colaboradores e de todas as informações e atos referentes à prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi.
                                    CAPÍTULO II
                                    DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
                                      Seção I
                                      Da Permissão
                                        Art. 4º. 
                                        O Serviço Público de Transporte por Táxi será prestado por autônomos mediante permissão do Município de Foz do Iguaçu, precedida de licitação.
                                          Art. 5º. 
                                          O número de permissões a serem concedidas para exploração do Serviço Público de Transporte por Táxi será o equivalente a 1 (um) veículo para cada 600 (seiscentos) habitantes.
                                            § 1º 
                                            Para efeito de determinação do que trata o caput deste artigo, será utilizada como base a população do Município, conforme censo demográfico oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                                              § 2º 
                                              Do total das permissões, 1% (um por cento) será destinado aos táxis adaptados para o atendimento às exigências para o deslocamento de pessoas com deficiência temporária ou permanente, idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade.
                                                § 3º 
                                                Do número das permissões concedidas de acordo com o caput deste artigo, no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 2% (dois por cento) será reservada para condutores portadores de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, devidamente habilitados.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
                                                    I – 
                                                    ser motorista portador de carteira nacional de habilitação com EAR (exerce atividade remunerada), categorias B, C, D ou E com 2 (dois) anos, não sendo considerado neste prazo o período de Permissão;
                                                      II – 
                                                      apresentar comprovante de residência atual (até 60 dias) em seu nome;
                                                        III – 
                                                        ser proprietário do veículo;
                                                          IV – 
                                                          histórico da habilitação, comprovando não ser reincidente em infração gravíssima durante os últimos doze meses;
                                                            V – 
                                                            apresentar certidão expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Foz do Iguaçu e da Justiça Federal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;
                                                              VI – 
                                                              apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, INSS, Receita Estadual e Fazenda do Município de Foz do Iguaçu;
                                                                VII – 
                                                                não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, do Município de Foz do Iguaçu ou de outro município;
                                                                  VIII – 
                                                                  estar inscrito junto à Fazenda do Município de Foz do Iguaçu na qualidade de motorista profissional autônomo;
                                                                    IX – 
                                                                    apresentar comprovante de inscrição no INSS como autônomo e comprovante de pagamento das contribuições a partir da data de inscrição;
                                                                      X – 
                                                                      não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, com o Município de Foz do Iguaçu ou outro município;
                                                                        XI – 
                                                                        não exercer outra atividade remunerada ou outra categoria de serviço de transporte, comprovada por declaração pública;
                                                                          XII – 
                                                                          possuir certificado de aprovação em curso de preparação para taxistas ou reciclagem, efetuado há menos de 5 (cinco) anos, administrados por entidades reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pelo FOZTRANS;
                                                                            XIII – 
                                                                            comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Anual.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Os permissionários deverão manter e comprovar anualmente, durante toda a vigência da Permissão, os requisitos e obrigações fixadas nesta Lei Complementar.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A renovação do cadastro da Permissão será realizada anualmente nas datas fixadas pelo FOZTRANS.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  A Permissão terá vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por mais 20 (vinte) anos, observadas as disposições constantes desta Lei Complementar.
                                                                                    Seção II
                                                                                    Da Extinção da Permissão
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A Permissão será extinta:
                                                                                        I – 
                                                                                        a pedido do permissionário;
                                                                                          II – 
                                                                                          com o falecimento do permissionário, na ausência de sucessores legítimos, nos termos do § 2º, do art. 12-A, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
                                                                                            III – 
                                                                                            quando revogada a Permissão por interesse da administração; e
                                                                                              IV – 
                                                                                              quando cassada, conforme art. 71, desta Lei Complementar.
                                                                                                Seção III
                                                                                                Da Transferência
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A Permissão poderá ser transferida de acordo com o disposto no art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    É permitida a transferência da Permissão a terceiros, que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A transferência da Permissão para terceiros somente poderá ser realizada depois de transcorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos de sua expedição.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Ao transferente da Permissão fica vedada nova outorga.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos ou a terceiros, por expressa indicação daqueles, na conformidade do competente formal de partilha ou alvará judicial, mediante requerimento protocolado junto à Prefeitura no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do término do inventário, o qual deverá ser iniciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do falecimento.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            As transferências de que tratam os §§ 1º e 4º dar-se-ão pelo prazo da Permissão e são condicionadas à prévia anuência do FOZTRANS e ao atendimento dos requisitos fixados para a Permissão.
                                                                                                              Seção IV
                                                                                                              Do Serviço Público de Transporte Por Táxi Adaptado
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente e com restrições de mobilidade, como idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade, em consonância com a legislação vigente.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado será prestado por autônomos mediante Permissão do Município de Foz do Iguaçu, precedida de licitação, em veículos de aluguel a taxímetro.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Cabe ao Município de Foz do Iguaçu disponibilizar o equivalente a 1% (um por cento) das permissões existentes para o Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado ora instituído, sendo 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dessas vagas implantadas de imediato e o restante de acordo com a necessidade da prestação do serviço.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      As permissões de que trata o § 1º serão outorgadas na forma estabelecida nesta Lei Complementar para o Serviço Público de Transporte por Táxi convencional.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        A Permissão outorgada para o Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado não poderá ser convertida em Permissão para o Serviço Público de Transporte por Táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não poderá ser convertida para aquela, não se gerando, entretanto, a nenhuma delas exclusividade no serviço.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado deverá ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, mediante escala a ser fixada em regulamento próprio.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            A prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                padronização cromática externa;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  capacidade para transportar até 2 (dois) acompanhantes, além do motorista.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado será remunerado pelo usuário na forma e nas condições fixadas nesta Lei Complementar para o Serviço Público de Transporte por Táxi convencional.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado será executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto ao FOZTRANS, comprovada sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, obesos e outros.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O treinamento e a capacitação dos profissionais poderão ser realizados mediante parceria das entidades de representação das categorias dos deficientes físicos, idosos e outros e dos taxistas com entidades de direito público e/ou privado credenciadas pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O treinamento e a capacitação de que trata § 1º serão custeados pelos participantes.
                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                            Do Motorista Colaborador
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              O permissionário poderá cadastrar junto ao FOZTRANS, até 2 (dois) motoristas colaboradores.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O permissionário, quando cadastrar motorista colaborador, deverá prestar o Serviço Público de Transporte por Táxi em pelo menos 33% (trinta e três por cento) do horário de operação do táxi, respeitada a jornada de trabalho prevista na legislação trabalhista.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Por motivo de férias, devidamente comprovada, doença, incapacidade física ou mental temporária, comprovada mediante a apresentação de laudo médico, ou quando no exercício de cargo de direção de entidade representativa da classe, devidamente comprovado, o permissionário poderá ficar afastado da prestação do serviço público de transporte por táxi, o qual será prestado pelos motoristas colaboradores cadastrados, que cumprirão todo o período da operação, enquanto permanecerem os motivos.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    No caso de falecimento do permissionário, não sendo possível ao sucessor legítimo o cumprimento das exigências da presente Lei Complementar para prestação do serviço, o mesmo será prestado pelos motoristas colaboradores cadastrados, que cumprirão todo o período restante da operação.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      No caso de impedimento não descrito nos §§ 2º e 3º deste artigo, o permissionário poderá solicitar o afastamento da prestação do serviço público de transporte por táxi, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, desde que devidamente justificado e comprovado, o que será analisado pelo FOZTRANS, e caso deferido, o serviço será prestado pelos motoristas colaboradores cadastrados, que cumprirão todo o período da operação no referido prazo.
                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                        É vedado aos permissionários se cadastrarem como motorista colaborador de outra Permissão.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          O taxista permissionário poderá conduzir qualquer veículo vinculado a uma permissão de táxi, sem necessidade de cadastro extra, desde que esteja com sua credencial válida.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 441, de 20 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            O motorista colaborador poderá prestar serviço para até dois permissionários autônomos, desde que devidamente cadastrado.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O motorista colaborador não poderá prestar serviço para outra categoria de transporte público.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                O motorista colaborador deverá preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  ser motorista portador de carteira nacional de habilitação com EAR (exerce atividade remunerada), categorias B, C, D ou E com 2 (dois) anos, não sendo considerado neste prazo o período de Permissão;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    apresentar comprovante de residência atual (até 60 dias) em seu nome;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      histórico da habilitação, comprovando não ser reincidente em infração gravíssima durante os últimos doze meses;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        apresentar certidão expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Foz do Iguaçu e da Justiça Federal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          apresentar certidão negativa de débito junto ao INSS e Fazenda do Município de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, do Município de Foz do Iguaçu ou de outro município;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              estar inscrito junto à Fazenda do Município de Foz do Iguaçu na qualidade de motorista profissional autônomo;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                apresentar comprovante de inscrição no INSS como autônomo e comprovante de pagamento das contribuições a partir da data de inscrição;
                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                  não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, municipal, do Município de Foz do Iguaçu ou de outro Município;
                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                    "Art. 19. [ ... ]

                                                                                                                                                                                    [ ... ]

                                                                                                                                                                                    IX - Revogado.

                                                                                                                                                                                    [ ... ]" (NR)

                                                                                                                                                                                    Revogado pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 433, de 22 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                      não exercer outra atividade remunerada ou outra categoria de serviço de transporte, comprovada por declaração pública;
                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                        possuir certificado de aprovação em curso de preparação para taxistas ou reciclagem, efetuado há menos de 5 (cinco) anos, administrados por entidades reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                          comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Anual.
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            O cadastro do motorista colaborador deverá ser renovado anualmente nas datas fixadas pelo FOZTRANS, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 19.
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              O cadastro do motorista colaborador será cancelado nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                não renovação do cadastro em até 30 (trinta) dias após o vencimento;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  a pedido do permissionário ou do próprio motorista colaborador;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    agressão moral ou física a usuário dos serviços, motoristas, agente administrativo ou agente fiscalizador;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      utilizar o veículo/táxi para a prática de crime;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        for condenado em ação penal com trânsito em julgado;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          no interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O motorista colaborador que tiver cancelado o seu cadastro com fundamento nos incisos III a VI do caput deste artigo, somente poderá obter novo cadastro depois de transcorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos de seu cancelamento.
                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                              Da Especificação do Veículo e Seus Equipamentos
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                O veículo para ser cadastrado no Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Foz do Iguaçu deverá ser aprovado em vistoria efetuada pelo FOZTRANS e atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  idade máxima de 10 (dez) anos, valendo para contagem o ano de fabricação;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      ser dotados de 5 (cinco) portas;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        ser dotados de no mínimo 4 (quatro) portas, podendo ser veículos do tipo caminhonete cabine dupla com caçamba;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 421, de 26 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          cor branca padrão com programação visual definida pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                            "Art. 22. [ ... ]

                                                                                                                                                                                                                            [ ... ]

                                                                                                                                                                                                                            IV - cor branca padrão com programação visual definida pelo FOZTRANS em resolução própria para os sindicatos, associações e cooperativas credenciados;

                                                                                                                                                                                                                            [ ... ]" (NR)

                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 432, de 11 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              taxímetro e aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INMETRO;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                caixa luminosa instalada com a palavra TÁXI sobre o teto, posicionado no centro e transversalmente para melhor leitura pelos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  sistema de posicionamento global (Global Positioning System);
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                      conter, na forma e nos locais indicados pelo FOZTRANS:
                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                        identificação do permissionário autônomo e do motorista colaborador;
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          o dístico Proibido Fumar;
                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                            número da Permissão;
                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                              placa do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                tabela de tarifa em vigor à disposição dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                  dias e horários de vigência das Bandeiras I e II;
                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                    livro de registro de reclamações e sugestões;
                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                      manual de informações aos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                        estar licenciado no Município de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                          No Serviço Público de Transporte por Táxi não serão admitidos veículos com as seguintes características e equipamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            teto solar;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              conversíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                bagageiro externo, exceto o original de fábrica, sendo vedado o seu uso em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  bagageiro externo, exceto o original de fábrica, permitido o seu uso em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 421, de 26 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    defletor de ar frontal inferior dianteiro, traseiro e laterais, excetos os originais de fábrica na cor do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      aerofólios, exceto os originais de fábrica na cor do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        turbo-compressor, exceto original de fábrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          película refletiva ou fora dos padrões de visibilidade estabelecidos pelo CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            engate e suporte de reboque.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos com alterações em suas características originais de fábrica, desde que regulamentadas pelo CONTRAN e autorizadas pelo FOZTRANS, serão obrigatoriamente submetidos à vistoria realizada por Institutos Técnicos de Engenharia credenciados pelo INMETRO, que emitirão o respectivo Certificado de Segurança Veicular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na vistoria a ser realizada no período de 1º de março a 31 de março do ano de 2015 os veículos, que já compõem a frota do Serviço Público de Transporte por Táxi deverão estar integralmente padronizados nos termos do art. 22, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Expirado o prazo estabelecido no caput para padronização integral da frota, os permissionários estarão impedidos de operar no sistema com veículos não padronizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O permissionário poderá explorar publicidade nos veículos/táxi somente no para-brisa traseiro, de acordo com a padronização regulamentada pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O permissionário interessado em explorar publicidade no veículo/táxi deverá protocolar a solicitação juntamente com o projeto no FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a publicidade que atente contra a moral e os bons costumes, propaganda de cigarros e bebidas, bem como a propaganda político-partidária e a afixação de cartazes de candidatos a cargos eletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sendo deferido o projeto o permissionário deverá recolher junto ao FOZTRANS a taxa de publicidade autorizada em veículo/táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a comprovação do pagamento da taxa de publicidade em veículo/táxi o mesmo receberá um selo com os dizeres "Publicidade Autorizada".
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa de publicidade autorizada em veículo/táxi deverá ser recolhida quadrimestralmente junto ao FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A "Publicidade Autorizada" é válida somente para o projeto que foi devidamente protocolado e autorizado pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o autorizado tenha interesse em substituir a publicidade por outra diferente daquela autorizada deverá protocolar nova solicitação e o novo projeto no FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Vistoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os veículos e os equipamentos serão vistoriados periodicamente, conforme calendário estabelecido pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente serão vistoriados os veículos, mediante a verificação da regularidade, quanto aos débitos de taxas municipais e multas de transporte com definitiva imposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá o FOZTRANS, além da vistoria prevista no caput deste artigo, solicitar ao permissionário, a qualquer tempo, comparecer com seu veículo junto ao FOZTRANS para verificação da situação do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente poderá circular veículo aprovado na vistoria de que trata o art. 26, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos não aprovados na vistoria serão retirados de operação até que sejam atendidas as exigências impostas pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para atender as exigências impostas, por ocasião da vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Substituição do Veículo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da solicitação de substituição de veículo, deverá o permissionário formalizar solicitação por escrito e anexar comprovante de propriedade do veículo substituto e baixa do veículo substituído nos registros do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A substituição provisória somente será autorizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando o veículo licenciado for objeto de furto ou não estiver em condições de trafegar em razão de avarias ocasionadas por acidente de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando da solicitação de substituição provisória, o veículo substituto deverá observar todos os requisitos desta Lei Complementar, sendo necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência - BO e laudo de vistoria, respeitando inclusive o disposto no art. 22.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o veículo provisório não for de propriedade do permissionário, será obrigatória a concordância, através de declaração com reconhecimento de firma em cartório, do proprietário cedente do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao término do prazo da substituição provisória, o permissionário deverá apresentar ao FOZTRANS o veículo que exerceu a atividade em caráter provisório sem o taxímetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autorização para instalação do taxímetro no veículo táxi somente será entregue após o emplacamento na categoria aluguel, comprovado exclusivamente através do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, exceto nos casos de substituição provisória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para cadastramento de novo veículo em substituição a outro, é necessária a baixa do veículo antigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Baixa do Veículo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a baixa cadastral dos veículos do Serviço Público de Transporte por Táxi será exigido o Certificado de Baixa de Veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para obter o Certificado de Baixa de Veículo, o mesmo deverá ser vistoriado pelo FOZTRANS, que observará o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o veículo deve estar na categoria particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retirada de qualquer adesivo que indique a condição de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              retirada do taxímetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                devolução ao Setor de Fiscalização do Selo de Vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentação da certidão de baixa definitiva do veículo em caso de perda total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Pontos de Táxi e Estacionamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pontos de táxi serão criados e regulamentados pelo FOZTRANS em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional e de eventuais condições especiais de operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pontos de táxi serão classificados como "PRIVADOS" e "LIVRES".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se PRIVADO o ponto de táxi de uso exclusivo pelos permissionários cadastrados naquele ponto, conforme descrito no Termo de Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se LIVRE o ponto de táxi de uso coletivo por qualquer permissionário cadastrado no Serviço Público de Transporte por Táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Ponto LIVRE, quando autorizado pelo FOZTRANS, terá seu funcionamento regulamentado em ato próprio do Diretor de Desenvolvimento e Transportes Públicos, para atender necessidades ocasionais ou para atendimento do interesse público em lugares, onde o fluxo de passageiros for mais intenso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão admitidas a criação de extensões do ponto de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As extensões do ponto de táxi, acaso existentes, deverão ser mantidas de acordo com o interesse público e a conveniência técnico-operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A qualquer tempo o FOZTRANS, desde que ouvidos os representantes da categoria, dos usuários e dos motoristas colaboradores poderá extinguir pontos e criar novos pontos de acordo com a conveniência administrativa e cujos critérios serão estabelecidos pelo FOZTRANS por ato administrativo de acordo com a Lei, com o objetivo de atender a demanda existente, sendo que as vagas disponíveis serão preenchidas mediante processo licitatório, conforme art. 4º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao FOZTRANS a exploração de publicidade nos abrigos de pontos de táxi, mediante processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes de consumo de energia, água, telefone, manutenção e todas as demais relativas à utilização dos pontos de táxi serão de responsabilidade dos permissionários que deles se utilizarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os permissionários de cada ponto de estacionamento deverão escolher entre seus pares um Coordenador e um Vice-Coordenador para representá-los junto ao FOZTRANS, mediante termo firmado por todos os permissionários do ponto respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em sua ausência ou impedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de renúncia ou impedimento definitivo do coordenador e do vice-coordenador serão escolhidos novos representantes para o ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O termo de escolha do Coordenador e Vice-Coordenador deverá ser apresentado ao FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Coordenador e ao Vice-Coordenador do ponto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar de comum acordo com os demais motoristas do ponto, as escalas de horários e plantões noturnos e encaminhar ao FOZTRANS para aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comunicar por escrito ao FOZTRANS qualquer ocorrência ou infração cometida pelos Permissionários ou motoristas colaboradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar por escrito ao FOZTRANS reivindicações, visando ao bom desempenho operacional do ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar de reuniões no FOZTRANS, quando convocado, e repassar aos demais permissionários e motoristas colaboradores do ponto, as decisões e assuntos tratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Permuta de Vaga
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na permuta de vaga, os permissionários envolvidos deverão solicitar autorização prévia ao FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Só será autorizada nova permuta após 1 (um) ano de permanência de ambos os permissionários nos respectivos pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Remanejamento de Pontos e Suas Vagas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A qualquer tempo o FOZTRANS poderá extinguir e remanejar um ponto com todas suas vagas para outro local, respeitando os critérios estabelecidos por regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Serviço Colaborador de Rádio-táxi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado aos permissionários dos Serviços de Táxi deste Município, dotarem os seus veículos com o serviço de chamada, independentemente da tecnologia utilizada, para facilitar a exploração deste serviço e auxiliar o seu acesso ao usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço de chamada poderá ser explorado por Associação ou Cooperativa de permissionários, organizadas e criadas especialmente para aquela finalidade, sempre mediante prévia autorização do FOZTRANS e o cumprimento das seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prova de condição de Cooperativa ou Associação de permissionários legalmente constituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença de funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instalação de equipamentos somente nos veículos Táxi, autorizados a explorar este tipo de serviço na Cidade de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o atendimento do inciso II, as instalações dos equipamentos e da torre de transmissão deverão atender as disposições da legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente após cumpridas as exigências do art. 42, o serviço de chamada poderá entrar em operação, devendo-se no desenvolver deste serviço auxiliar observar-se as exigências do Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, submeter-se à fiscalização do FOZTRANS e obedecer as normas desta Lei Complementar e outras que forem posteriormente baixadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para cadastramento e emissão da primeira autorização e das posteriores renovações deverá ser recolhida a taxa equivalente a 60 (sessenta) UFFI`s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será fornecida se não houver débitos ou outras exigências por satisfazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instalação de equipamentos de comunicação, somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva permissão vigente, devendo ainda, o interessado indicar a estação central a que estiver vinculado, se própria ou de terceiro, anexando nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por ocasião das vistorias subsequentes, deverão igualmente estar atendidas as exigências do caput deste artigo, como também, deverá o permissionário que usar o serviço de chamada, informar o FOZTRANS sobre a eventual mudança de central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O custo do serviço de chamada não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas que exploram o serviço de chamadas deverão enviar trimestralmente ao FOZTRANS, o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, igualmente, obrigados a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Centrais de chamada ficam autorizadas a utilizar faixa institucional com número de discagem gratuita, na cor original da Central, para os serviços prestados, sendo afixada no veículo da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na parte inferior do vidro traseiro do veículo, tendo no máximo 10cm (dez centímetros) de altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos vidros laterais traseiros dos veículos, tendo no máximo 30cm (trinta centímetros) de comprimento e 10cm (dez centímetros) de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que houver necessidade de implantação ou alteração de faixa, esta deverá ser previamente aprovada pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As cores e modelos das Faixas das Centrais não poderão ser semelhantes, visando a facilitar sua identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço de chamada deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Seção, responderão solidariamente a empresa responsável pela Central e o Permissionário dos Serviços de Táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa equivalente a 2 (duas) UFFI`s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação de autorização para os serviços de chamada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de cassação da autorização de que trata o inciso III, do art. 48, o FOZTRANS determinará a retirada imediata do equipamento de comunicação, descabendo no caso, indenização de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, importará na aplicação ao permissionário, da penalidade mencionada no inciso III, do art. 61, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese, de mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o sistema de comunicação, ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso IV, do art. 61, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os procedimentos relativos ao disciplinado neste Capítulo aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo VI e VII, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Tarifas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Município de Foz do Iguaçu, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, fixar a tarifa do Serviço Público de Transporte por Táxi, definida em estudo técnico detalhado, elaborado pelo FOZTRANS, ouvidas as entidades representativas da classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A tarifa definida no estudo técnico de que trata o art. 51 será única para todo o Município de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a utilização de tabelas para apurar os valores das corridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No cálculo da tarifa serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            depreciação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              custos operacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manutenção do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  remuneração do motorista colaborador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lucro compatível com o investimento realizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      variáveis de risco do negócio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A utilização de Bandeira II fica restrita ao período compreendido entre 20h00 e 06h00 de segunda à sexta-feira, e a partir das 14h00 de sábado, e aos domingos e feriados em tempo integral até às 06h00 do dia subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas corridas que ultrapassarem os limites do Município de Foz do Iguaçu será utilizada a Bandeira I, acrescida de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No mês de dezembro é facultado ao permissionário o uso da Bandeira II em qualquer dia e horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Obrigações Dos Permissionários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem deveres e obrigações dos permissionários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter as características fixadas para o veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter o veículo/táxi em perfeita condição de segurança, higiene e conforto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros instalados no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acatar e cumprir as determinações do FOZTRANS e de seus agentes no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter atualizados, junto ao FOZTRANS, todos os seus dados cadastrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar, sempre que determinado pelo FOZTRANS, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter atualizados, nos locais indicados pelo FOZTRANS, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter atualizados, junto ao FOZTRANS, todos os seus dados cadastrais e dos motoristas de seus táxis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não paralisar a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi sem autorização expressa do FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do Serviço Público de Transporte por Táxi prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter os adesivos informativos no interior do veículo conforme determinação do FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obedecer os prazos estabelecidos pelo FOZTRANS para a entrega da documentação exigida nesta Lei Complementar, nas demais normatizações e legislações correlatas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar os pagamentos dos tributos e das taxas referentes a exploração do Serviço de Táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recadastrar-se anualmente nos termos do art. 8º, desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter os pontos de táxi em perfeitas condições de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter o veículo/táxi com a padronização regulamentada pelo FOZTRANS; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgar no veículo/táxi somente publicidade devidamente autorizada pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Obrigações Dos Permissionários e Motoristas Colaboradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem obrigações dos permissionários e dos motoristas colaboradores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar o uniforme estabelecido pelo FOZTRANS em ato próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sempre que transportar passageiros estar com o taxímetro ligado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no taxímetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ligar o taxímetro somente no momento do embarque do passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não dirigir alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não se ausentar do veículo por período superior a vinte minutos enquanto este estiver estacionado no ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estacionar no ponto, conforme ordem de chegada, sendo dada preferência ao primeiro veículo da fila, exceto se o passageiro optar por outro veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, ao FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não fumar no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar de cursos de formação e de atualização para taxistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        colaborar no embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas do veículo e retirá-la ao final da corrida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            limitar-se a prestar os serviços no ponto em que estiver cadastrado, exceto nos pontos livres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fornecer, quando solicitado pelo passageiro, recibo relativo à corrida realizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exigir do passageiro do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65, da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O taxista poderá utilizar o veículo para uso próprio e para transportar seus familiares, incluindo seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou por afinidade até 3º grau, sem a necessidade de estar com o taxímetro ligado, crachá e uniforme, desde que esteja sem a caixa luminosa no teto do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 450, de 23 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para usufruir da prerrogativa prevista no § 1º, o taxista deverá apresentar documentação, declaração ou contrato público que comprove o vínculo familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 450, de 23 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum motorista, sob pena de sanções regulamentares, poderá se recusar a efetuar uma determinada corrida, salvo as seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando constatar que o passageiro está sendo perseguido pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o número de passageiro exceder o previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando constatar que o passageiro está embriagado ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente, que possa ocasionar situação de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do veículo com todas as portas e bagageiros fechados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                passageiros, cujos objetos e animais que conduzem, ou roupas que usem, possam danificar o veículo, prejudicar-lhe o asseio ou lesar o condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de extravio, furto, roubo de qualquer documento vigente emitido pelo FOZTRANS, para a emissão da segunda via deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial, expedido por Delegacia de Polícia Civil ou, sob penas da lei, Declaração de extravio de documentos com firma reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Instituto de Transportes e Trânsito do Município de Foz do Iguaçu - FOZTRANS decidir sobre os aspectos omissos desta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização do Serviço Público de Transporte por Táxi será exercida por agentes/fiscais do FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização será exercida sobre os permissionários, motoristas colaboradores, veículos/táxi e a documentação comprobatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários, denominados de "Auto de Infração", em 3 (três) vias, sendo uma anexada ao processo, uma entregue ao infrator e outra para o controle do agente/fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O "Auto de Infração" deverão conter sempre a assinatura e identificação do agente/fiscal e estarem devidamente preenchidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que possível, conterá no "Auto de Infração" a indicação de testemunhas presenciais, precisando qualificação e endereço das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ausência de testemunhas não invalida o "Auto de Infração".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pela inobservância das disposições contidas nesta Lei Complementar e nas demais normas aplicáveis ao Serviço Público de Transporte por Táxi, os infratores ficam sujeitos a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cancelamento do cadastro de motorista colaborador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário e/ou de motorista colaborador por até sessenta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cassação da Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Diretor de Transportes do FOZTRANS a aplicação das penalidades descritas nos itens I a III, do art. 61, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação da penalidade de cassação da Permissão, outorgada ao permissionário é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As penalidades serão aplicadas separadas ou cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar não se confundem com as prescritas em outras legislações, normas e regulamentações, como também não excluem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa será aplicada sempre ao permissionário, cabendo a este a responsabilidade pelos atos de seu motorista colaborador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor das multas será fixado segundo a gravidade, classificando-se em quatro Grupos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as infrações do Grupo A serão punidas com multa no valor de 2 (duas) UFFI`s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de 4 (quatro) UFFI`s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de 6 (seis) UFFI`s; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor de 8 (oito) UFFI`s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os grupos de infrações citadas neste artigo encontram-se no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido conforme definido no Anexo II, desta Lei Complementar, estando o infrator sujeito às penalidades previstas nos incisos de III e IV, do art. 61.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multas iguais às do Grupo B.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas deverão ser recolhidas, mediante guia expedida pelo FOZTRANS num prazo de 5 (cinco) dias contados da sua definitiva imposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se como definitiva imposição a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A multa não paga no prazo regulamentar poderá ser cobrada judicialmente ou inscrita em dívida ativa municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os permissionários que tiverem multas com definitiva imposição, pendentes de pagamento não poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar o Recadastramento Anual do permissionário e motorista colaborador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover permuta de vaga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover transferência da Permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a substituição do veículo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cadastrar motorista colaborador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade de suspensão temporária de 30 (trinta) dias do exercício da atividade de permissionário e do motorista colaborador será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não apresentação do veículo/táxi para vistoria, no prazo assinalado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o veículo/táxi não apresentar condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos em perfeitas condições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o condutor do veículo/táxi circular sem o Selo de Vistoria ou com o mesmo vencido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o veículo/táxi não estiver com a padronização regulamentada pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o veículo/táxi estiver explorando publicidade sem autorização do FOZTRANS; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando deixar de recolher a taxa quadrimestral de Publicidade Autorizada, nos casos de veículo/táxi com projeto de exploração de publicidade aprovado pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cassação da Permissão dar-se-á quando o permissionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              for condenado em ação penal com trânsito em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                paralisar as atividades por mais de 90 (noventa) dias sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas e de qualquer uma das taxas definidas no art. 92;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reiteradamente descumprir as normas prescritas nesta Lei Complementar, especialmente as obrigações previstas nos arts. 55 e 56, desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar o veículo/táxi para a prática de crime; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estiver explorando o serviço de táxi com a Permissão suspensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A imposição das penalidades indicadas no art. 61 serão aplicadas nas situações definidas nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aplicação da pena de cassação da Permissão de que trata o inciso IV, do art. 61 impedirá que o permissionário autônomo obtenha nova Permissão no prazo mínimo de 60 (sessenta) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações serão lavradas no Auto de Infração e conterão as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a tipificação da infração e seu dispositivo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  local, data e hora do cometimento da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a placa do veículo, sua marca e espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assinatura do infrator, sempre que possível, valendo como notificação do cometimento da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nome e matrícula do agente atuador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos apreendidos pela fiscalização do FOZTRANS serão recolhidos nas instalações do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS INTIMAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Procedimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O procedimento para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar será iniciado com a abertura do processo administrativo, que conterá a determinação respectiva, juntando-se os instrumentos que lhe deram origem e oportunamente todos os demais documentos pertinentes, assegurada ampla defesa e contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo referido neste artigo originar-se-á do Auto de Infração lavrado pelo agente/fiscal do FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica a Divisão de Fiscalização do FOZTRANS investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do processo aqui referido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando mais de uma infração decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, que alcançará todas as infrações originadas do fato e seus infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O permissionário será informado do procedimento instaurado, facultado a ele apresentar defesa administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Defesa Administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O permissionário notificado poderá apresentar defesa administrativa por escrito, perante o FOZTRANS e direcionada ao Diretor de Transportes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A defesa administrativa ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A defesa administrativa mencionará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a qualificação do notificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a especificação das provas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as diligências que o notificado pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao notificado instruir a defesa administrativa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão indeferidas as diligências consideradas desnecessárias ou impraticáveis, a critério da Diretoria de Transportes do FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não sendo apresentada a defesa administrativa será declarada a revelia do infrator notificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Prerrogativas da Entidade Processante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A entidade processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indeferir as medidas impugnatórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ouvir o infrator ou qualquer pessoa que se mostre necessário; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Decisão da Autoridade Julgadora
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A decisão da autoridade julgadora consistirá em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicação das penalidades correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Citações e Das Intimações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A citação far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por ofício, através de empregado e/ou servidor designado, com protocolo de recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por via postal, com comprovante de recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por Edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu, no quadro de avisos do FOZTRANS e enviado mediante cópia ao SINDITÁXI - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Foz do Iguaçu e COOPERTÁXI - Cooperativa dos Taxistas de Foz do Iguaçu - PR, ou outra que vier a substituir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Art. 84. [ ... ]

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  [ ... ]

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. O Edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu, no quadro de avisos do FOZTRANS e enviado mediante cópia ao SINDITÁXI - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Foz do Iguaçu, às associações e às cooperativas legalmente constituídas." (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 432, de 11 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á feita a citação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na data da entrega do expediente por servidor designado pelo FOZTRANS, comprovada por protocolo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na data do recebimento, por via postal, se a data for omitida, considerar-se-á a data da devolução ao FOZTRANS do aviso de recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30 (trinta) dias após a publicação, se este for o meio utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II do art. 84, aplicando-se igualmente o que está disciplinado nos incisos I e II do art. 85 da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Defesa e Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei Complementar cabem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  defesa administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o permissionário tenha tomado ciência da punição, a qual será direcionada ao Diretor de Transportes do FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o permissionário tenha tomado ciência da decisão do Diretor de Transportes do FOZTRANS, o qual será direcionado ao Diretor Superintendente do FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pedido de reconsideração ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do ato, no caso de cassação da Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A defesa administrativa, o recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Prazos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e de expediente normal do FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a obtenção dos documentos citados nesta Lei Complementar deverão ser recolhidos junto ao FOZTRANS, além dos estabelecidos pelo Código Tributário do Município, os valores correspondentes aos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12 (doze) UFFI`s por emissão do Termo de Permissão e renovação anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100 (cem) UFFI`s por transferência de Permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 (vinte) UFFI`s por permissionário envolvido na permuta de vaga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (uma) UFFI por substituição de veículo, inclusive na substituição provisória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (uma) UFFI por cadastro de motorista colaborador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0,5 (cinco décimos) da UFFI por emissão, alteração e renovação da credencial de motorista colaborador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,5 (cinco décimos) da UFFI por emissão, alteração e renovação da credencial de condutor permissionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) UFFI quadrimestral por veículo/táxi com exploração publicitária, autorizada pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (uma) UFFI pela realização da vistoria veicular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          0,5 (cinco décimos) da UFFI pela emissão de declarações e certidões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0,02 (dois centésimos) da UFFI pela cópia de cada folha de documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              60 (sessenta) UFFI`s por autorização e renovação anual para centrais de Rádio Táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS REQUERIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requerimentos dos permissionários só serão analisados se devidamente assinados pelo próprio permissionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A assinatura exigida no art. 93 deve ser submetida a reconhecimento de firma em cartório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os requerimentos assinados por procurador ou representante somente serão aceitos se acompanhados de instrumento particular de procuração específico para a solicitação desejada, com firma reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por ocasião do recadastramento anual e da vistoria veicular não serão aceitos requerimentos assinados por procurador ou representante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os requerimentos protocolados sem reconhecimento de firma da assinatura do requerente em cartório serão arquivados sem análise dos pedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os requerimentos de entidades representativas da classe somente serão aceitos quando versarem sobre interesse da categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os requerimentos protocolados por entidade representativa da classe na defesa de direito individual do permissionário serão arquivados sem análise do mérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atuais permissionários e motoristas colaboradores, que pretenderem se manter no sistema deverão apresentar junto ao Instituto de Transportes e Transito do Município de Foz do Iguaçu - FOZTRANS no período de 1º de março a 31 de março de 2015, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação do serviço fixados nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos permissionários que já atuam no serviço de táxi, após cumpridas todas as exigências desta Lei Complementar no período definido no art. 98, terão expedidos em seu nome, na data de 1º de abril de 2015, Termo de Permissão com prazo, conforme estipula o art. 9º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No Edital de Licitação para exploração do Serviço Público de Transporte por Táxi, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo a comprovação de experiência como condutor de táxi no Município de Foz do Iguaçu como um dos critérios para classificação da proposta técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e expedirá normas complementares por atos próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 417, de 6 de março de 1964, Leis nºs 01 e 02, ambas de 24 de janeiro de 1983, Lei nº 1.149, de 13 de junho de 1983, Lei nº 1.253, de 24 de outubro de 1985, Lei nº 2.319, de 7 de julho de 2000, Lei nº 3.711 de 22 de junho de 2010, Lei nº 4.191, de 18 de fevereiro de 2014, Decreto nº 1.764, de 23 de dezembro de 1975, Decreto nº 3.862, 13 de julho de 1981, Decreto nº 8.144, de 7 de fevereiro de 1992, Decreto nº 14.968, de 14 de fevereiro de 2003 e Decreto nº 15.481 de 12 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º de setembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reni Clóvis de Souza Pereira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Francisco Noroeste Martins Guimarães
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Carlos Juliano Budel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * as infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor de 2 (duas) UFFI`s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de 4 (quatro) UFFI`s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de 6 (seis) UFFI`s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * as infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor 8 (oito) UFFI`s.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CÓDIGO |                     DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO                     | GRUPO |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |========|===============================================================|=======|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.1.|Lavar o veículo/táxi no ponto de estacionamento ou logradouros|A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |públicos | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.2.|Fumar no interior do veículo, mesmo estando parado. |A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.3.|Não estar apto a realizar a corrida, quando for o primeiro da|A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |fila. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.4.|Trafegar com excesso de lotação. |A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.5.|Deixar de atender com presteza o passageiro. |A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.6.|Embarcar ou desembarcar em local não permitido. |A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.7.|Deixar de comunicar ao FOZTRANS mudança de dados cadastrais|A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |(endereço, telefone, e-mail, etc) no prazo máximo de cinco | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |dias. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.8.|Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros|A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |ou não. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.9.|Explorar publicidade em veículo/táxi sem o pagamento da taxa de|A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |"publicidade autorizada". | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.10.|Colocar no veículo enfeites, decalques, desenhos, sem a prévia|A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |anuência da FOZTRANS. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.11.|Deixar de exibir o letreiro luminoso "TÁXI", ou estar fora de|A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |posição | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.12.|Não conter no veículo, nos locais indicados pelo FOZTRANS,|A |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |qualquer das informações e itens constantes do inciso IX do | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |art. 22. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.13.|Deixar de entregar à FOZTRANS, no prazo de vinte e quatro|B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |horas, os pertences esquecidos pelos passageiros no interior do| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |veículo. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.14.|Tratar sem o devido respeito e urbanidade os colegas de|B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |trabalho, os fiscais e demais agentes públicos, além dos| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |passageiros e do público em geral. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.15.|Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar do porta-malas a|B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |bagagem do passageiro. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.16.|Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a|B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |acomodação do passageiro. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.17.|Não utilizar o uniforme determinado pelo FOZTRANS. |B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.18.|Desrespeitar a fila nos pontos de táxi. |B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.19.|Explorar publicidade em veículo/táxi com o selo de "publicidade|B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |autorizada" vencido. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.20.|Operar veículo/táxi explorando publicidade diversa da|B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |autorizada pelo FOZTRANS. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.21.|Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado, sem|B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |espaço para a bagagem do passageiro. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.22.|Fazer ponto em local não autorizado para táxi ou em ponto|B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |diverso. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.23.|Alterar as características originais do veículo, sem a prévia|B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |anuência do FOZTRANS. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.24.|Danificar ou rasurar o livro de registro de reclamações. |B |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |------------------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.25.| Deixar de atender à determinação do FOZTRANS. |C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.26.|Acionar o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo.|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.27.|Deixar de dar o troco devido. |C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.28.|Recusar corrida sem motivo justificado. |C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.29.|Trafegar com taxímetro viciado ou com defeito (*). |C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.30.|Exigir pagamento de qualquer valor por corrida não concluída,|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |independente da razão. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.31.|Recusar-se a apresentar documento à fiscalização (*). |C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.32.|Evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização. |C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.33.|Quando em serviço, conduzir animal ou carga no interior do|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |veículo, exceto os previstos em lei especial. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.34.|Deixar de atender a solicitação da fiscalização ou dificultar a|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |sua ação. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.35.|Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |geral. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.36.|Combinar preço para corrida dentro do Município de Foz do|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |Iguaçu, sem a utilização do taxímetro. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.37.|Usar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |previamente pelo FOZTRANS. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.38.|Alongar o itinerário sem justa causa ou solicitação do|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |passageiro. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.39.|Transportar pessoas estranhas ao passageiro. |C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.40.|Deixar de retirar o luminoso quando não estiver em serviço ou|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |na ultrapassagem de limite territorial. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.41.|Dirigir de maneira perigosa, transportando passageiro ou não.|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.42.|Quando em serviço, praticar qualquer tipo de jogo de azar,|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |dentro ou fora do veículo e nos pontos de táxi ou próximo | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |deles. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.43.|Operar o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |sem portar autorização da ANATEL. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.44.|Não portar o cartão de condutor válido, ou não possuí-lo, ou|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |estar com cartão de condutor vencido.(*) | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.45.|Não estar com selo de vistoria, ou com selo vencido. (*)|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.46.|Estar circulando sem quaisquer itens exigidos na vistoria. (*)|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.47.|Explorar publicidade nos veículos/táxis e/ou nos abrigos de|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |pontos de táxi sem autorização do FOZTRANS. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.48.|Confiar a direção do veículo/táxi a motorista permissionário ou|C |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |colaborador vinculado a outro ponto. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.49.|Agredir física ou moralmente o passageiro, o colega de trabalho|D |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |ou o agente fiscal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.50.|Usar a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da|D |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |oficial. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.51.|Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo. |D |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.52.|Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia. |D |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.53.|Não prestar socorro à vitima de acidente em que tenha se|D |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |envolvido. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.54.|Usar o veículo para a prática de crime. (*) |D |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.55.|Estar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob|D |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |efeito de qualquer substância entorpecente. (*) | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.56.|Operar com lacre do taxímetro alterado. (*) |D |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |--------|---------------------------------------------------------------|-------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | 1.57.|Prestar serviço de táxi com a Permissão suspensa ou cassada.|D |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | |(*) | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |________|_______________________________________________________________|_______|

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (*) recolhimento do veículo ao Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos – PMRV, além da aplicação da multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA REFERENCIAL APLICADA NAS REINCIDÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS MULTAS FIXADAS NO ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÕES DO GRUPO A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REINCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     1ª     |     2ª    |      3ª     |      4ª     |      5ª     |     6ª    |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |=============|===========|=============|=============|=============|===========|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Dobra o valor|Triplica o|Quintuplica o|Suspensão de|Suspensão de|Extinção da|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | |valor |valor |10 (dez) dias|15 (quinze)|autorização|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | | | | |dias | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |_____________|___________|_____________|_____________|_____________|___________|

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÕES DO GRUPO B
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REINCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       1ª     |     2ª    |      3ª     |      4ª     |      5ª     |     6     |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |=============|===========|=============|=============|=============|===========|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Dobra o valor|Triplica o|Quintuplica o|Suspensão de|Suspensão de|Extinção da|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | |valor |valor |15 (quinze)|30 (trinta) |autorização|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | | | |dias |dias | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |_____________|___________|_____________|_____________|_____________|___________|

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÕES DO GRUPO C
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REINCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1ª     |     2ª    |      3ª     |      4ª     |      5ª     |     6ª    |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |=============|===========|=============|=============|=============|===========|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Dobra o valor|Triplica o|Quintuplica o|Suspensão de|Suspensão de|Extinção da|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | |valor |valor |20 (vinte)|40 (quarenta)|autorização|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | | | |dias |dias | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |_____________|___________|_____________|_____________|_____________|___________|

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÕES DO GRUPO D
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REINCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     1ª     |     2ª    |      3ª     |      4ª     |     5ª    |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |=============|===========|=============|=============|===========|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Dobra o valor|Triplica o|Suspensão de|Suspensão de|Extinção da|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | |valor |30 (trinta)|60 (sessenta)|autorização|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | | |dias |dias | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |_____________|___________|_____________|_____________|___________|

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.