Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3544

2009

18 de Junho de 2009

ALTERA O ART. 4º, DA LEI Nº 2.442, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.

a A
ALTERA O ART. 4º, DA LEI Nº 2.442, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 4º, da Lei nº 2.442, de 24 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo a:
        a)   Secretaria Municipal de Turismo, tendo como representante o Secretário Municipal de Turismo; e
        b)   Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
        II  –  1 (um) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu - SHRBSFI;
        V  –  1 (um) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV - Delegacia Regional de Foz do Iguaçu;
        VI  –  1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH - Delegacia de Foz do Iguaçu;
        VII  –  1 (um) representante do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu - SECHSFI;
        VIII  –  1 (um) representante do Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu e Costa Oeste - SINGTUR;
        IX  –  1 (um) representante do Curso Superior de Turismo da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;
        X  –  1 (um) representante do Instituto Pólo Internacional Iguassu - PÓLO IGUASSU;
        XI  –  1 (um) representante do Iguassu Convention & Visitors Bureau - ICVB;
        XII  –  1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Foz do Iguaçu - membro da Comissão Permanente de Turismo, Indústria e Comércio;
        XIII  –  1 (um) representante do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS;
        XV  –  1 (um) representante do Instituto Chico Mendes - Parque Nacional do Iguaçu;
        XVII  –  1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Paraná - SEBRAE;
        XVIII  –  1 (um) representante da Itaipu Binacional;
        XIX  –  1 (um) representante da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;
        XX  –  1 (um) representante da Fundação Parque Tecnológico Itaipu - FPTI;
        XXI  –  1 (um) representante da Associação de Turismo Receptivo Internacional de Foz do Iguaçu - ATRIFI;
        XXII  –  1 (um) representante do Centro de Convenções de Foz do Iguaçu S/A;
        XXIV  –  1 (um) representante da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu; e
        XXV  –  1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETU - Paraná Turismo.
        Parágrafo único   O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - será eleito entre seus membros." (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam revogadas as Leis nºs 2.753, de 16 de maio de 2003; 2.975, de 9 de setembro de 2004; 3.059, de 20 de junho de 2005; 3.160, de 26 de dezembro de 2005; 3.302, de 20 de dezembro de 2006 e 3.406, de 10 de dezembro de 2007.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de junho de 2009.

            Paulo Mac Donald Ghisi
            Prefeito Municipal

            Francisco Lacerda Brasileiro
            Secretário Municipal da Administração

            Felipe Santiago Gonzalez
            Secretário Municipal de Turismo

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.