Lei Ordinária nº 4.909, de 30 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.339, de 13 de dezembro de 2023
Vigência entre 30 de Setembro de 2020 e 12 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.909, de 30 de setembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.909, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência não visível no Município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
Considera-se pessoa com deficiência não visível aquela com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata.
Art. 2º.
O objetivo do uso do Cordão de Girassol é conferir identificação imediata à pessoa com deficiência não visível, garantindo agilidade na assistência e segurança a esses cidadãos que fazem uso do acessório.
Art. 3º.
Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade de as pessoas com deficiência não visível ou seus familiares utilizarem o Cordão de Girassol como meio de identificação da deficiência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.