Lei Ordinária nº 4.909, de 30 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.339, de 13 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.339, de 13 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 5.339, de 13 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência não visível no Município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
Considera-se pessoa com deficiência não visível aquela com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata.
Art. 2º.
O objetivo do uso do Cordão de Girassol é conferir identificação imediata à pessoa com deficiência não visível, garantindo agilidade na assistência e segurança a esses cidadãos que fazem uso do acessório.
Art. 3º.
Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade de as pessoas com deficiência não visível ou seus familiares utilizarem o Cordão de Girassol como meio de identificação da deficiência.
Art. 3º-A.
A Visando dar cumprimento ao previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, bem como à Lei Federal nº 14.624/2023, Lei Estadual nº 21.541/2023 e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fica instituída campanha para conscientização sobre o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis, que deverá ser realizada em caráter permanente, dirigido à toda a sociedade, em especial nos estabelecimentos de ensino e saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.339, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.