Lei Ordinária nº 5.036, de 26 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5036

2021

26 de Outubro de 2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar imóveis de propriedade do Município à União Federal, na modalidade, conforme especifica. Mensagem nº 069/2021

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar imóveis de propriedade do Município à União Federal, conforme especifica.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

       Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à União Federal, os Lotes nos 2-B, Transcrição nº 24.340; 2-D, Matrícula nº 34.085; e 2-F, Transcrição nº 24.338, todos registrados nº 1º Ofício, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com superfície total de 15.357,38m2 (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete metros e trinta e oito decímetros quadrados), situados na Linha Paraná, no Quadro Urbano desta Cidade, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivados, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:

      Lote nº 2-B - Superfície: 1.003,08m²
      Registro: Transcrição nº 24.340, do Livro 3-T, do 1º Ofício
      Proprietário: Município de Foz do Iguaçu

      LIMITESAZIMUTESMEDIDASCONFRONTAÇÕES
      Norte95º24`08"13,00m-
      Sul95º24`08"12,00m-
      Leste05º27`40"77,93m-
      Oeste-77,93mEstrada Linha Paraná

       

      Lote nº 2-D - Superfície: 175,57m²
      Registro: Matrícula nº 34.085, do Livro 02, do 1º Ofício
      Proprietário: Município de Foz do Iguaçu

      LIMITESAZIMUTESMEDIDASCONFRONTAÇÕES
      Norte95º24`08"13,50mLote nº 2-B
      Sul95º24`08"13,00mLote nº 3-B
      Leste05º27`40"13,50mAvenida Paraná
      Oeste03º18`20"13,00mEstrada Linha Paraná

       

      Lote nº 2-F - Superfície: 14.178,73m²
      Registro: Transcrição nº 24.338, do Livro 3-T, do 1º Ofício
      Proprietário: Município de Foz do Iguaçu

      LIMITESAZIMUTESMEDIDASCONFRONTAÇÕES
      Norte95º24`46"178,00m-
      Sul95º24`08"178,00m-
      Leste05º27`40"77,93m-
      Oeste185º26`20"78,91m-

       

        Art. 2º. 
        A doação a que se refere o art. 1º desta Lei, será feita mediante a condição de que a área total doada seja utilizada pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal.
          Parágrafo único  
          Os imóveis de que tratam esta Lei não poderão ser vendidos, doados ou transferidos, a qualquer título, pela donatária, devendo reverter ao patrimônio do Município, caso a União Federal não venha lhe dar a destinação de que trata esta Lei.
            Art. 3º. 
            Os imóveis objeto da presente Lei, reverterão ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a União Federal venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.
              Parágrafo único  
              Os imóveis objetos da presente Lei também reverterão ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a União Federal não proceda à escrituração, conforme prevê o art. 13, da Lei Municipal nº 1.289, de 24 de setembro de 1986, alterada pela Lei nº 4.270, de 1º de setembro de 2014.
                Art. 4º. 
                Para fins de atendimento ao contido no art. 125, da Lei Orgânica do Município ficam desafetados de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens disponíveis, os imóveis descritos no art 1º desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Fica revogada a Lei nº 4.635, de 23 de julho de 2018.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de outubro de 2021.

                       


                      Francisco Lacerda Brasileiro
                      Prefeito Municipal


                      Nilton Aparecido Bobato
                      Secretário Municipal da Administração



                      Leandro Teixeira Costa
                      Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos

                       

                       

                       

                       

                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial