Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar imóveis de propriedade do Município à União Federal, na modalidade Doação com Encargos, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à União Federal, na modalidade Doação com Encargos, os Lotes nºs 2-B, Transcrição nº 24.340; 2-D, Matrícula nº 34.085; e 2-F, Transcrição nº 24.338, todos registrados no 1º Ofício, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com superfície total de 15.357,38m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete metros e trinta e oito decímetros quadrados), situados na Linha Paraná, no Quadro Urbano desta Cidade, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivados, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:
Lote nº 2-B - Superfície: 1.003,08m² Registro: Transcrição nº 24.340, do Livro 3-T, do 1º Ofício Proprietário: Município de Foz do Iguaçu
Limites
Azimute
Medida
Confrontação
Norte
95º24’08”
13,00m
Sul
95º24’08”
12,00m
Leste
05º27’40”
77,93m
Oeste
77,93m
Estrada Linha Paraná
Lote nº 2-D - Superfície: 175,57m² Registro: Matrícula nº 34.085, do Livro 02, do 1º Ofício Proprietário: Município de Foz do Iguaçu
LIMITES
AZIMUTES
MEDIDAS
CONFRONTAÇÕES
Norte
95º24’08"
13,50m
Lote nº 2-B
Sul
95º24’08"
13,00m
Lote nº 3-B
Leste
05º27’40"
13,50m
Avenida Paraná
Oeste
03º18’20"
13,00m
Estrada Linha Paraná
Lote nº 2-F - Superfície: 14.178,73m² Registro: Transcrição nº 24.338, do Livro 3-T, do 1º Ofício Proprietário: Município de Foz do Iguaçu
A doação a que se refere o art. 1º desta Lei, será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada pela União Federal, exclusivamente, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Município de Foz do Iguaçu, para implantação de projetos de interesse público na área de repressão ao contrabando e ao descaminho.
Os imóveis objeto da presente Lei, reverterão ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a União Federal venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.
Os imóveis objetos da presente Lei também reverterão ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a União Federal não proceda à escrituração, conforme prevê o art. 13, da Lei Municipal nº 1.289, de 24 de setembro de 1986, alterada pela Lei nº 4.270, de 1º de setembro de 2014.
Para fins de atendimento ao contido no art. 125 da Lei Orgânica do Município ficam desafetados de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens disponíveis, os imóveis descritos no art 1º desta Lei.