Lei Ordinária nº 1.289, de 24 de setembro de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.366, de 18 de novembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.592, de 14 de agosto de 1991
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.951, de 24 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.270, de 01 de setembro de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.520, de 12 de julho de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.635, de 23 de julho de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.655, de 18 de setembro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.817, de 13 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.036, de 26 de outubro de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.058, de 21 de dezembro de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.352, de 21 de dezembro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.360, de 27 de dezembro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.605, de 10 de novembro de 2025
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 4.270, de 01 de setembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 4.270, de 01 de setembro de 2014
- Referência Simples
- •
- 02 Jul 2025
Citado em:
Art. 1º.
Ficam estabelecidos pela presente Lei os critérios para a doação de imóveis pertencentes ao Município de Foz do Iguaçu, a entidade com fins filantrópicos, assistenciais e aquelas com características de atendimento social devidamente comprovado, bem como as citadas no art. 9º desta Lei.
Art. 2º.
Para terem seus pedidos aceitos e analisados pelo Executivo Municipal de Foz do Iguaçu, as instituições deverão apresentar ou comprovar os seguintes requisitos:
I –
comprovar, mediante apresentação do estatuto ou carta de constituição, regulamentos de funcionamento ou outro documento jurídico hábil e suas alterações, devidamente registrados e publicados, quando for o caso, os seguintes itens:
a)
forma como se encontra constituída, finalidades e objetivos;
b)
forma de administração;
c)
forma de alteração ou reforma do documento de constituição;
d)
destino do patrimônio em caso de dissolução ou extinção da entidade;
e)
existência legal e funcionamento de no mínimo três anos; e
f)
dispositivo onde conste a não remuneração, sob qualquer título ou pretexto, de diretores ou dirigentes.
II –
inscrição no Ministério da Fazenda, mediante apresentação do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes;
III –
ata da eleição da Diretoria atual, registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
IV –
forma de gestão financeira enunciada no documento constitutivo e comprovação pela apresentação de balanço dos dois últimos exercícios, livro de caixa ou contabilidade;
V –
relatório de atividades correspondente a dois exercícios sociais imediatamente anteriores;
VI –
relato e comprovação das principais fontes de receita;
VII –
certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, relativa à propriedade de imóveis em nome da requerente; e
VIII –
a requerente deverá também declarar se foi beneficiada ou não por doação anterior e, em caso positivo, qual a destinação dada ao imóvel.
Art. 3º.
A requerente deverá fazer, junto ao Departamento de Patrimônio da Prefeitura Municipal, a verificação prévia da existência de áreas disponíveis para doação e que interessem à entidade para as finalidades pretendidas.
Parágrafo único
As dimensões da área pretendida por doação deverão ser compatíveis com o plano de aproveitamento descrito no art. 4º desta Lei.
Art. 4º.
A requerente em seu pedido deverá fundamentar a real necessidade, apresentando, em escala reduzida, o plano de utilização da área indicada, neste incluído o anteprojeto das instalações.
Art. 5º.
Para a utilização prevista, a entidade deverá fazer prova da existência de recursos, ou a forma que utilizará para arrecadá-los, demonstrando que realizará os objetivos propostos dentro do prazo.
Art. 6º.
Não será doada área a entidades que já possuam outra, havida sob qualquer título, exceto se já tiver executado o aproveitamento pleno de acordo com o disposto no art. 4º.
Art. 7º.
Não serão objetos de doação terrenos compreendidos em áreas verdes, previstas na legislação urbanística e de uso do solo.
Art. 8º.
Constará da lei de doação cláusula prevendo que, se no prazo de um ano a entidade beneficiada não utilizar o imóvel para os fins previstos, a doação ficará nula de pleno direito e o imóvel retrocederá ao domínio do município, por requerimento do Chefe do Executivo Municipal ao Juízo da Comarca, para que seja expedida a autorização para a lavratura da escritura de retrocessão.
Art. 9º.
As doações a órgãos públicos federais, estaduais ou a companhias mistas, fundações e autarquias constituídas ou que venham a ser instituídas pelo município, para execução de programas de utilidade ou construção de bens públicos não terão as exigências da presente Lei, permanecendo, no entanto, as cláusulas de retrocessão.
Art. 9º.
As doações a órgãos públicos federais, estaduais ou a companhias mistas, fundações e autarquias constituídas ou que venham a ser instituídas pelo Município, para execução de programas de utilidade ou construção de bens públicos não terão as exigências da presente Lei, permanecendo o prazo para escrituração, disposto no art. 13, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.270, de 01 de setembro de 2014.
Art. 10.
As despesas decorrentes das doações efetivadas correrão por conta do beneficiado, inclusive as concernentes à escrituração em nome do município das áreas originárias de reservas técnicas que ainda não tiverem tal procedimento.
- Referência Simples
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- 19 Ago 2024
Vide:
Art. 11.
Os quesitos citados nos arts. 2º, 4º e 5º, deverão ser apresentados ao Chefe do Executivo Municipal e este os encaminhará, através de cópia xerográfica, à Câmara Municipal juntamente com o Projeto de Lei respectivo.
Art. 12.
Os projetos de lei versando sobre a doação de áreas às entidades descritas no parágrafo único do art. 1º, serão de iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 12.
Os projetos de Lei versando sobre a doação de áreas às entidades descritas no art. 1º, serão de iniciativa do Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.592, de 14 de agosto de 1991.
Art. 13.
O beneficiado de imóvel doado na forma desta Lei, terá o prazo de sessenta dias para a escrituração, contado este a partir da data em que o Chefe do Executivo sancionar a respectiva Lei.
- Referência Simples
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- 19 Ago 2024
Vide:
Art. 13.
O beneficiado de imóvel doado na forma desta Lei terá o prazo de 12 (doze) meses para a escrituração, contados a partir da data da sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.270, de 01 de setembro de 2014.
- Referência Simples
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- 30 Jul 2025
Citado em:
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.