Lei Ordinária nº 4.520, de 12 de julho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.897, de 09 de setembro de 2020
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Governo do Estado do Paraná, o Lote nº 0489 (10.1.08.04), situado no Parque Residencial Presidente no Quadro Urbano desta Cidade, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, com superfície total de 3.430,00m² (três mil quatrocentos e trinta metros quadrados), conforme Matrícula nº 44.636, do Livro 2, do 2º Ofício, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivados, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:
Lote nº 0489 (10.1.08.04) - Superfície: 3.430,00m²
Registro: Matrícula nº 44.636, do Livro 2, do 2º Ofício
Proprietário: Município de Foz do Iguaçu
Roteiro: Partindo de um ponto situado na divisa do Lote nº 0433, com a Alameda Delfim Moreira, segue no azimute 137º10`09" e se mede 56,00m, confrontando-se com a Alameda Delfim Moreira, atingindo a divisa do Lote nº 0503, onde se toma uma deflexão para o azimute 227º10`09" e se mede 70,00m, confrontando-se com os Lotes nºs 0029 e 0503, atingindo a divisa da Alameda Augusto Fragoso, onde se toma uma deflexão para o azimute 317º10`09" e se mede 42,00m, confrontando-se com a Alameda Augusto Fragoso, atingindo a divisa do Lote nº 0085, onde se toma uma deflexão para o azimute 47º10`09" e se mede 35,00m, onde se toma uma deflexão para o azimute 317º10`09" e se mede 14,00m, sempre confrontando com o Lote nº 0085, onde se toma uma deflexão para o azimute 47º10`09" e se mede 35,00m, confrontando-se com o Lote nº 0433, atingindo assim o ponto de partida deste Roteiro.
A doação a que se refere o art. 1º, será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada exclusivamente pelo Governo do Estado do Paraná, para fins de construção de um Centro Integrado de Operações de Segurança Pública.
O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso o Governo do Estado do Paraná, venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no art. 2º da presente Lei.
O imóvel objeto da presente Lei também reverterá ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso o Governo do Estado do Paraná, não proceda à escrituração, conforme prevê o art. 13, da Lei Municipal nº 1.289, de 24 de setembro de 1986, alterada pela Lei nº 4.270, de 1º de setembro de 2014.
Para fins de atendimento ao contido no art. 125, da Lei Orgânica do Município fica desafetado de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível, o imóvel descrito no art 1º, desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.