Lei Ordinária nº 3.343, de 25 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3343

2007

25 de Junho de 2007

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS - E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CGFMHIS.

a A
Vigência a partir de 17 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.343, de 25 de junho de 2007
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS - E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CGFMHIS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - e institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS.
        CAPÍTULO I
        DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Dos Objetivos e Fontes
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS -, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FMHIS é constituído por:
                I – 
                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
                          VI – 
                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho Gestor do FMHIS
                              Art. 4º. 
                              O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades, sendo designado titular e suplente:
                                  Art. 5º. 
                                  O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS - é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                    I – 
                                    um representante do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA;
                                      I – 
                                      um representante do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                        II – 
                                        um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
                                          II – 
                                          um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                            III – 
                                            um representante da Secretaria Municipal de Obras;
                                              III – 

                                              um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Obras;

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                IV – 
                                                um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                  IV – 

                                                  um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                    V – 
                                                    um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família;
                                                      V – 

                                                      um representante da Associação de Arquitetos, Engenheiros e Agrônomos;

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                        VI – 
                                                        um representante da Associação de Arquitetos, Engenheiros e Agrônomos;
                                                          VI – 

                                                          1/4 (um quarto) de representantes de Movimentos Sociais;

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                            VII – 
                                                            um representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia;
                                                              VII – 

                                                              um representante do SECOVI - Sindicato das empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado do Paraná - Unidade de Foz do Iguaçu; e

                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                                VIII – 
                                                                um representante do SECOVI - Sindicato das empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado do Paraná - Unidade de Foz do Iguaçu; e
                                                                  VIII – 

                                                                  um representante do CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 6ª Região do Paraná - Unidade de Foz do Iguaçu.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                                    IX – 
                                                                    um representante do CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 6º Região do Paraná - Unidade de Foz do Iguaçu.
                                                                      § 1º 
                                                                      A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA.
                                                                        § 1º 
                                                                        A composição e as atribuições do Conselho Gestor serão estabelecidos em regulamento.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                                                          § 2º 
                                                                          O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                                            § 2º 
                                                                            A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                                                              § 3º 
                                                                              Competirá ao Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                § 3º 
                                                                                O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Competirá ao Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                                                                    Seção III
                                                                                    Das Aplicações Dos Recursos do FMHIS
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                                                        I – 
                                                                                        aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                                          I – 

                                                                                          aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social ou auxílio aluguel e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                            II – 
                                                                                            produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                                              III – 
                                                                                              urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                                                IV – 
                                                                                                implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    recuperação ou produção de imóveis em áreas encortinadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                        VII – 

                                                                                                        realização de estudos, pesquisas e publicação dos resultados, de ações voltadas ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de método de gestão e tecnologias, para a melhoria da qualidade e a redução dos custos das unidades habitacionais;

                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                          VIII – 

                                                                                                          capacitação dos beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas habitacionais e ações previstas em lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal;

                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                            IX – 

                                                                                                            contratação de assistência técnica e trabalho técnico social para implementação de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                              X – 

                                                                                                              concessão de subsídios para projetos e ações habitacionais de interesse social, conforme disciplinado por lei municipal específica;

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                XI – 

                                                                                                                custear a criação de condomínio e a manutenção por tempo determinado, da gestão de condomínio de interesse social construídos com recursos públicos oriundos ou não do FMHIS;

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                  outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                    amortização de Operações de Crédito decorrentes do Programa Pró-Moradia para produção habitacional de interesse social.

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.475, de 12 de setembro de 2024.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                        Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Ao Conselho Gestor de FMHIS compete:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; e
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      aprovar o Regimento Interno;
                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                        definir o valor do metro quadrado dos imóveis destinados à venda para financiamento habitacional, com base nos seguintes critérios:

                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.468, de 01 de agosto de 2016.
                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                          definir o valor do metro quadrado dos imóveis destinados à venda para financiamento habitacional, com base nos critérios regulamentados por resolução do conselho.

                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                            média aritmética de 3 (três) avaliações feitas por estabelecimentos imobiliários;

                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.468, de 01 de agosto de 2016.
                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                              laudo de avaliação sobre o estado de conservação do imóvel, expedido por engenheiro do quadro funcional do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA.

                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.468, de 01 de agosto de 2016.
                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                fixar os valores de remuneração do agente operador/executor das ações e empreendimentos realizados com recursos do FMHIS.

                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas pelo Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                                                                                        Art. 7º-A. 
                                                                                                                                                        Ao Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA, na qualidade de agente operador/executor do FMHIS compete:
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          definir e implementar os projetos e procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FMHIS, com base nas normas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Gestor;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            executar a implantação dos projetos produzidos com recursos oriundos do FMHIS;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações efetuadas com recursos do FMHIS;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                comercializar, locar ou arrendar as unidades habitacionais produzidas com recursos oriundos da Prefeitura de Foz do Iguaçu, originários ou não do FMHIS;
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  administrar os contratos e cobrar os créditos oriundos da comercialização referida no inciso IV deste artigo;
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                    firmar contrato de gestão de todos os programas e ações do FMHIS operados e executados pelo FOZHABITA definindo entre outros elementos, o seu objeto, os critérios de execução, as metas a serem atingidas e a remuneração do agente operador/executor.

                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.455, de 17 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 25 de junho de 2007.

                                                                                                                                                                            Paulo Mac Donald Ghisi
                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                            Adevilson Oliveira Gonçalves
                                                                                                                                                                            Secretário Municipal da Administração

                                                                                                                                                                            Elenice Nurnberg
                                                                                                                                                                            Secretária Municipal da Fazenda

                                                                                                                                                                            Wádis Vitório Benvenutti
                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Planejamento Urbano

                                                                                                                                                                            Edson Mandelli Stumpf
                                                                                                                                                                            Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA


                                                                                                                                                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.