Lei Complementar-PEM nº 145, de 21 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

145

2009

21 de Outubro de 2009

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS CONTRIBUINTES QUE VIEREM A ADERIR AO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".

a A
Vigência entre 17 de Julho de 2012 e 16 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar-PEM nº 194, de 17 de julho de 2012
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS CONTRIBUINTES QUE VIEREM A ADERIR AO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica concedida a isenção dos seguintes impostos, aos contribuintes que aderirem ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009:
        I – 
        Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
          II – 
          Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI; e
            III – 
            Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
              § 1º 
              A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se enquadrar nas condições do mencionado Programa.
                § 2º 
                O benefício constante do caput deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei Complementar, ou até a conclusão das obras dos empreendimentos destinados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida".
                  § 2º 

                  O benefício de que trata o inciso I, deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da adesão ao Programa, formalizada no Contrato da Caixa Econômica Federal, ou até a conclusão das obras dos empreendimentos destinados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida".

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PEM nº 194, de 17 de julho de 2012.
                    Art. 2º. 
                    Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa, Minha Vida".
                      Art. 3º. 
                      O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do Programa "Minha Casa, Minha Vida", perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei Complementar.
                        Parágrafo único  
                        A perda do benefício da isenção se dará a partir da constatação do fato ensejador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Gabinete do Prefeito do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2009.

                            Paulo Mac Donald Ghisi
                            Prefeito Municipal

                            Lincoln Barros de Sousa
                            Secretário Municipal

                            Elenice Nurnberg
                            Secretária Municipal da Administração da Fazenda

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.