Lei Ordinária nº 5.068, de 20 de janeiro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.213, de 08 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.195, de 13 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.321, de 26 de março de 2015
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.195, de 13 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 5.195, de 13 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar completivo salarial aos professores da Rede Municipal de Educação que percebam vencimento básico inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para vínculos com carga horária de 20h e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para vínculos com carga horária de 40 horas.
§ 1º
O completivo salarial corresponde à diferença entre o vencimento básico do professor e o valor disposto no caput deste artigo, conforme a carga horária.
§ 2º
O completivo salarial na forma do disposto no § 1º deste artigo, será devido até que o vencimento básico do servidor beneficiado alcance os valores estabelecidos no caput deste artigo, conforme carga horária, através de recomposições salariais gerais do Município, alterações dos valores na tabela de vencimentos, promoções e progressões, estabelecidas na Lei nº 4.362, de 17 de agosto de 2015, e/ou adequações de vencimento quando da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 3º
O completivo salarial será pago em folha de pagamento como uma vantagem adicional transitória, não gerando efeitos posteriores nos avanços, nas promoções e progressões previstas na Lei nº 4.362/2015, e nem geram efeitos para fins de benefícios previdenciários.
§ 3º
O completivo salarial será pago em folha de pagamento como uma vantagem adicional permanente compensatória, nos termos do § 2º deste artigo, não gerando efeitos posteriores nos avanços, nas promoções e progressões previstas na Lei nº 4.362/2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.195, de 13 de dezembro de 2022.
§ 4º
Sobre o valor do completivo salarial e/ou Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica passa a incidir contribuição previdenciária com alíquotas previstas nos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, gerando efeitos para fins de aposentadoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.195, de 13 de dezembro de 2022.
Art. 2º.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos professores contratados com base na Lei Complementar nº 331, de 5 de junho de 2020.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Fica revogada a Lei nº 4.321, de 26 de março de 2015.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2022.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Maria Justina da Silva
Secretária Municipal da Educação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.