Lei Complementar nº 204, de 06 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

204

2013

6 de Junho de 2013

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO.

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ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os arts. 72, 83, 104-A, 105-A, 105-B, 105-C, 202, 216, 242, 296, 314, 333, 334, 336, 337, 346, 347, 350, 351, 354, 379, 380, 382, 384, 385, 388, §§ 1º e 2º, do art. 397, 398, 399, 402, 415, 420, 452, 464, 496, 515, 557, 559, 560, 561, 562, 563, 564, 565, 566, 571 e 589 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º   É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações do parcelamento, com desconto dos juros de mora correspondentes às parcelas vincendas." (NR)
        § 1º  

        O crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária, fica sujeito aos seguintes acréscimos:

        § 2º  

        Os contribuintes enquadrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição - Simples Nacional, expirado o prazo para pagamento dos tributos, sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma do art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

        Art. 104-A.   Fica a autoridade administrativa competente autorizada a proceder a compensação de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU com crédito de servidor público municipal, resultante da conversão em pecúnia da licença prêmio, quando já implementado o seu direito, observado o seguinte:
        I  –  A compensação será feita mediante requerimento do servidor interessado e para pagamento de crédito tributário referente a imóvel que seja de sua propriedade há mais de 2 (dois) anos, contados da data do protocolo do requerimento.
        II  –  A compensação fica limitada a 70% (setenta por cento) do valor resultante da conversão. (NR)
        Art. 105-A.   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        Art. 105-B.   (Revogado)
        Art. 105-C.   (Revogado)
        Art. 202.   (Revogado)
        Art. 202.   (Revogado)
        I  –  pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos, demonstrativos e outros documentos que lhe deram origem ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original; ou
        II  –  por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do sujeito passivo autuado ou ao endereço residencial de seu representante legal, com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP).
        Parágrafo único   Quando resultar improfícua qualquer das alternativas adotadas ou, tratar-se de julgamento à revelia do autuado, a intimação será feita por edital, com publicação única no Diário Oficial do Município." (NR)
        Parágrafo único   Fica vedado o recebimento de recurso ordinário relativo a matéria tributária vinculada a crédito tributário em processo de cobrança judicial." (NR)
        Art. 296.   Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do contribuinte, bem como dos dados de identificação do imóvel, na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e pela Administração Municipal.
        § 1º   As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais de identificação do imóvel, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
        § 2º   Qualquer alteração nos dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por sucessão, deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência do fato.
        § 3º   A alteração no cadastro imobiliário, inclusive para efeitos de lançamento de tributos, na forma do art. 40, desta Lei Complementar, será efetuada mediante a apresentação de documento formalizado, ou ainda, com base na guia de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI -, devidamente quitada.
        § 4º   Consideram-se elementos dos dados cadastrais de identificação:
        I  –  número de Identidade, CPF e endereço do contribuinte;
        II  –  matrícula do Registro Geral de Imóveis;
        III  –  Escritura Pública de Compra e Venda, ou de Transmissão de direitos reais sobre imóvel;
        IV  –  Contrato Particular de Compra e Venda ou de Transmissão de direitos reais sobre imóvel;
        V  –  edificações existentes ou realizadas sobre o imóvel;
        VI  –  registros de caracterização, subdivisão e/ou unificação do imóvel.
        § 5º   O Cadastro Imobiliário pode ser alterado para efeito de lançamento do IPTU, incluindo os Contratos de Compra e Venda, mediante solicitação de qualquer dos contratantes.
        § 6º   As dívidas executadas pelo Município, oriundas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, deverão recair sobre o imóvel objeto da discussão. (NR)
        Art. 314.   O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando por base a situação fática do imóvel em 1º de janeiro do exercício corrente e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. (NR)
        II  –  os imóveis pertencentes ou locados às sociedades de economia mista municipal, autarquias e fundações instituídas pelo Município;
        IV  –  os imóveis ocupados pelas associações de moradores de bairros devidamente constituídas;" (NR)
        Art. 334.  

        Fica equiparado ao proprietário para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 333, o locatário de imóvel que estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo aplicáveis ao locatário os requisitos e condições estabelecidas para o proprietário, desde que o contrato de locação, devidamente registrado, contemple integralmente o exercício a que se refere ao lançamento do imposto. (NR)

        Art. 336.  

        Os contribuintes que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos, exceto os indeferidos por decurso de prazo na forma do § 3º do art. 333, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando ainda do benefício da redução prevista no art. 326. (NR)

        II  – 

        deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou alteração nos dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por sucessão, no prazo previsto no art. 296." (NR)

        Art. 346.  

         São responsáveis tributários por substituição, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento total da obrigação principal, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais: (NR)

        § 1º  

        Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, vedada quaisquer deduções, exceto as expressamente mencionadas no art. 350 e na Lista de Serviços - Anexo I, desta Lei Complementar, bem como no §§ 10 e 11, uma vez adimplidas as condições dispostas no § 12, todos deste artigo.

        § 7º  

        Fica a autoridade fazendária competente autorizada a estimar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para os serviços descritos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei Complementar, nos projetos de edificações com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados), devendo, para tanto, serem considerados os seguintes critérios:

        § 9º  

        Para as obras de construção civil não enquadradas no § 7º deste artigo, será aberto processo administrativo fiscal para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

        § 10  

         Na tributação dos serviços descritos no item 9.02 ficam excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN os valores de serviços adquiridos de terceiros, relativos à mesma operação, de contribuintes sediados no Município de Foz do Iguaçu, sobre os quais tenha havido a incidência do mesmo imposto.

        § 11  

        Na tributação dos serviços descritos no item 10.02 ficam excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN os valores de serviços adquiridos de terceiros, decorrentes de transportes e outros serviços auxiliares de carga e descarga.

        § 12  

        Para a exclusão de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo, os contribuintes deverão discriminar na Nota Fiscal, os valores dos serviços adquiridos, a razão social do prestador e número do documento fiscal, mantendo os documentos respectivos à disposição da fiscalização municipal." (NR)

        Art. 350.  

         Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

        I  – 

        os valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da Lista de Serviços, já tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que a contratação pelo prestador seja comprovada por documento fiscal idôneo;

        II  – 

        os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.

        Parágrafo único  

         Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço tão somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por documento fiscal idôneo e, discriminado seu valor no documento fiscal emitido em decorrência da prestação de serviços. (NR)

        § 4º  

        A empresa construtora poderá deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, mediante solicitação em formato a ser regulamentado pelo Poder Executivo." (NR)

        § 1º  

        O imposto, no caso do inciso II, será calculado mensalmente pelo próprio contribuinte ou responsável, pelos meios eletrônicos disponibilizados pela administração tributária e, recolhido, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

        § 6º  

        O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado, na forma do inciso IV do caput deste artigo, por ocasião da Licença para Execução de Obras, incidente sobre os serviços constantes do subitem 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI." (NR)

        Parágrafo único  

        Em se tratando de arbitramento dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, em decorrência de regularização de edificações em situação irregular, nos termos da Lei Municipal nº 2.937, de 17 de junho de 2004, o lançamento deverá ser feito mediante notificação de lançamento." (NR)

        Art. 380.  

        Ficam obrigadas a reter na fonte e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, gerado por serviços prestados constantes da Lista de Serviços anexa, perante a Fazenda Pública Municipal, na qualidade de responsáveis tributários, na modalidade de substituição, as pessoas jurídicas de direito público e privado:

        I  – 

        que enquadrarem-se nas disposições do art. 346 desta Lei Complementar.

        II  – 

        quando tratar-se de órgãos e entidades da administração direta da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, quando estabelecidos ou sediados no Município de Foz do Iguaçu; e

        III  – 

        que contratar os serviços elencados no art. 386 desta Lei Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu.

        Parágrafo Único  

        A retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação do serviço e o imposto recolhido aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através de guia própria autorizado pela fazenda pública." (NR)

        Art. 382.  

        Fica dispensada a retenção na fonte:

        I  – 

         a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, com estabelecimento fora do Município de Foz do Iguaçu;

        II  – 

        dos profissionais autônomos e das sociedades de profissionais que recolherem o imposto em valores fixos;

        III  – 

        das empresas enquadradas no regime de tributação por estimativa, exceto quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, estimados na forma do art. 347, § 7º, desta Lei Complementar;

        IV  – 

        das empresas e entidades imunes e/ou isentas;

        V  – 

        quando o valor do imposto retido for inferior a 0,5 UFFI (meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), ficando a cargo do prestador do serviço, o pagamento do imposto devido, na forma do art. 354, § 1º, desta Lei Complementar; e

        VI  – 

         do Microempreendedor Individual - MEI.

        Parágrafo único  

        Quando a prestação do serviço se enquadrar no disposto do inciso I deste artigo, o ISSQN será de responsabilidade do próprio prestador do serviço. (NR)

        Art. 384.  

        O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte mediante aplicação da alíquota correspondente a atividade do prestador do serviço, nos termos do art. 353 desta Lei Complementar, exceto àqueles enquadrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição - Simples Nacional, cuja alíquota aplicável deverá ser informada na nota fiscal.

        § 1º  

         Quando o prestador do serviço optante do Simples Nacional não informar a alíquota no corpo da nota fiscal, o imposto sobre serviço deverá ser retido mediante aplicação da maior alíquota constante da tabela anexa a Lei Complementar Federal nº 123/2006.

        § 2º  

        Quando constatada diferença entre a alíquota informada e a que efetivamente deveria ser aplicada, caberá ao prestador do serviço recolher a diferença, mediante guia aprovada e disponibilizada pela administração tributária.

        § 3º  

        Os substitutos tributários emitirão a guia de recolhimento do imposto retido, bem como o respectivo recibo de retenção na fonte, pelos meios disponibilizados pela administração tributária no site oficial do Município.

        § 4º  

        O recibo de retenção na fonte terá sua validade confirmada pelo código de verificação." (NR)

        Art. 385.   (Revogado)
        r)  

        deixarem de emitir documento fiscal em relação ao serviço prestado;

        s)  

        emitirem documento fiscal sem valores, datas e descrição dos serviços;

        t)  

        emitirem, registrarem ou apresentarem livros, documentos ou declarações relativos às atividades sujeitas à tributação, com omissões ou dados inverídicos ou, com qualquer tipo de adulteração;

        u)  

        deixarem de efetuar a conversão do Recibo de Prestação de Serviços (RPS) em Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) ou fazê-lo fora do prazo;

        v)  

        emitirem Recibo de Prestação de Serviços (RPS) em desacordo com as disposições do Decreto que regulamenta o documentário fiscal e sua forma de utilização, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

        g)  

        emitirem nota fiscal de serviço com omissões ou, consignando importâncias diversas dos valores da prestação de serviços ou, com dados inverídicos ou, com qualquer tipo de adulteração, com o objetivo de reduzir o imposto a pagar;

        h)  

         emitirem, por quaisquer meios, para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade." (NR)

        Art. 397.  

        O registro, emissão e, se for o caso, impressão dos documentos fiscais somente poderão ser efetuados pelos meios eletrônicos disponibilizados pela administração fazendária.

        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 398.   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 399.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        Art. 402.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º  

        Considera-se valor venal o valor constante no instrumento de transmissão ou cessão do bem ou direito transmitido, desde que esteja de acordo com o valor atual de mercado na data da emissão da guia de recolhimento do imposto.

        § 2º  

        Para efeitos deste artigo entende-se como valor venal o valor do bem imóvel obtido na realização de compra e venda em condições normais de mercado.

        § 3º  

        Não serão abatidas no valor do bem ou direito quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido." (NR)

        § 2º  

        O lançamento decorrente do arbitramento deverá ser realizado mediante notificação de lançamento, assegurada a impugnação contra o lançamento, nos termos dos arts. 208 a 251 desta Lei Complementar.

        § 3º  

        A notificação de lançamento deverá conter, além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da repartição fazendária competente:

        I  – 

        a identificação do contribuinte;

        II  – 

        o motivo do arbitramento;

        III  – 

        a descrição do imóvel objeto da transmissão ou cessão;

        IV  – 

         os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade competente;

        V  – 

        o valor da base de cálculo arbitrada, a alíquota e o valor do imposto;

        VI  – 

        a identificação e a assinatura da autoridade que procedeu ao arbitramento/notificação de lançamento;

        VII  – 

        a autoridade competente para o processo de impugnação;

        VIII  – 

        a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, e se for o caso, a indicação de que este se negou a apor sua assinatura na notificação de lançamento;

        IX  – 

        determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.

        § 4º  

        A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade da notificação de lançamento.

        § 5º  

        A notificação de lançamento poderá ser incluída na Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos, ficando dispensadas as assinaturas previstas nos incisos VI e VII deste artigo." (NR)

        Art. 452.  

        Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias. (NR)

        § 1º  

        Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os diretórios centrais de estudantes, os centros acadêmicos, os grêmios estudantis, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias." (NR)

        § 1º  

        Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias. (NR)

        § 1º  

        Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias. (NR)

        Art. 557.  

        Ficam isentos da taxa de coleta de lixo, os imóveis de propriedade de entidade religiosa. (NR)

        Art. 559.   (Revogado)
        Art. 560.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 561.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 562.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 563.   (Revogado)
        Art. 564.   (Revogado)
        Art. 565.   (Revogado)
        Art. 566.   (Revogado)
        Art. 571.  

        Ficam isentos da taxa de combate a incêndio, os imóveis de propriedade de entidade religiosa. (NR)

        § 1º  

        Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias." (NR)

        Art. 2º. 

        Ficam revogados os Decretos nos 15.731, de 13 de maio de 2004 e 19.355, de 23 de dezembro de 2009.

          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
             
            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de junho de 2013.
             
             

            Reni Clóvis de Souza Pereira
            Prefeito Municipal

            Ricardo Vinicius Cuman
            Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

            Ademar da Silva
            Secretário Municipal da Fazenda
             
             
             
             
             


            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.