Lei Complementar nº 204, de 06 de junho de 2013
O crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária, fica sujeito aos seguintes acréscimos:
Os contribuintes enquadrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição - Simples Nacional, expirado o prazo para pagamento dos tributos, sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma do art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Fica equiparado ao proprietário para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 333, o locatário de imóvel que estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo aplicáveis ao locatário os requisitos e condições estabelecidas para o proprietário, desde que o contrato de locação, devidamente registrado, contemple integralmente o exercício a que se refere ao lançamento do imposto. (NR)
Os contribuintes que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos, exceto os indeferidos por decurso de prazo na forma do § 3º do art. 333, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando ainda do benefício da redução prevista no art. 326. (NR)
deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou alteração nos dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por sucessão, no prazo previsto no art. 296." (NR)
São responsáveis tributários por substituição, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento total da obrigação principal, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais: (NR)
Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, vedada quaisquer deduções, exceto as expressamente mencionadas no art. 350 e na Lista de Serviços - Anexo I, desta Lei Complementar, bem como no §§ 10 e 11, uma vez adimplidas as condições dispostas no § 12, todos deste artigo.
Fica a autoridade fazendária competente autorizada a estimar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para os serviços descritos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei Complementar, nos projetos de edificações com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados), devendo, para tanto, serem considerados os seguintes critérios:
Para as obras de construção civil não enquadradas no § 7º deste artigo, será aberto processo administrativo fiscal para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Na tributação dos serviços descritos no item 9.02 ficam excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN os valores de serviços adquiridos de terceiros, relativos à mesma operação, de contribuintes sediados no Município de Foz do Iguaçu, sobre os quais tenha havido a incidência do mesmo imposto.
Na tributação dos serviços descritos no item 10.02 ficam excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN os valores de serviços adquiridos de terceiros, decorrentes de transportes e outros serviços auxiliares de carga e descarga.
Para a exclusão de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo, os contribuintes deverão discriminar na Nota Fiscal, os valores dos serviços adquiridos, a razão social do prestador e número do documento fiscal, mantendo os documentos respectivos à disposição da fiscalização municipal." (NR)
Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
os valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da Lista de Serviços, já tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que a contratação pelo prestador seja comprovada por documento fiscal idôneo;
os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço tão somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por documento fiscal idôneo e, discriminado seu valor no documento fiscal emitido em decorrência da prestação de serviços. (NR)
A empresa construtora poderá deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, mediante solicitação em formato a ser regulamentado pelo Poder Executivo." (NR)
O imposto, no caso do inciso II, será calculado mensalmente pelo próprio contribuinte ou responsável, pelos meios eletrônicos disponibilizados pela administração tributária e, recolhido, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado, na forma do inciso IV do caput deste artigo, por ocasião da Licença para Execução de Obras, incidente sobre os serviços constantes do subitem 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI." (NR)
Em se tratando de arbitramento dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, em decorrência de regularização de edificações em situação irregular, nos termos da Lei Municipal nº 2.937, de 17 de junho de 2004, o lançamento deverá ser feito mediante notificação de lançamento." (NR)
Ficam obrigadas a reter na fonte e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, gerado por serviços prestados constantes da Lista de Serviços anexa, perante a Fazenda Pública Municipal, na qualidade de responsáveis tributários, na modalidade de substituição, as pessoas jurídicas de direito público e privado:
que enquadrarem-se nas disposições do art. 346 desta Lei Complementar.
quando tratar-se de órgãos e entidades da administração direta da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, quando estabelecidos ou sediados no Município de Foz do Iguaçu; e
que contratar os serviços elencados no art. 386 desta Lei Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu.
A retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação do serviço e o imposto recolhido aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através de guia própria autorizado pela fazenda pública." (NR)
Fica dispensada a retenção na fonte:
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, com estabelecimento fora do Município de Foz do Iguaçu;
dos profissionais autônomos e das sociedades de profissionais que recolherem o imposto em valores fixos;
das empresas enquadradas no regime de tributação por estimativa, exceto quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, estimados na forma do art. 347, § 7º, desta Lei Complementar;
das empresas e entidades imunes e/ou isentas;
quando o valor do imposto retido for inferior a 0,5 UFFI (meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), ficando a cargo do prestador do serviço, o pagamento do imposto devido, na forma do art. 354, § 1º, desta Lei Complementar; e
do Microempreendedor Individual - MEI.
Quando a prestação do serviço se enquadrar no disposto do inciso I deste artigo, o ISSQN será de responsabilidade do próprio prestador do serviço. (NR)
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte mediante aplicação da alíquota correspondente a atividade do prestador do serviço, nos termos do art. 353 desta Lei Complementar, exceto àqueles enquadrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição - Simples Nacional, cuja alíquota aplicável deverá ser informada na nota fiscal.
Quando o prestador do serviço optante do Simples Nacional não informar a alíquota no corpo da nota fiscal, o imposto sobre serviço deverá ser retido mediante aplicação da maior alíquota constante da tabela anexa a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Quando constatada diferença entre a alíquota informada e a que efetivamente deveria ser aplicada, caberá ao prestador do serviço recolher a diferença, mediante guia aprovada e disponibilizada pela administração tributária.
Os substitutos tributários emitirão a guia de recolhimento do imposto retido, bem como o respectivo recibo de retenção na fonte, pelos meios disponibilizados pela administração tributária no site oficial do Município.
O recibo de retenção na fonte terá sua validade confirmada pelo código de verificação." (NR)
deixarem de emitir documento fiscal em relação ao serviço prestado;
emitirem documento fiscal sem valores, datas e descrição dos serviços;
emitirem, registrarem ou apresentarem livros, documentos ou declarações relativos às atividades sujeitas à tributação, com omissões ou dados inverídicos ou, com qualquer tipo de adulteração;
deixarem de efetuar a conversão do Recibo de Prestação de Serviços (RPS) em Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) ou fazê-lo fora do prazo;
emitirem Recibo de Prestação de Serviços (RPS) em desacordo com as disposições do Decreto que regulamenta o documentário fiscal e sua forma de utilização, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
emitirem nota fiscal de serviço com omissões ou, consignando importâncias diversas dos valores da prestação de serviços ou, com dados inverídicos ou, com qualquer tipo de adulteração, com o objetivo de reduzir o imposto a pagar;
emitirem, por quaisquer meios, para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade." (NR)
O registro, emissão e, se for o caso, impressão dos documentos fiscais somente poderão ser efetuados pelos meios eletrônicos disponibilizados pela administração fazendária.
Considera-se valor venal o valor constante no instrumento de transmissão ou cessão do bem ou direito transmitido, desde que esteja de acordo com o valor atual de mercado na data da emissão da guia de recolhimento do imposto.
Para efeitos deste artigo entende-se como valor venal o valor do bem imóvel obtido na realização de compra e venda em condições normais de mercado.
Não serão abatidas no valor do bem ou direito quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido." (NR)
O lançamento decorrente do arbitramento deverá ser realizado mediante notificação de lançamento, assegurada a impugnação contra o lançamento, nos termos dos arts. 208 a 251 desta Lei Complementar.
A notificação de lançamento deverá conter, além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da repartição fazendária competente:
a identificação do contribuinte;
o motivo do arbitramento;
a descrição do imóvel objeto da transmissão ou cessão;
os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade competente;
o valor da base de cálculo arbitrada, a alíquota e o valor do imposto;
a identificação e a assinatura da autoridade que procedeu ao arbitramento/notificação de lançamento;
a autoridade competente para o processo de impugnação;
a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, e se for o caso, a indicação de que este se negou a apor sua assinatura na notificação de lançamento;
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.
A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade da notificação de lançamento.
A notificação de lançamento poderá ser incluída na Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos, ficando dispensadas as assinaturas previstas nos incisos VI e VII deste artigo." (NR)
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias. (NR)
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os diretórios centrais de estudantes, os centros acadêmicos, os grêmios estudantis, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias." (NR)
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias. (NR)
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias. (NR)
Ficam isentos da taxa de coleta de lixo, os imóveis de propriedade de entidade religiosa. (NR)
Ficam isentos da taxa de combate a incêndio, os imóveis de propriedade de entidade religiosa. (NR)
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias." (NR)
Ficam revogados os Decretos nos 15.731, de 13 de maio de 2004 e 19.355, de 23 de dezembro de 2009.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
Ricardo Vinicius Cuman
Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Ademar da Silva
Secretário Municipal da Fazenda