Lei Ordinária nº 2.389, de 22 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2389

2001

22 de Maio de 2001

INSTITUI A AUTARQUIA DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZHABITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.558, de 14 de julho de 2025
INSTITUI A AUTARQUIA DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZHABITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, como entidade autárquica do Município de Foz do Iguaçu, o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu, denominado FOZHABITA, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná e prazo de duração indetenninado.
        Art. 2º. 
        O FOZHABITA terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos à habitação popular e programas de desfavelamento e outros programas habitacionais voltados à população de baixa renda, observado o planejamento urbano municipal.
          Art. 3º. 
          O FOZHABITA será dirigido por uma Diretoria Executiva nomeada pelo Prefeito Municipal, tendo a seguinte constituição:
            I – 
            01 Diretor Superintendente;
              II – 
              01 Diretor Administrativo Financeiro;
                III – 
                01 Diretor Técnico;
                  IV – 
                  01 Diretor de Controle e Fiscalização.
                    VI – 
                    01 Diretor de Habitação e Regularização Fundiária.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.558, de 14 de julho de 2025.
                      Art. 4º. 
                      O Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu -FOZHABITA, assumirá automaticamente todo o acervo Patrimonial do Fundo de Habitação -FUNDHAB.
                        Art. 5º. 
                        As receitas do FOZHABITA serão constituídas por:
                          I – 
                          recursos da União, do Estado e do Município de Foz do Iguaçu, consignados em orçamento;
                            II – 
                            taxas provenientes de gerenciamento dos serviços;
                              III – 
                              contribuição dos mutuários;
                                IV – 
                                auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
                                  V – 
                                  doações que venham ser feitas por entidades públicas ou particulares;
                                    VI – 
                                    produtos de operações de crédito;
                                      VII – 
                                      produtos de aplicações financeiras;
                                        VIII – 
                                        recursos provenientes de outras fontes.
                                          Art. 6º. 
                                          O FOZHABITA adotará o regime jurídico dos servidores da administração municipal e terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios.
                                            Art. 7º. 
                                            Aplica-se ao Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, benefícios fiscais e demais vantagens que os serviços públicos municipais desfrutem ou que lhe caibam por Lei.
                                              Art. 8º. 
                                              Além de outras formas de prestação de contas previstas em lei, a Diretoria Executiva do FOZHABITA encaminhará ao Prefeito Municipal, até o décimo quinto dia após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária relativa ao bimestre encerrado e, até o décimo quinto dia após o encerramento de cada quadrimestre, encaminhará o Relatório de Gestão Fiscal.
                                                Art. 9º. 
                                                Em caso de extinção do FOZHABITA, que se institui por tempo indeterminado, o seu patrimônio reverterá ao Município de Foz do Iguaçu.
                                                  Art. 10. 
                                                  O Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu -FOZHABITA terá na forma da lei, orçamento próprio.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Para o exercício de 2001, o orçamento do FOZHABITA, que terá seu montante igual aos saldos existentes nos Orçamentos do Departamento de Habitação e Fundo de Desenvolvimento de Habitação, ora extintos, de forma que o Orçamento Geral do Município não sofra nenhum aumento, será baixado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                      Art. 11. 

                                                      Os cargos da Diretoria Executiva do FOZHABITA, terão os vencimentos correspondentes aos símbolos:

                                                      Símbolo: CC-1
                                                      Cargo: Diretor Superintendente

                                                      Símbolo: CC-2
                                                      Cargo: Diretor Administrativo Financeiro

                                                      Símbolo: CC-2
                                                      Cargo: Diretor Técnico

                                                      Símbolo: CC-2
                                                      Cargo: Diretor de Controle e Fiscalização

                                                        Art. 11. 
                                                        Os vencimentos dos cargos em comissão da Diretoria Executiva do FOZHABITA, terão as seguintes simbologias:
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.558, de 14 de julho de 2025.
                                                          IV – 
                                                          Diretor de Habitação e Regularização Fundiária - DAS-4.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.558, de 14 de julho de 2025.
                                                            Art. 12. 
                                                            Os regulamentos e normas regimentais do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu -FOZHABIT A, serão baixados por decreto do Prefeito Municipal.
                                                              Art. 13. 
                                                              Ficando extinto, da estrutura organizacional do Município, o Departamento de Habitação, da Secretaria Municipal de Obras, bem como o Fundo de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHAB, criado pela Lei Municipal nº 1.518, de 26 de novembro de 1990 alterada pela Lei nº 1.636, de 27 de janeiro de 1992.
                                                                Art. 14. 
                                                                Para atender as necessidades Orçamentárias do FOZHABITA, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a abertura de um Crédito Adicional Especial, ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.255.014,50 (hum milhão duzentos e cinqüenta e cinco mil, quatorze reais e cinqüenta centavos), na forma abaixo especificada:


                                                                  14 - ENCARGOS
                                                                  01 - GERAL
                                                                  105731610092 - Transferência ao FOZHABITA - Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu
                                                                  3.2.1.1 - Transferências Operacionais........755.014,50
                                                                  4.3.1.1 - Auxílios para Despesas de Capital..500.000,00
                                                                  - TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO...................1.255.014,50

                                                                    Art. 15. 
                                                                    Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, na forma do artigo 43, parágrafo primeiro, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a anulação parcial da dotação abaixo especificada:


                                                                      13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
                                                                      03 - DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO
                                                                      10070212.117 - Manutenção do Departamento de Habitação
                                                                      3111.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas......193.809,50
                                                                      3.1.2.0 - Material de Consumo.................10.000,00
                                                                      3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos..........66.205,00
                                                                      4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente..15.000,00
                                                                      10573162.118 - Transferências ao FUNDHAB
                                                                      3.2.1.4 - Contribuições a Fundos.............370.000,00
                                                                      4.3.1.3 - Contribuições a Fundos.............600.000,00
                                                                      - TOTAL DA ANULAÇÃO........................1.255.014,50

                                                                        Art. 16. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2001.

                                                                            Celso Sâmis da Silva
                                                                            Prefeito Municipal

                                                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.