Lei Ordinária nº 3.343, de 25 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3343

2007

25 de Junho de 2007

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS - E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CGFMHIS.

a A
Vigência entre 1 de Agosto de 2016 e 16 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.468, de 01 de agosto de 2016
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS - E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CGFMHIS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - e institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS.
        CAPÍTULO I
        DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Dos Objetivos e Fontes
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS -, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FMHIS é constituído por:
                I – 
                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
                          VI – 
                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho Gestor do FMHIS
                              Art. 4º. 
                              O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades, sendo designado titular e suplente:
                                  Art. 5º. 
                                  O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS - é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                    I – 
                                    um representante do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA;
                                      I – 
                                      um representante do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                        II – 
                                        um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
                                          II – 
                                          um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                            III – 
                                            um representante da Secretaria Municipal de Obras;
                                              III – 

                                              um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Obras;

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                IV – 
                                                um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                  IV – 

                                                  um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                    V – 
                                                    um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família;
                                                      V – 

                                                      um representante da Associação de Arquitetos, Engenheiros e Agrônomos;

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                        VI – 
                                                        um representante da Associação de Arquitetos, Engenheiros e Agrônomos;
                                                          VI – 

                                                          1/4 (um quarto) de representantes de Movimentos Sociais;

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                            VII – 
                                                            um representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia;
                                                              VII – 

                                                              um representante do SECOVI - Sindicato das empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado do Paraná - Unidade de Foz do Iguaçu; e

                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                                VIII – 
                                                                um representante do SECOVI - Sindicato das empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado do Paraná - Unidade de Foz do Iguaçu; e
                                                                  VIII – 

                                                                  um representante do CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 6ª Região do Paraná - Unidade de Foz do Iguaçu.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.043, de 12 de novembro de 2012.
                                                                    IX – 
                                                                    um representante do CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 6º Região do Paraná - Unidade de Foz do Iguaçu.
                                                                      § 1º 
                                                                      A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA.
                                                                        § 1º 
                                                                        A composição e as atribuições do Conselho Gestor serão estabelecidos em regulamento.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                                                          § 2º 
                                                                          O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                                            § 2º 
                                                                            A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                                                              § 3º 
                                                                              Competirá ao Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                § 3º 
                                                                                O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Competirá ao Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.101, de 11 de junho de 2013.
                                                                                    Seção III
                                                                                    Das Aplicações Dos Recursos do FMHIS
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                                                        I – 
                                                                                        aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                                          II – 
                                                                                          produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                                            III – 
                                                                                            urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                                              IV – 
                                                                                              implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                                                V – 
                                                                                                aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  recuperação ou produção de imóveis em áreas encortinadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                                                                        Seção IV
                                                                                                        Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Ao Conselho Gestor de FMHIS compete:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; e
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      aprovar o Regimento Interno;
                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                        definir o valor do metro quadrado dos imóveis destinados à venda para financiamento habitacional, com base nos seguintes critérios:

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.468, de 01 de agosto de 2016.
                                                                                                                          a) 

                                                                                                                          média aritmética de 3 (três) avaliações feitas por estabelecimentos imobiliários;

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.468, de 01 de agosto de 2016.
                                                                                                                            b) 

                                                                                                                            laudo de avaliação sobre o estado de conservação do imóvel, expedido por engenheiro do quadro funcional do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA.

                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.468, de 01 de agosto de 2016.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas pelo Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 25 de junho de 2007.

                                                                                                                                          Paulo Mac Donald Ghisi
                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                          Adevilson Oliveira Gonçalves
                                                                                                                                          Secretário Municipal da Administração

                                                                                                                                          Elenice Nurnberg
                                                                                                                                          Secretária Municipal da Fazenda

                                                                                                                                          Wádis Vitório Benvenutti
                                                                                                                                          Secretário Municipal de Planejamento Urbano

                                                                                                                                          Edson Mandelli Stumpf
                                                                                                                                          Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA


                                                                                                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.