Lei Ordinária nº 1.642, de 10 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1642

1992

10 de Abril de 1992

FICA DESAFETADA DA PRIMITIVA CONDIÇÃO DE BEM INDISPONÍVEL, PASSANDO À CATEGORIA DE BEM DISPONÍVEL E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS, CONFORME ESPECIFICA.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 5.002, de 22 de julho de 2021
Vigência a partir de 22 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.002, de 22 de julho de 2021
FICA DESAFETADA DA PRIMITIVA CONDIÇÃO DE BEM INDISPONÍVEL, PASSANDO À CATEGORIA DE BEM DISPONÍVEL E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS, CONFORME ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam desafetados da primitiva condição de Bem Indisponível, passando à categoria de Bem Disponível, as Reservas Técnicas compostas pelos Lotes nos 304 e 316 (10-2-45-35), do Jardim São Paulo I e os Lotes nº s 199, 211, 223, 235, 249, 264 e 276 (10-2-41-07), do Jardim São Paulo II, nesta cidade, com superfície de 930,19m² (novecentos e trinta metros e dezenove decímetros quadrados), conforme Matrículas nos 25.040 e 24.301, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca.
        Art. 2º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Mitra Diocesana de Foz do Iguaçu, os lotes constantes no artigo anterior, com área total de 930,19 m² (novecentos e trinta metros e dezenove decímetros quadrados), conforme Matrículas nos 25.040 e 24.301, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca.
          Art. 3º. 
          A doação a que se refere o art. 2º da presente Lei, será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada exclusivamente pela Mitra Diocesana de Foz do Iguaçu, para construção de edifício para fins religiosos e assistênciais.
            Art. 4º. 
            O imóvel reverterá ao domínio do Município por anulação pura e simples do documento de doação, caso a Mitra Diocesana venha a realizar, em qualquer época, atividades estranhas ao previsto no art. 3º da presente Lei.
              Parágrafo único  
              O imóvel objeto da doação também reverterá ao Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a Mitra Diocesana de Foz do Iguaçu, não utilizar o imóvel para o fim previsto, no prazo de um ano a contar da data da outorga da Escritura Pública, conforme estabelecem os arts. 8º e 13 da Lei Municipal nº 1.289, de 24 de setembro de 1986.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de abril de 1992.

                   

                  ÁLVARO APOLLONI NEUMANN
                  Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.