Decreto Executivo nº 23.025, de 29 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

23025

2014

29 de Abril de 2014

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU.

a A
Vigência a partir de 23 de Junho de 2016.
Dada por Decreto Executivo nº 24.675, de 23 de junho de 2016
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU.
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "a" e "g", inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, na forma da Lei Municipal nº 4.017, de 14 de setembro de 2012, e ao Memorando Interno nº 268/2014, de 9 de abril de 2014, da Secretaria Municipal da Educação, DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal da Educação de Foz do Iguaçu, na forma do anexo que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
        Art. 2º. 
        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de abril de 2014.

          Reni Clóvis de Souza Pereira
          Prefeito Municipal

          Ricardo Vinicius Cuman
          Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

          Shirlei Ormenese de Carvalho
          Secretária Municipal da Educação

            Anexo I

            REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU - CME/FI

              CAPÍTULO I

              DA NATUREZA, DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES

                Art. 1º. 
                O Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu, criado nos termos da Lei Municipal nº 4.017, de 14 de setembro de 2012, é um órgão colegiado de caráter permanente, representativo da sociedade organizada, com as funções consultiva, propositiva, de acompanhamento, controle social, mobilizadora e fiscalizadora.
                  Art. 2º. 
                  Para os efeitos deste Regimento poderão ser designados de forma abreviada os seguintes órgãos: o Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu como CME/FI, a Rede Municipal de Ensino e a Secretaria Municipal da Educação, como SMED.
                    Art. 3º. 
                    O Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu tem como objetivo assegurar aos segmentos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
                      CAPÍTULO II
                      DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
                        Art. 4º. 
                        São competências do CME/FI:
                          I – 
                          propor normas nos termos da Lei, para:
                            a) 
                            a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
                              b) 
                              a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinados a alunos com deficiência;
                                c) 
                                o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ela não tiveram acesso em idade própria;
                                  d) 
                                  a produção, controle e avaliação de programas de Educação à Distância;
                                    e) 
                                    o treinamento em serviço, previsto para os profissionais da educação que atuam na Rede Municipal de Ensino.
                                      II – 
                                      manifestar-se previamente sobre o regime e as formas de colaboração, acordos, convênios e similares, inclusive os de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as instâncias governamentais ou do setor privado;
                                        III – 
                                        conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
                                          IV – 
                                          emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou pelo Legislativo, por entidades, ou profissionais da educação de âmbito municipal;
                                            V – 
                                            elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
                                              VI – 
                                              fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes;
                                                VII – 
                                                acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação municipal de natureza pedagógica, apurando os fatos, e encaminhar as conclusões às instâncias competentes;
                                                  VIII – 
                                                  estabelecer normas de participação da comunidade escolar e local para a elaboração das propostas pedagógicas das instituições educacionais e do Plano Municipal de Educação;
                                                    IX – 
                                                    promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, com propostas para sua melhoria;
                                                      X – 
                                                      analisar e propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos e material didático;
                                                        XI – 
                                                        exercer as atividades previstas em outros dispositivos legais;
                                                          XII – 
                                                          acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do município, propondo medidas que visem sua expansão e aperfeiçoamento;
                                                            XIII – 
                                                            propor medidas e programas para formar, capacitar, titular, atualizar e aperfeiçoar os profissionais de educação;
                                                              XIV – 
                                                              aprovar o regimento, a organização, a convocação e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Educação, bem como das Plenárias Municipais de Educação, em conjunto com a coordenação do Fórum Municipal de Educação;
                                                                XV – 
                                                                manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
                                                                  XVI – 
                                                                  exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes de suas funções.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O CME/FI é constituído por 13 (treze) Conselheiros Titulares e 13 (treze Conselheiros Suplentes, escolhidos na forma da Lei nº 4.017/2012 e das normas deste Regimento, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, com a seguinte composição:
                                                                        Art. 5º. 

                                                                        O CME/FI é constituído por 14 (quatorze) Conselheiros Titulares e 14 (quatorze) Conselheiros Suplentes, escolhidos na forma da Lei nº 4.444, de 18 de fevereiro de 2016, e das normas deste Regimento, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, com a seguinte composição:

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 24.675, de 23 de junho de 2016.
                                                                          I – 
                                                                          5 (cinco) conselheiros titulares, representantes e de livre escolha do Executivo Municipal, indicados pelo titular da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                            II – 
                                                                            1 (um) conselheiro titular, representante dos Profissionais da Educação pública municipal do Ensino Fundamental;
                                                                              III – 
                                                                              1 (um) conselheiro titular, representante dos Profissionais da Educação pública municipal de Educação Infantil;
                                                                                IV – 
                                                                                1 (um) conselheiro titular, representante das instituições privadas que ofertam Educação Infantil;
                                                                                  V – 
                                                                                  1 (um) conselheiro titular, representantes das instituições públicas de Educação Superior sediados no Município;
                                                                                    VI – 
                                                                                    1 (um) conselheiro titular, representantes do Núcleo Regional da Educação - NRE;
                                                                                      VII – 
                                                                                      1 (um) conselheiro titular, representante das Associações de Pais, Mestres e Funcionários - APMF`s - das Escolas Públicas Municipais;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        1 (um) conselheiro titular, representantes dos Conselhos Escolares - CE das Escolas Públicas Municipais;
                                                                                          IX – 
                                                                                          1 (um) conselheiro titular, representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                            X – 

                                                                                            1 (um) Conselheiro Titular, representante do Sindicato dos Professores Municipais.

                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 24.675, de 23 de junho de 2016.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Para assegurar a continuidade dos trabalhos para cada Conselheiro titular também será nomeado um respectivo Conselheiro suplente, que substituirá o titular na ausência deste ou nos seus impedimentos, conforme dispõe este Regimento.
                                                                                                Seção I
                                                                                                Da Escolha e da Nomeação Dos Conselheiros
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Faltando 60 (sessenta) dias para encerrar o período de mandato de Conselheiro o Presidente do CME/FI comunicará oficialmente a SMED e a respectiva entidade representante, para que sejam tomadas as providências para a escolha e a indicação dos nomes dos respectivos Conselheiros.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    A escolha dos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, constantes nos incisos I ao IX do art. 5º deste Regimento, será feita por decisão de reunião ou de assembleia da respectiva categoria ou de reunião da entidade representativa, devendo os nomes ser enviados por ofício ao Presidente do CME/FI, para após remeter ofício a SMED, com cópia para conhecimento, acompanhado de cópia da Ata da Assembleia ou da reunião plenária que comprove a escolha dos nomes indicados.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      A escolha dos Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes, constantes nos incisos I ao X do art. 5º deste Regimento, será feita por decisão de reunião ou de assembleia da respectiva categoria ou de reunião da entidade representativa, devendo os nomes ser enviados por ofício ao Presidente do CME/FI, para após remeter ofício à SMED, com cópia para conhecimento, acompanhado de cópia da Ata da Assembleia ou da reunião plenária que comprove a escolha dos nomes indicados.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 24.675, de 23 de junho de 2016.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Para compor o Conselho Municipal de Educação, conforme dispõe o § 2º, do art. 7º da Lei nº 4.017/2012, todos os Conselheiros deverão ter graduação em nível superior, admitida a formação em nível fundamental apenas para os representantes das APMF`s.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O CME/FI manterá cadastro permanente das diversas entidades para fins de relacionamento e de correspondência.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Para os Conselheiros titulares e suplentes no inciso I do art. 5º deste Regimento, a indicação será de livre escolha do Executivo Municipal de comum acordo com a SMED.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              De posse dos nomes das indicações para Conselheiro, o titular da SMED encaminhará a relação para o Chefe do Executivo Municipal para homologação e nomeação por Ato Oficial, conforme dispõe o § 4º, do art. 7º, da Lei nº 4.017/2012.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                A nomeação de Conselheiro será feita pelo Chefe do Executivo Municipal, com a homologação dos nomes encaminhados pela SMED, em até 30 (trinta) dias após a vacância do cargo.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Não mais integrando sua respectiva entidade, órgão ou instituição, o Conselheiro deverá deixar o cargo, sendo substituído por seu respectivo suplente ou no impedimento deste, será procedida nova indicação de Conselheiro do segmento ou órgão/entidade, para concluir o mandato em curso.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Os Conselheiros, constantes no inciso I do art. 5º deste Regimento, ao vencer o mandato do Prefeito que os escolheu e nomeou, colocarão seus cargos à disposição, cabendo ao novo Chefe do Executivo, ouvido o Titular da Secretaria Municipal da Educação, manter seus cargos até o final dos seus mandatos ou substituí-los por outros nomes, para conclusão dos mandatos em curso.
                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Do Mandato Dos Conselheiros
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, renováveis por mais 2 (dois) anos.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Publicado o ato de nomeação para o exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu, o Chefe do Executivo ou o Secretário Municipal da Educação ou, ainda, o Presidente do CME/FI, dará posse, em ato público e coletivo, aos Conselheiros Titulares e Suplentes, os quais perante o Presidente do Conselho entrarão no exercício imediato de suas funções.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            O Conselheiro titular ou suplente nomeado e que não tenha tomado posse no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de sua nomeação, perderá o direito à respectiva vaga e ficará impedido ao cargo pelo prazo de 4 (quatro) anos, sendo o fato comunicado à entidade ou órgão que representa e ao Chefe do Executivo para a respectiva substituição.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O CME/FI terá livro próprio para o registro dos termos de exercício de Conselheiro, respectivamente assinado pelo empossado e pelo Presidente do Conselho e, facultativamente, por outras autoridades presentes ao ato.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                O mandato de Conselheiro titular ou suplente será considerado extinto antes do término do prazo nos seguintes casos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  morte;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    renúncia;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas e 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        doença que exija o licenciamento por mais de 1 (um) ano;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            condenação por crime comum ou de responsabilidade.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Cabe ao Presidente do CME/FI a iniciativa para tomar conhecimento da causa da ausência prolongada do Conselheiro, acima de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, para tomar providências regimentais cabíveis, se esta não for comunicada pelo Conselheiro, ou pelo órgão ou entidade que representa.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O Conselho Pleno, ao tomar conhecimento do motivo da ausência, deliberará sobre a extinção ou não do mandato, com os devidos registros em Ata e a expedição de Ato do Presidente.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Para atender ao disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo, o Conselho Pleno antes de deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados, deverá constituir Comissão para apurar devidamente os fatos, dando ampla oportunidade de defesa aos envolvidos.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    Ao declarar extinto o mandato de Conselheiro o Presidente do CME/FI fará a comunicação ao Executivo Municipal e à entidade, órgão ou instituição a que pertence o Conselheiro.
                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                      Ao tomar conhecimento da extinção do mandato de Conselheiro, conforme dispõe o art. 11 deste Regimento, o Executivo Municipal homologará o ato do CME/FI, publicando-o no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                        O mandato de Conselheiro não pode ser revogado unilateralmente por iniciativa do Poder Executivo Municipal ou extinto por outra forma além das previstas nos incisos do caput deste artigo.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          O Presidente do CME/FI ao ser comunicado por escrito da ausência do Conselheiro à reunião ou sessões, fará imediatamente a convocação do respectivo suplente para que os trabalhos não sofram interrupção durante o período da ausência do titular, vedada a convocação do suplente pelo próprio Conselheiro titular.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O Conselheiro que tenha que ausentar-se ou que se encontre impossibilitado de comparecer às reuniões ou sessões, deve comunicar por escrito ao Presidente de forma protocolar tradicional ou por via eletrônica, com acusação do recebimento do meio eletrônico utilizado pela Presidência, o seu impedimento com a devida antecedência, para efeito de justificação e de convocação do respectivo suplente, sendo a justificativa da ausência comunicada ao Plenário e feito o registro na Ata normal da reunião.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O Conselheiro suplente somente será convocado pelo CME/FI para as sessões da ausência do titular no período completo de uma reunião ou, excepcionalmente, para os casos em que houver necessidade de sua presença.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público municipal e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer funções ou cargos públicos municipais de que seja titular o Conselheiro, não podendo o gestor público municipal dificultar a liberação do servidor, quer seja para sua participação em reuniões ou para trabalhos próprios do Colegiado, conforme o dispõe o art. 12, da Lei nº 4.017/2012.
                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                  Dos Impedimentos, da Substituição e a Destituição Dos Membros
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    O Conselheiro perderá o mandato em caso de renúncia ou pela ausência em três reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      A destituição de membro do Conselho se dará mediante a publicação no Diário Oficial do Município, assumindo em seguida o seu suplente.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Caso o titular e seu suplente percam o seu mandato, estes deverão ser substituídos nos termos da Lei nº 4.017/2012 e deste Regimento.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Nas faltas eventuais dos titulares o seu suplente deverá substituí-lo, após comunicação e anuência da presidência.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            A ordem de substituição dos suplentes deverá ser definida pelas entidades representativas.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              O Secretário do Conselho se responsabiliza por convocar seus membros titulares e suplentes.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO DO CME/FI
                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                  Das Sessões
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    As sessões do Colegiado serão ordinárias quando programadas em calendário e extraordinárias quando não expressamente previstas em calendário.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      As sessões ordinárias poderão, havendo necessidade de concluir a pauta e por aprovação de 50 % (cinquenta por cento) + 1 (um) dos Conselheiros presentes, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto da deliberação.
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          dirigirá os trabalhos;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            concederá a palavra aos Conselheiros;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              intervirá nos debates sempre que julgar conveniente;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                velará pela ordem no recinto;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Na ausência ou nos impedimentos do Presidente, presidirá os trabalhos o Vice-Presidente, e na ausência ou no impedimento dos dois, a Presidência será do Conselheiro mais idoso.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em dia e hora fixados, propostos pelo Presidente do Conselho através de calendário anual aprovado na primeira assembleia ordinária do ano e publicado no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        A fim de concluir a pauta, a sessão poderá se estender ou ser marcada para outro dia, desde que aprovado por 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) dos membros presentes.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Sendo de interesse do colegiado, qualquer assunto fora da pauta poderá ser debatido, desde que aprovado por 50% (cinquenta por cento) +1 (um) dos presentes, e depois de exauridas a pauta da presente sessão.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia, hora e local, sempre por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento de 50% (cinquenta por cento) +1 (um) dos integrantes do colegiado, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e plenamente na convocação.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              As sessões extraordinárias obedecerão ao disposto neste Regimento para as sessões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                Segundo ao fim a que se destinam e a forma pela qual se realizam, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão assumir o caráter de "normais ou públicas", "especiais ou solenes" e "secretas".
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  As sessões Plenárias "normais" serão sempre públicas.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    As sessões "especiais ou solenes" destinam-se a comemorações ou homenagens, e são convocadas pela Presidência ou requeridas por Conselheiro, com deliberação favorável de um terço do colegiado, independem de quórum e podem ser instaladas com a presença de qualquer número de Conselheiros, desde que respeitada à data e horário de sua convocação.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      As sessões "secretas" tratarão de questões de foro íntimo do Colegiado, realizar-se-ão a portas fechadas com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, sendo permitida, apenas, a presença destes, sendo que:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        após a abertura da sessão "secreta" o Plenário decidirá se a matéria deve continuar a ser tratada secretamente ou se passa a ser pública;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          após a abertura da sessão "secreta" será lavrado termo de ata, por um Conselheiro designado pelo Presidente, como secretário ad hoc, que será lida, discutida e aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado, datada e rubricada pelos Conselheiros presentes ou, ainda, encaminhada para a autoridade competente para as providências cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            ao término da sessão "secreta", o Plenário decidirá quanto à divulgação da matéria tratada;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              no registro das atas das sessões ordinárias Plenárias do CME/FI e no Livro de Registro das Frequências, sem detalhamento, será mencionada a realização da sessão "secreta" com os nomes dos Conselheiros que dela participaram.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                As reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis para sessões ordinárias e 24h (vinte e quatro horas) para as extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                  A sessão plenária poderá ser suspensa por prazo certo, por falta de número legal de Conselheiros, ou quando ocorrer tumulto ou algo que, a juízo do Presidente, assim o exija.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                    A ordem do dia, bem como os documentos que a subsidiam, será enviada aos Conselheiros titulares juntamente com a convocação, mediante correspondência ou via e-mail com a mesma antecedência prevista no art. 20 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                      Para a convocação das sessões extraordinárias deverá haver confirmação formal através de protocolo de convocação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                        As sessões serão instaladas com a presença de 50% + 1 (um) dos Conselheiros, e, em segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com no mínimo 1/3 (um terço) dos membros.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                          À hora estipulada, o Presidente ou quem o substitua declarará aberta a sessão, determinando ao Secretário a anotação em Ata dos Conselheiros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Após concordância de pelo menos 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) dos Conselheiros presentes os trabalhos das sessões serão relatados em atas e encerrados pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              A todo cidadão será garantido acesso às sessões plenárias normais do CME/FI, com direito à palavra desde que concedido por 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) dos Conselheiros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                CME/FI abrirá espaço para manifestação pública direta do cidadão ou de segmentos representativos, sob forma de tribuna livre, durante a sessão plenária normal.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Para uso da tribuna livre, o Presidente deverá ser comunicado sobre a presença ou interessado em fazer uso do espaço e fará a devida apresentação do manifestante ao colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo de intervenção do visitante será de 3 (três) minutos, salvo deliberação distinta pela maioria dos Conselheiros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Presidência por sua iniciativa, por sugestão do Plenário, ou a pedido dos Conselheiros, poderá convidar pessoas, escolas, entidades, órgãos ou instituições de Educação Superior para participar das Sessões Plenárias Normais, com direito a voz, dentro do espaço de tempo destinado para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Durante o período das reuniões ordinárias do CME/FI, o Presidente, por sua iniciativa ou por decisão do Plenário, poderá convocar verbalmente os Conselheiros para sessões extraordinárias do Plenário, dentro dos dias de reunião, se houver necessidade ou matéria para tal, não precisando de espaço de tempo maior para convocação, considerando que os Conselheiros já foram convocados para a reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Não haverá reuniões e sessões ordinárias do CME/FI no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 31 de janeiro, considerado de recesso.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                            Do Processamento Das Sessões
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Na hora regimental, verificada a presença dos (as) Conselheiros (as) em número legal, o (a) Presidente declarará aberta a sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                Caso não haja número de Conselheiros presentes para o início da reunião, o Presidente aguardará por até 15 (quinze) minutos e, se persistir a falta de quorum, determinará a lavratura de ata declaratória que será assinada pelos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante as sessões, só poderão usar da palavra os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao fazer uso da palavra o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, reativar matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente, usar termos e expressões vulgares, ou ultrapassar o tempo regimentado a que tem direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      É concedido o tempo de três minutos por vez ao Conselheiro para uso da palavra, descontado o tempo da leitura e da apresentação quando se tratar de Relatório ou de Parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        É facultado ao Conselheiro relator conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O aparte, quando permitido pelo orador ou relator, deverá ser breve e conciso, nos termos do art. 36 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão permitidos apartes negados pelo orador ou relator e nem permitidas discussões paralelas.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de dúvidas sobre a interpretação e o andamento dos trabalhos em pauta, ou quando a discussão ou os trabalhos puderem ser encaminhados de forma diferente ou, ainda, quando a discussão não avançar, qualquer Conselheiro poderá levantar questão de ordem, vedados os apartes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Se não puder ser resolvida, de imediato, a questão de ordem levantada, o Presidente poderá adiar a decisão da questão para a sessão seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificação do encaminhamento da discussão ou da votação, a matéria ficará em suspenso para prosseguir a partir da fase em que estiver após a decisão da questão de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto à inobservância de expressa disposição legal ou regimental caberá reclamação de qualquer Conselheiro, sem apartes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser comentadas na mesma sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ordem do dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões especiais e solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das sessões serão lavradas atas pelo Secretário, que deverão ser assinadas por ele, pelo Presidente e pelos Conselheiros que delas tiverem participado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para manter maior fidedignidade e para facilitar os trabalhos de elaboração das atas, poderá o CME/FI usar de meios eletrônicos e gravar as sessões, para posterior degravação e transcrição nas atas, devendo o material eletrônico ficar arquivado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a aprovação da respectiva ata, ou o tempo que o Plenário definir para determinadas sessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para facilitar os registros e o expediente, o Secretário fará a leitura da Ata, ou com antecedência encaminhará via correio eletrônico e, neste caso, será dispensada a sua leitura pública, e o Plenário a discutirá e a aprovará sempre ao início da abertura da Sessão Plenária seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO EXPEDIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constarão do expediente os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abertura da sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assinatura da ata da sessão anterior antes da abertura da presente sessão do dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              leitura do expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicação e justificativa de ausência de Conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicações do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comunicações dos Conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentação da pauta a ser discutida pelo Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        votos e moções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer proposta de alteração ou retificação da Ata deverá ser encaminhada ao Presidente antes de sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Ata posta em discussão será votada e aprovada pela manifestação dos Conselheiros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovada a Ata, a mesma será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Conselheiros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada Conselheiro (a) terá uma pasta, distribuída no início da sessão plenária, contendo a Ordem do Dia e cópia dos documentos do expediente e outros considerados relevantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante o Expediente o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo máximo de três minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ORDEM DO DIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findo o expediente, o Presidente dará início à discussão e votação da Ordem do Dia organizada e enviada aos Conselheiros com a convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada mediante aprovação do plenário nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inclusão de matéria relevante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inversão preferencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exclusão de matéria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    posse de Conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerimento de inversão preferencial será verbal, não sofrerá discussão, mas dependerá de aprovação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O adiamento só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será admitido o pedido de adiamento de matéria submetida ao regime de urgência ou considerada de interesse relevante pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o Plenário considere incompleta a análise técnica de determinada matéria, a votação poderá ser prorrogada por no máximo mais uma sessão ordinária, até o saneamento da dúvida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado o segundo adiamento da mesma matéria a requerimento do mesmo Conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de matéria de interesse relevante, que exija solução imediata, o Presidente do CME/FI, com a aprovação do Plenário poderá incluí-la na Ordem do Dia da sessão que estiver em curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento de seu conteúdo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Discussão e Votação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Terminado o prazo destinado ao expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente verificada a existência de quórum, dará à discussão e votação da Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria, o interessado e o relator, se for o caso, e em seguida, a apresentação, para discussão e votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a discussão e a votação será exigida a presença da maioria simples dos (as) Conselheiros (as) efetivos ou em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Haverá uma única discussão e votação englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redação final, sendo respeitadas as exceções previstas neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da votação de assunto de seu interesse particular ou de parentes consanguíneos ou afins até 2º grau, ou de matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais é representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundação ou de autarquia municipal, profissional lotado na escola ou repartição, bem como poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo, dispensada em tal hipótese, qualquer justificativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quórum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o Conselheiro vinculado ao que dispõe o caput deste artigo não se declarar impedido, e o motivo de seu impedimento for de conhecimento do CME/FI, o Plenário poderá declarar seu impedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DISCUSSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos demais Conselheiros que a solicitarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para intervenção dos Conselheiros nos debates será de três minutos, salvo deliberação distinta do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será facultada a apresentação de emendas ou pedidos de vistas durante a discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As emendas deverão ser apresentadas na sessão posterior por escrito, referindo-se especificamente ao assunto da discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando a Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um Conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de vistas bem como a possibilidade de emenda será posto em votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros podem se inscrever para intervir nos debates para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    opinar sobre a matéria em discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor emendas, proposições, requerimentos, reclamações ou explicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        formular apartes, se autorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          levantar questões de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem que esta lhe tenha sido concedida pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de aparte, o aparteado poderá conceder, ou não, o aparte solicitado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Presidente cabe impedir que as discussões paralelas se instalem e prosperem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As emendas apresentadas podem ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emendas supressivas, quando objetivam a retirada parcial da proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emendas substitutivas; quando visam transformar, no todo ou em parte, o texto da proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emendas aditivas, quando acrescentam disposição nova;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          modificativas, quando alterarem a proposição, sem prejuízo de sua essência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer emenda deverá ter a manifestação do relator sobre a sua aceitação ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os debates serão concedidos os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) minutos para o relator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 (três) minutos a cada um dos demais Conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) minuto para cada aparte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos fixados neste artigo poderão ser ampliados pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não havendo mais oradores inscritos, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA VOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples de votos, estando presentes 50% + 1 (um) dos Conselheiros titulares ou em exercício da titularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O presidente terá direito a voto somente em caso de empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dependem do voto da maioria absoluta dos membros do CME/FI as matérias que versarem sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    alteração deste Regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      eleição do Presidente e do Vice-Presidente, em primeiro escrutínio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proposta de exoneração ou extinção de mandato de Conselheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovação ou alteração do plano Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se "favorável" o voto concordante com as conclusões do relator, ou "contrário", quando diverge destas conclusões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O voto "favorável" ou o voto "contrário", também pode ser "voto em separado", devendo o Conselheiro neste caso redigir o teor de seu voto e entregá-lo à mesa diretora até o final da sessão ou, ainda, pode ser com "declaração de voto", quando o Conselheiro apenas manifestará oralmente suas razões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O "voto em separado" deverá ser datado e assinado pelo Conselheiro e será anexado ao documento aprovado pela maioria do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum Conselheiro presente à sessão poderá se escusar de votar, ressalvado apenas o disposto no art. 52 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de votação será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      simbólico: em que o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão, e os discordantes que se manifestem levantando a mão, em seguida proclamará o resultado, que será devidamente anotado pelo Secretário Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nominal: os Conselheiros responderão "sim" ou "não" à chamada feita pelo Secretário, o qual anotará as respostas e passará a lista com os resultados ao Presidente para proclamação final do resultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, disposto no inciso I deste artigo, pedirá imediatamente a verificação da contagem, que então será verificada pelo processo nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinado pelo Presidente ou a requerimento do Conselheiro, aprovado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É permitido ao Conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A "declaração" de voto não poderá ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os apartes, e o "voto em separado" deverá ser encaminhado à mesa, para efeito de registro e anexação ao texto aprovado pela maioria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o Conselheiro relator seja voto vencido, o Presidente designará um Conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor do substitutivo, ou da emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação final será submetida ao plenário na sessão seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão ser assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelo relator da redação final, e constar não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos neste Regimento, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento de Conselheiro, neste caso aprovado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente ou seu substituto terá o direito ao voto ordinário de Conselheiro e ao voto de qualidade, nos casos de empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será computado como voto favorável o voto "com restrições" ou o "voto pelas conclusões".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cada matéria será votada globalmente, salvo emendas ou destaques.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na votação terá preferência o substitutivo que, se rejeitado, dará lugar à votação da proposição original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas não permitir a redação final pelo relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação na sessão subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário será reaberta a discussão da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se o disposto neste artigo às emendas aprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de não ser aprovado o Parecer proposto o Presidente designará um Conselheiro ou Comissão de Conselheiros para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Pedido de Vistas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, em Plenário, será concedido "vistas" ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar sua redação e seu voto na sessão imediatamente seguinte, ao início da Ordem do Dia da sessão plenária ou do início da sessão de Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo pedido de "vistas", o Presidente interromperá qualquer processamento e determinará a entrega do processo ao requerente, ficando o julgamento para a sessão seguinte, ao início da Ordem do Dia, tanto de sessão de reunião ordinária quanto de extraordinária, neste caso, se a convocação expressamente assim o estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do mesmo processo, cada Conselheiro somente poderá pedir "vistas" uma única vez, e seu pedido é intransferível para seu suplente ou para outro Conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O voto do Conselheiro que pediu "vistas" deverá ser escrito e fundamentado no mérito do processo, vedada a simples alteração do voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentado o relatório e o voto divergente, o Presidente o submeterá ao Plenário juntamente com o relatório e o voto do relator original, vedado novo pedido de "vistas", salvo por força de fato novo e relevante, aceito por aprovação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo apresentado o relato do pedido de "vistas" na sessão imediatamente seguinte, mesmo que por ausência justificada do Conselheiro solicitante, este perderá o direito ao pedido de "vistas", ressalvado dilação de prazo aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes a sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a reunião extraordinária, a convocação atenderá às necessidades do assunto que a motivou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Pareceres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Pareceres são opiniões fundamentadas na legislação sobre determinados assuntos de competência do CME/FI, formalizados por atos escritos, apreciados, aprovados e emitidos pelas Comissões do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para entrar em vigor os Pareceres deverão ter aprovação de 50% (cinquenta por cento) +1 (um) dos integrantes do Colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pareceres deverão conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                uma parte expositiva em forma de histórico e relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a fundamentação de fato e de direito, ou o mérito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o voto do relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se vencido o voto do relator na Comissão ou Plenário, cabe ao autor da proposição do voto vencedor redigir o Parecer aprovado para ser encaminhado ao Conselho Pleno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Pareceres têm numeração própria, renovada anualmente, devem conter o número de seu protocolo, são datados e assinados pelo relator, depois de aprovado pelo Conselho Pleno, devem também ser assinados novamente pelo relator, pelos Conselheiros presentes à sessão Plenária e pelo Presidente do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS COMISSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões Especiais, Permanentes ou Temporárias são grupos de estudo, de trabalho ou de finalidades específicas, formadas por Conselheiros e/ou convidados, para cumprimento de incumbências especiais do CME/FI, e são constituídas mediante Resolução, após a indicação de sua necessidade, sua proposição e sua aprovação pelo Conselho Pleno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe às comissões, em relação aos respectivos níveis de ensino ou à natureza da matéria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação que serão objeto de deliberação do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar projetos e normas a serem aprovados pelo Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho terá 2 (duas) comissões permanentes, de caráter consultivo, compostas por no mínimo 3 (três) membros titulares em cada uma e igual número de suplentes, elegendo entre seus membros um Coordenador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões Permanentes de que trata o art. 74 são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Comissões Temporárias serão compostas por no mínimo por 3 (três) e no máximo 10 (dez) membros, dos quais pelo menos um seja Conselheiro, destinam-se ao desempenho de tarefas específicas e com duração limitada, podendo ainda serem constituídas para os seguintes fins:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apuração de determinado fato, mediante sindicância ou processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representação externa do CME/FI, nos atos a que este deva comparecer ou participar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exame de matéria relevante, com a participação de autoridade, entidade ou de pessoas excepcionalmente convidadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        missões específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprofundamento de estudos em assuntos específicos para fins de posterior regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Podem ser instituídas, simultaneamente, diversas Comissões Temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe aos membros designados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para as Comissões Permanentes: a escolha do Presidente e do Vice-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para as Comissões Temporárias: a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e do relator da respectiva Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada Comissão terá um secretário designado pelo Presidente do CME/FI após a escolha pela Comissão do Presidente e Vice-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reuniões, presenças e decisões decorrentes das comissões deverão ser registradas em Ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ELEIÇÃO E DA NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, em votação direta e secreta, ou ainda, por aclamação, por maioria simples dos Conselheiros titulares presentes, na abertura da reunião ordinária do mês de maio quando do vencimento da gestão ou do mandato do Conselheiro Presidente, para uma gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição consecutiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os Conselheiros Titulares poderão concorrer à Presidência ou à Vice-Presidência do CME/FI, isoladamente, independente do tempo e seu mandato, mesmo que seja inferior a 2 (dois) anos, devendo cada candidato considerar seu conhecimento na área da educação e do funcionamento da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o Presidente e o Vice-Presidente concorram à reeleição dos cargos, os mesmos deverão comunicar o fato ao Plenário em reunião ordinária ou extraordinária que precede a eleição, ficando impedidos de presidir os trabalhos da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente o Conselho será presidido pelo Conselheiro mais idoso como Presidente ad hoc em exercício, até o final das eleições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sendo a gestão vacante de Presidente e de Vice-Presidente em tempo inferior a 3 (três) meses de seu final, não será feita eleição, devendo o colegiado neste período ser presidido até o final da gestão em andamento pelo Conselheiro mais idoso como Presidente ad hoc em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente em exercício após o resultado das eleições encaminhará o(s) nome(s) do(s) eleito(s) para homologação e expedição do ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terminadas as eleições, o Presidente e o Vice-Presidente reassumirão imediatamente suas funções, ficando no cargo da Presidência até o Chefe do Poder Executivo homologar e nomear os eleitos, ou até o dia do vencimento de sua gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos impedimentos, faltas ou na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos impedimentos, faltas ou ausências do Presidente e do Vice-Presidente ou, ainda, na interrupção do mandato do Presidente e do Vice-Presidente, o CME/FI será presidido pelo Conselheiro mais idoso, conforme inteligência do parágrafo único, do art. 19, deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de vencimento do mandato ou de renúncia do Presidente ou do Vice-Presidente, serão convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vacância, para completar a gestão iniciada do cargo vago, para concluir a gestão em andamento no prazo previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para todos os eleitos, a gestão de 2 (dois) anos da Presidência inicia-se no mês de maio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Presidência do CME/FI, exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros titulares, é o órgão executivo que coordena e atua como regulador dos trabalhos do colegiado e do órgão municipal, tendo como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do órgão colegiado e do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao Presidente do CME/FI:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deliberar sobre questões administrativas do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          definir com a SMED, os servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar o CME/FI em solenidades e atos oficiais, diante órgãos públicos e da sociedade civil, podendo delegar esta atribuição a outro Conselheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              presidir as reuniões do Conselho Pleno e resolver questões de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                distribuir os trabalhos, constituir Comissões Permanentes ou Especiais e designar seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicar ao Chefe do Executivo Municipal e ao titular da Secretaria Municipal da Educação, conforme o caso, os Pareceres do CME/FI, para as providências cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    submeter ao Secretário Municipal da Educação Pareceres que dependem de sua homologação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assinar atos e demais documentos relativos a assuntos pertinentes ao CME/FI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preservar e manter a ordem dos serviços e a disciplina do CME/FI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          despachar o expediente do CME/FI dando publicidade aos atos e decisões cuja divulgação seja necessária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter correspondência em nome do CME/FI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, outras reuniões, seminários e demais encontros promovidos pelo Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar de reuniões de Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovar a pauta das reuniões e propor a ordem do dia das sessões Plenárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei, ou inerentes ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar o relatório anual das atividades do CME/FI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar posse e exercício aos Conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer, nas sessões Plenárias, direito de voto e voto de qualidade em caso de empate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            determinar a execução das deliberações do plenário, através do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convocar pessoas ou entidades para participar em reuniões plenárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediatamente seguinte, à homologação do plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nomear, em caráter emergencial, 1 (um) dos Conselheiros presentes para a substituição do Secretário, em caso de eventual ausência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requisitar informações e solicitar a colaboração de Órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, incluídas as Universidades e outras Instituições Educacionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      delegar atribuições de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do CME/FI fará a dedicação e a representação que o cargo exige.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente ainda integrará e participará normalmente como Conselheiro, dos trabalhos de Comissões, além de sua dedicação à Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Vice-presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Vice-Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar colaboração e assistência ao CME/FI, repeitada a competência de cada setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Secretário Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cargo de Secretário Geral será exercido por um servidor, escolhido entre os profissionais da educação, ou excepcionalmente, entre os servidores públicos municipais de qualquer secretaria ou órgão municipal, posto a disposição do colegiado, com as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar a pauta das sessões do Conselho Pleno e submetê-la a aprovação do Presidente do CME/FI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tomar as providências administrativas necessárias à instalação das sessões do Conselho Pleno e das Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor e adotar medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho, além de assessorar o Presidente em assuntos de natureza técnica e administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                secretariar as sessões do Conselho Pleno, lavrar e assinar as respectivas atas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assistir o Presidente durante as sessões plenárias e nas demais atividades da Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar a execução das medidas determinadas pelo Conselho Pleno ou pelo Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter articulação com os órgãos da administração municipal, na esfera de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar as convocações de reunião aos Conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fazer o controle e o levantamento das frequências dos Conselheiros às reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente do CME/FI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer publicar no Diário Oficial do Município as decisões do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA MESA DIRETORA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros que se candidatarem deverão se organizar isoladamente e deverão se inscrever junto à secretaria do Conselho até 48h (quarenta e oito) horas antes da data da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de vacância de qualquer cargo, o CME/FI promoverá nova eleição para a substituição desse Conselheiro até o término de seu mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A primeira Diretoria será escolhida no prazo máximo de 30 (trinta dias) após a aprovação deste Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para todos os efeitos, a data de início dos mandatos é fixada para o mês de maio em que ocorrerem os vencimentos dos mandatos dos Conselheiros, independente da data de nomeação ou substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A duração do mandato inicial de Conselheiro, para a 1a (primeira) composição é feito de conformidade com o art. 8º da Lei nº 4.017/2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a primeira eleição do Presidente e Vice-Presidente em 2014, após aprovação do presente Regimento, os ocupantes dos cargos da Presidência em exercício, em caráter pro tempore, se desejarem concorrer às eleições do CME/FI, deverão apresentar ao Plenário ao final da sessão do dia em que o colegiado definir a data das eleições, seu pedido de afastamento até a proclamação do resultado das eleições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese do previsto no caput deste artigo, a sucessão de comando do CME/FI segue o que prevê o § 3º, do art. 83, deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para todos os efeitos, o primeiro mandato de Presidente e Vice-Presidente é contado a partir da primeira eleição e posse, após a homologação do Regimento, não sendo compreendido o período pro tempore como mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CME/FI estimulará a criação de entidades representativas dos profissionais da educação pública e privada, e sua participação nos diversos eventos promovidos pela SMED e demais manifestações educacionais e culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CME/FI, no prazo de dois anos, a partir da aprovação de seu Regimento, definirá a forma e fará a publicação periódica de seus principais atos para conhecimento e uso de todos os órgãos, entidades e instituições escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CME/FI poderá criar uma página eletrônica e dispor nela as principais informações sobre seus atos e sobre a educação do Município de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estando presente o Secretário Municipal da Educação em reunião Plenária, do CME/FI, de Comissão, este assumirá a Presidência de honra e dar-se-á preferência à apreciação dos assuntos por ele expostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos Conselheiros do CME/FI é assegurado livre acesso às escolas ou aos locais onde se desenvolvem atividades de ensino e de educação, direta ou indiretamente vinculadas à Rede Municipal de Ensino ou à Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CME/FI adotará, para sua identificação, em seu papel de expediente, seus impressos, e em suas publicações, o brasão do Município de Foz do Iguaçu, com as inscrições: Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No período de transição de vigência do Sistema Estadual de Ensino para a implantação do Sistema Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu, não havendo norma própria, até o prazo em que o CME/FI não se manifestar e havendo legislação estadual pertinente, os órgãos e as instituições escolares vinculadas ao SME/Foz do Iguaçu aplicarão a norma do Sistema Estadual de Ensino ou, ainda, na ausência de norma estadual, a determinação existente do Ministério da Educação ou do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O presente Regimento poderá ser alterado ou modificado todas as vezes que a legislação educacional ou civil for alterada ou, ainda, por subscrição e aprovação por maioria absoluta dos Conselheiros titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ampliando o número de Conselheiros, a duração do mandato inicial dos representantes dos novos segmentos que integram o Conselho Municipal de Educação terá duração proporcional, para coincidir com o mandato dos demais Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É facultado ao Conselheiro renunciar ao seu mandato a qualquer momento e se candidatar a Conselheiro para representação de outro segmento, desde que haja vaga, sua nomeação está condicionada a novo processo de eleição ou escolha pela categoria ou segmento que pretende representar, e seu mandato observará os prazos de início e duração estabelecidos na lei e neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O calendário anual de funcionamento do CME/FI será sempre proposto e aprovado ao final do ano civil anterior, com a definição das reuniões ordinárias e demais atividades do ano seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sendo a gestão vacante de Presidente e de Vice-Presidente em tempo inferior a 3 (três) meses de seu final, não será feita eleição, devendo o colegiado neste período ser presidido até o final da gestão em andamento, seguindo critérios constantes nos termos do § 4º, do art. 83, deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A publicação dos atos do CME/FI se dará pela mesma forma adotada pelo Município de Foz do Iguaçu, com as publicações necessárias em jornal impresso locais ou pelo Diário Oficial do Município, através do site www.pmfi.pr.gov.br para conhecimento, uso e consulta dos interessados e de todos os órgãos, entidades, instituições escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As omissões deste Regimento e as dúvidas suscitadas na sua aplicação serão dirimidas pelo Plenário do CME/FI ouvidas as Comissões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.