Decreto Executivo nº 31.879, de 16 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

31879

2023

16 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.806, de 25 de novembro de 2019, na parte que trata do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal e Bebidas - SIMPOV, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.

a A
Vigência entre 16 de Outubro de 2023 e 15 de Julho de 2024.
Dada por Decreto Executivo nº 31.879, de 16 de outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.806, de 25 de novembro de 2019, na parte que trata do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal e Bebidas - SIMPOV, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.

    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea " a", inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.806, de 25 de novembro de 2019;

    CONSIDERANDO o solicitado no Memorando Interno nº 54692, de 2 de outubro de 2023, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, DECRETA:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica regulamentada a Lei nº 4.806, de 25 de novembro de 2019, nº 4.806, de 25 de novembro de 2019, na parte que trata do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal e Bebidas - SIMPOV.
          § 1º 
          O Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal e Bebidas - SIMPOV, de que trata o caput deste artigo, fica vinculado à Divisão de Inspeção Municipal - DVSIM, da Diretoria de Abastecimento - DIRA, subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário - SMDC ou outra que vier a substituí-la.
            § 2º 
            A responsabilidade pela execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, resíduos de valor econômico e bebidas em geral é da Divisão de Inspeção Municipal - DVSIM ou outra que venha a substituí-la.
              § 3º 
              A inspeção e a fiscalização de Produtos de Origem Vegetal e Bebidas serão exercidas sob o ponto de vista industrial em relação às condições higiênico-sanitárias e tecnológica dos estabelecimentos que se dediquem ao recebimento, processamento, preparo, manipulação, fracionamento, conservação, industrialização, produção, padronização, envasilhamento e armazenamento, o trânsito de quaisquer produto e subproduto, com finalidade comercial ou industrial de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, resíduos de valor econômico e bebidas que não estejam previstos na competência reguladora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
                § 4º 
                São sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Decreto os estabelecimentos que trabalhem com os produtos abaixo relacionados:
                  I – 
                  frutas;
                    II – 
                    hortaliças;
                      III – 
                      cereais;
                        IV – 
                        grãos;
                          V – 
                          polpas;
                            VI – 
                            bebidas em geral (não-alcoólicas, alcoólicas e fermentadas);
                              VII – 
                              todos os derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem extrativista.
                                § 5º 
                                Se houver outra área para inspeção e fiscalização, não especificada nos incisos I, II, III, IV, V e VI, e que apresentem interesse restrito ao município será normatizada em instrumento à parte.
                                  § 6º 
                                  Em se tratando de agricultura familiar, de acordo com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no que se refere à produção de sucos e polpas, será seguido o disposto no Decreto Federal nº 10.026, de 25 de setembro de 2019.
                                    § 7º 
                                    A inspeção, fiscalização e controle sob o aspecto higiênico-sanitário e tecnológico dos estabelecimentos produtores de vinhos, derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização ficam sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
                                      Art. 2º. 
                                      A implantação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - obedecerá às normas dispostas neste Decreto em consonância com as prioridades de saúde pública e abastecimento da população, bem como instruções, normas e legislações que venham a garantir a saúde pública.
                                        Art. 3º. 
                                        Ficará a cargo do Secretário Municipal onde estiver alocada a Divisão de Inspeção Municipal (POA, POV e Bebidas), fazer cumprir as normas constantes neste Decreto, bem como outras que venham a ser implantadas por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Sanitária e Tecnológica dos estabelecimentos contemplados no art. 1º deste Decreto.
                                          Art. 4º. 
                                          Além deste regulamento os outros que virão por força deste artigo, seguindo as atualizações do MAPA, poderão abranger as seguintes áreas:
                                            I – 
                                            classificação do estabelecimento;
                                              II – 
                                              condições e exigências para registro;
                                                III – 
                                                higiene dos estabelecimentos;
                                                  IV – 
                                                  inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem vegetal, durante as diferentes fases da comercialização, da produção ou industrialização;
                                                    V – 
                                                    padronização dos produtos industrializados de origem vegetal;
                                                      VI – 
                                                      análises laboratoriais
                                                        Art. 5º. 
                                                        Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem vegetal e seus derivados qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, processados, fabricados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade comercial ou industrial, nas propriedades rurais ou não, com instalações adequadas para produção, preparo, industrialização, como as unidades de beneficiamento, as propriedades rurais, as fábricas de condimentos, conservas, bebidas, sucos e outras.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A simples designação " estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E BEBIDAS
                                                              Art. 6º. 
                                                              O registro dos estabelecimentos que trabalhem com os produtos relacionados no §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto será realizado juntamente à DVSIM.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os estabelecimentos de Produtos de Origem Vegetal e Bebidas não especificados e/ou aqueles que competem apenas à inspeção municipal deverão seguir norma complementar.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A licença de qualquer estabelecimento de produtos de origem vegetal e bebidas dependerá da prévia aprovação do projeto de construção e instalação pelo Poder Público Municipal, por meio do seu órgão competente.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos e locais previstos neste Regulamento constituirão atividade de rotina e terão caráter permanente.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Quando solicitado pelo órgão de fiscalização, os fiscalizados são obrigados a prestarem informações e apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          a Incluem-se nas ações de inspeção e fiscalização as auditorias sobre os programas e ferramentas de gestão de qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Paras fins do disposto no caput, consideram-se programas e ferramentas de gestão da qualidade, dentre outros, Programas de Autocontrole, Programas de Boas Práticas de Fabricação e de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, implantados pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal em equivalência com o Ministério da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de aferir e controlar:
                                                                                I – 
                                                                                o registro de estabelecimento e de produto de bebidas se das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de classificação;
                                                                                  II – 
                                                                                  a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como à expedição dos documentos de classificação;
                                                                                    III – 
                                                                                    a identidade e a qualidade de bebidas e dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
                                                                                      IV – 
                                                                                      a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas e dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
                                                                                        V – 
                                                                                        o prazo de validade e a conformidade dos padrões oficiais;
                                                                                          VI – 
                                                                                          os quantitativos classificados em relação aos comercializados;
                                                                                            VII – 
                                                                                            o recolhimento de bebidas e de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicos;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              a rastreabilidade de bebidas e de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
                                                                                                IX – 
                                                                                                estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas e atacadistas;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    A inspeção e fiscalização prevista serão exercidas no âmbito da competência do Serviço de Inspeção Municipal em equivalência com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal, devidamente identificado funcionalmente, para:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      colher amostras necessárias às análises de fiscalização e de controle, lavrando-se o respectivo termo;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        realizar inspeção rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por este Regulamento para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios, matérias-primas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivo termo;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          realizar vistoria nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo laudo;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              promover a suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto, lavrando-se o respectivo termo;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                proceder à apreensão de rótulos, embalagens, produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de falsificação ou adulteração, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando-se o respectivo termo;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  executar as penalidades impostas decorrentes de julgamento do Auto de Infração;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    lavrar auto de infração;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      requisitar, por intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos Programas de Boas Práticas de Fabricação, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle e outros programas de qualidade implantados pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          No desempenho de suas funções, o Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal dispõe de livre acesso aos estabelecimentos e poderá requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou impedimento à execução das suas atividades.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser auxiliado por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O recolhimento poderá ser aplicado de maneira antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                Os estabelecimentos adotarão, sob suas expensas, as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos vegetais e bebidas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  São documentos de fiscalização, para efeito deste Decreto, os seguintes:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    termo de fiscalização;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      termo de intimação;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        auto de coleta de amostra;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          termo de apreensão;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            termo de suspensão temporária;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              auto de infração;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                termo aditivo;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  termo de notificação.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O termo de fiscalização é o documento que formaliza o ato fiscalizador no estabelecimento, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas e os produtos vegetais, fiscalizados.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O termo de intimação é o instrumento hábil para estabelecer prazo com o objetivo de reparar irregularidades, solicitar documentos ou informações e determinar a adoção de providências.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        O auto de coleta de amostras é o documento hábil para início do trabalho da classificação de fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, constando informações sobre o produto, o detentor, o embalador e sobre a amostra.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          O termo de apreensão e o termo de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto, serão aplicados, isolada ou cumulativamente, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário representa risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora;
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            O auto de infração é o documento hábil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica, quando constatada a violação de regras constantes neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal.
                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                              O termo aditivo é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos de fiscalização ou, quando for o caso, incluir informações neles omitidas.
                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                O termo de notificação é o documento hábil para cientificar o infrator do julgamento proferido em qualquer instância administrativa.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  Na execução das atividades fiscalizadoras, o Serviço de Inspeção Municipal em equivalência com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas ou entidades credenciadas.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        os órgãos do Poder Público responsáveis por operações de compra, venda ou doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          o depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            Os resultados das análises de bebidas e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão formalizados por meio de documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviço de apoio operacional ou laboratorial.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              O resultado da análise de fiscalização fundamentará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                A Classificação de fiscalização poderá ser realizada por meio de análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                  DA MATÉRIA-PRIMA
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    As matérias-primas a serem utilizadas pelos estabelecimentos referidos no §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto deverão apresentar rastreabilidade de produção.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      A água utilizada para a irrigação da lavoura e/ou para lavagem dos vegetais deverá ser de boa procedência e livre de qualquer contaminante nocivo à saúde humana desde a sua captação, depósito e utilização final.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        Só poderão ser adicionados aditivos coadjuvantes ou outras substâncias permitidas na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Os aditivos coadjuvantes na tecnologia de produção deverão possuir registro no órgão competente e formulado até as proporções máximas permitidas pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            No caso de uso de agrotóxicos, o vegetal tratado com os mesmos só poderá ser utilizado como matéria-prima para alimentação depois de decorrido o período de carência recomendado pelo fabricante.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos devem seguir o Regulamento Técnico nº 05/2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, as respectivas exigências da Agência Nacional da Vigilância Sanitária - ANVISA e as atualizações que vierem a substituir os regulamentos relativos às condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas de fabricação de produtos de origem vegetal e bebidas.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                As exigências dispostas no caput deste artigo são necessárias para a garantia da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                  DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    A periodicidade e o tipo das análises laboratoriais dos produtos, água e outros a serem efetuados pelo estabelecimento registrado serão definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal e controle de qualidade, observando a legislação pertinente, de acordo com a Instrução Normativa nº 75, de 31 de dezembro de 2019 - do MAPA, que Estabelece os critérios e define os parâmetros analíticos que devem ser utilizados para fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados e institui a Norma Operacional nº 01, de janeiro de 2020 e seu anexo à Norma Interna DIPOV nº 01/2019 e suas atualizações.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Para realização das análises referentes a produtos de origem vegetal e bebidas, o Serviço de Inspeção Municipal poderá utilizar laboratórios da rede oficial e/ou credenciados, caso necessário.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A coleta de análises oficial é obrigatória, definida e realizada de acordo com cronograma realizado pelo responsável do SIM.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          É de responsabilidade exclusiva do estabelecimento a realização de análises laboratoriais constantes neste Decreto.
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            As análises laboratoriais deverão ser realizadas por laboratório autorizado e de idoneidade comprovada, e compreenderão as análises de composição, físico-química, microscópica e microbiológica, quando couber.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                As infrações, medidas cautelares e penalidades do presente Decreto serão as mesmas previstas pelo MAPA na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e suas respectivas atualizações, e quando for o caso mediante responsabilidade civil e criminal.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                  As infrações e multas, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, dentro dos processos administrativos, as multas podem ser reduzidas ou convertidas, total ou parcialmente, em execução compulsória de atividades de educação sanitária ou de investimentos corretivos no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                    DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                      As normas e instruções referidas neste Capítulo disciplinam o processo das autuações, das defesas e dos recursos, estabelecendo prazos, procedimentos e competências.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                        O Auto de Infração é o documento gerador do Processo Administrativo Punitivo e deverá ser lavrado em 3 (três) vias ou de forma digital, pelo fiscal do SIM com precisão, clareza, sem rasuras, sem emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos, devendo conter:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          nome do autuado, seu endereço, e-mail, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil.
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            data, local e hora na qual a irregularidade foi verificada;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              descrição da infração e dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                assinatura do autuado ou na sua recusa a identificação e firma de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  local, data e hora da autuação;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    penalidades às quais o autuado está sujeito;
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      prazo e local para interposição e apresentação de defesa; e
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        identificação e assinatura da autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e possibilitar a defesa do autuado.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Havendo circunstâncias ou fatos impeditivos à lavratura do Auto de Infração no lugar onde as irregularidades foram verificadas, este documento poderá ser lavrado em qualquer outro local, neste caso encaminhando-o ao autuado pelas vias legais.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                              O autuado deverá ser notificado do Auto de Infração e dos demais atos de fiscalização ou de inspeção das seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  por meios digitais de comunicação como e-mails e aplicativos de mensagens instantâneas para o responsável pelo estabelecimento e/ou representante contábil cadastrado.
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificado, com o devido Aviso de Recebimento - AR.
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      pelo Diário Oficial, caso o notificado esteja em lugar incerto e não sabido.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de o autuado ou as testemunhas se recusarem a firmar a notificação ou o Auto de Infração o fato deverá ser mencionado pela autoridade, no documento lavrado, remetendo-se ao interessado uma de suas vias, nos termos do especificado nos incisos I a III ou, no caso destas formas restarem infrutíferas, do inciso IV todos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de publicação em Diário Oficial, especificado no inciso IV deste artigo, irá se considerar efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos excepcionais, poderá ser prorrogado, pelo Chefe da DVSIM que definirá os critérios e fatores determinantes.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Auto de infração poderá ser acompanhado de relatório técnico elaborado pelo fiscal que fez a infração para melhor esclarecimento do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade autuante é plenamente responsável pelas declarações que fizer nos documentos fiscais de sua lavra, estando sujeito às penalidades, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, em conduta apurada na forma regulamentar prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Lavrado o Auto de Infração a autoridade autuante deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    fornecer cópia da autuação ao proprietário pelo estabelecimento ou a quem o representa, informando-o do prazo concedido para contestar os motivos que o fundamentam e as penalidades a que está sujeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      vencido o prazo, apresentada ou não a defesa à autuação, remeter os autos acompanhados de relatório de ocorrência à DIRA.
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        informar à DIRA a respeito do histórico do autuado no que se refere à observância das normas de defesa sanitária animal, vegetal e bebidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do Auto de Infração para apresentar sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A contestação ou as razões de defesa do autuado deverão ser encaminhadas à DIRA, por meio do protocolo digital - Protocolo Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os prazos mencionados neste Decreto são contados nos termos da legislação vigente, nos termos do disposto no ordenamento jurídico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A DIRA apreciará os aspectos técnicos relacionados à infração, bem como a defesa apresentada, onde poderá determinar o cumprimento de obrigações subsistentes por parte do autuado, encaminhando os autos ao chefe da DVSIM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uma vez realizadas as diligências necessárias pelo SIM, os autos serão encaminhados ao responsável pela DIRA, a qual proferirá sobre os fatos relacionados à autuação, lavrando decisão em primeira instância, em até 30 dias, nela discriminando os motivos determinantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Secretário onde estiver alocada a Divisão de Serviço de Inspeção Municipal POA, POV e Bebidas, interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do autuado, da decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Secretário Municipal onde estiver alocada a DVSIM (POA, POV e Bebidas), poderá solicitar parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM e procederá à análise detalhada dos fatos relacionados, até 30 dias, à autuação e depois lavrará a decisão absolutória ou condenatória julgando em segunda instância, nela discriminando os motivos determinantes de sua decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores de multas geradas pela DVSIM serão cobrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações e multas, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, dentro dos processos administrativos, as multas podem ser reduzidas ou convertidas, total ou parcialmente, em execução compulsória de atividades de educação sanitária ou de investimentos corretivos no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam os estabelecimentos, de que trata este Decreto, obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas neste Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    identificar e manter profissional habilitado no conselho de classe, perante à DVSIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acatar todas as determinações da inspeção sanitária e tecnológica, quanto ao destino dos produtos rejeitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter e conservar o estabelecimento de acordo com as normas deste Decreto e suas atualizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recolher, se for o caso, todas as taxas de inspeção e outras que existam ou vierem a ser instituídas, de acordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            submeter-se à inspeção sanitária e tecnológica e acatar todas as exigências feitas pelo SIM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO SIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O SIM dispõe de pessoal técnico de nível superior (Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário) e técnico de nível médio, em número adequado, devidamente capacitados para a realização de inspeção sanitária, tecnológica e fiscal, obedecendo à legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pessoal técnico habilitado, de que trata o caput deste artigo, será designado, por ato próprio do Poder Executivo, como fiscais, habilitados para desempenhar trabalhos de fiscalização no campo tecnológico e da higiene sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades do SIM são regulamentadas por este Decreto, pelas Instruções Normativas que venham a ser definidas e pela legislação federal, estadual e municipal que normatizam suas funções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o exercício efetivo de suas atividades, o SIM apresenta a seguinte estrutura organizacional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe do Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Setor de Controle e Documentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Equipe Técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Chefe do Serviço de Inspeção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar e responder pelo SIM junto aos órgãos e instituições públicas e privadas municipais, estadual e federal, aos empreendedores agroindustriais e demais estabelecimentos submetidos à inspeção e fiscalização e ao público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organizar as atividades do SIM, propiciando e garantindo a execução dos serviços previstos em Lei e neste Decreto e a programação de atividades de inspeção e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    julgar os autos de infração, em primeira instância, e instruir os recursos para julgamento em segunda instância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar e fazer cumprir os dispositivos deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do Chefe do Setor de Documentação e Controle, zelar e manter atualizados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as pastas e processos dos estabelecimentos cadastrados no SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            banco de dados do SIM quanto a arquivos, processos, livros de entrada e saída de documentos, lista de rótulos aprovados, relação de estabelecimentos e produtos, mapas de produção, dentre outros documentos e informações de interesse do SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              arquivos dos autos de infrações, decisões e execuções das decisões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arquivo de certificados sanitários emitidos pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  documentação e frequência dos membros da equipe técnica e outros funcionários do SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros documentos e informações correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São atribuições da Equipe Técnica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar a inspeção prévia e a fiscalização dos produtos de origem animal, vegetal e bebidas produzidos no Município de Foz do Iguaçu, exercendo as funções determinadas e nos locais estabelecidos por este Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          compor as Comissões de julgamento das penalidades administrativas e de recursos impugnados sempre que convocados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar e fazer cumprir os dispositivos deste Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação e unidades de beneficiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As taxas instituídas pelo Decreto Municipal nº 17.265 de 1º de agosto de 2006, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal estão atreladas ao tipo de serviço, classificação dos estabelecimentos e metragem de área construída, conforme a seguir especificado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De consulta prévia para registro de estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,58 UFFI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De registro de estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02 UFFI`s para estabelecimentos até 200 m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05 UFFI`s os demais estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De registro ou atualização de produtos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 UFFI por produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De avaliação de projetos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 UFFI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De registro ou atualização de rótulos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 UFFI por rótulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ingresso e ou baixa de Responsável técnico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 UFFI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença veicular da DVSIM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 UFFI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Taxa de Serviço de Inspeção Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 UFFI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Renovação anual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 UFFI - até 100m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02 UFFI`s - de 101m² a 300m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 UFFI`s - de 301m² a 500m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              04 UFFI`s - acima de 500m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O registro será providenciado junto à DVSIM, após o recolhimento da taxa respectiva, junto a Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As taxas referente aos serviços dos incisos VII e IX deverão ser renovados anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins do disposto neste Decreto, a Divisão de Inspeção Municipal contará com as seguintes instruções de trabalho, disponíveis no Site Oficial do Município, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inspeção e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          registro de estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            auto de infração e termos correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              análise de físico-química e de alimentos e água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autocontrole;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cálculo de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gestão de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os níveis de classificação de risco de estabelecimento do Serviço de Inspeção Municipal serão remetidos à Portaria nº 196, de 8 de janeiro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas atualizações até regularização de norma municipal interna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os produtos industrializados serão devidamente rotulados, conforme as determinações do SIM e no caso de cancelamento do registro ou do relacionamento será apreendida a rotulagem e recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sobre os requisitos de embalagem ou acondicionamento e rotulagem dos produtos são remitidos ao cumprimento do previsto na legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os aditivos, coadjuvantes, ingredientes, matérias-primas e outros produtos que venham a compor os produtos elaborados deverão ter aprovação nos órgãos competentes do Ministério da Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As formulações utilizadas nos Produtos de Origem Vegetal e Bebidas deverão ser previamente aprovadas pelo SIM, seguindo os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos, estabelecidos pelo MAPA, ou conforme aprovação prévia do Serviço de Inspeção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que possível a SMDC deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em seminários, fóruns e congressos relacionados com os objetivos deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De acordo com a necessidade e a gravidade da situação, o SIM poderá organizar, em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de fiscalização em nível de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fiscalização exigirá a comprovação e a documentação da origem, bem como as condições de higiene das instalações, operações e equipamentos do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para rastreabilidade dos produtos e de acordo com a demanda de produção poderão ser solicitados relatórios de expedição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em casos de fraudes, adulterações e falsificações ou outras situações que julgar necessário, o SIM poderá solicitar um regime especial de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que necessário, o presente regulamento poderá ser revisto e modificado, de acordo com as atualizações do MAPA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos que na data da publicação deste Decreto estiverem funcionando de forma irregular terão prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a documentação necessária ao seu registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelos responsáveis do SIM e/ou os gestores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica revogado o Decreto nº 31.159, de 16 de fevereiro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Eliane Dávilla Sávio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária Municipal da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vilmar Andreola
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.