Lei Ordinária nº 4.806, de 25 de novembro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 31.159, de 16 de fevereiro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 31.879, de 16 de outubro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 32.159, de 05 de janeiro de 2024
Norma correlata
Decreto Executivo nº 32.761, de 16 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.492, de 22 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.087, de 24 de setembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.492, de 22 de novembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 5.492, de 22 de novembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no âmbito do Município de Foz do Iguaçu para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 2º.
A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo contínuo e sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, e se dará:
I –
nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem vegetal e animal para beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excetuados restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II –
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 1º
As normas sanitárias serão regulamentadas em lei específica.
§ 2º
Quando se tratar de abatedouro, é obrigatória a presença do inspetor nos estabelecimentos nos momentos de abate de animais.
Art. 3º.
O Município estabelecerá parceria e/ou Cooperação Técnica com o Estado do Paraná e União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA - e Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 3º.
O Município estabelecerá parceria e/ou Cooperação Técnica com o Estado do Paraná e União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV - e Bebidas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 22 de novembro de 2024.
§ 1º
Caberá ao Município de Foz do Iguaçu a responsabilidade das atividades de Inspeção Sanitária.
§ 2º
Para atingir os objetivos desta Lei, o Município, através do Sistema de Inspeção Municipal - SIM - poderá fazer adesão ao SUASA/SISBI.
§ 3º
As medidas cautelares e as penalidades referentes às atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, vegetal e bebidas, serão aplicadas em conformidade com as disposições previstas na Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e suas alterações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 22 de novembro de 2024.
Art. 4º.
A fiscalização sanitária, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares.
Art. 5º.
Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 6º.
A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 7º.
Será criado um Sistema Único de Informações para a gestão dos trabalhos e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único
Será de responsabilidade das Secretarias Municipais da Agricultura e Abastecimento e da Saúde a alimentação e manutenção do Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária.
Art. 8º.
Para obter o registro no serviço de inspeção sanitária o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I –
requerimento ao responsável pelo serviço de inspeção sanitária, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
II –
CNPJ ou a inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO - na Secretaria de Estado da Fazenda;
III –
planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto industrial e proteção empregada contra insetos;
IV –
memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
V –
descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI –
boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
Parágrafo único
É limitado ao quantitativo de produção, aos padrões físicos e tecnológicos e operacionais do solicitante, ao acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, do padrão tecnológico e escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos e de exigências de detalhamento de plantas, projetos e demais atos burocráticos, asseguradas a inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano, visando a segurança alimentar do produto final.
Art. 9º.
O estabelecimento pode atuar com mais de um tipo de atividade, devendo prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para iniciar a outra.
Art. 10.
A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Art. 11.
Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade.
Art. 12.
A matéria-prima, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos específicos.
Art. 13.
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão alocados na Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, constantes no Orçamento do Município.
Art. 14.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogadas as Leis nos 2.087, de 24 de setembro de 1997 e 3.058, de 15 de junho de 2005.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 25 de novembro de 2019.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração
Pablo Michael Rodrigues Mendes
Secretário Municipal da Agricultura e Abastecimento
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.