Lei Complementar-PEM nº 145, de 21 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PEM nº 194, de 17 de julho de 2012
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo-PEM nº 23.918, de 30 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 424, de 04 de março de 2024
Vigência entre 17 de Dezembro de 2020 e 3 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020
Dada por Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020
Concede isenção de impostos aos Contribuintes que vierem a aderir aos Programas "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 1º.
Fica concedida a isenção dos seguintes impostos, aos contribuintes que aderirem ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009:
Art. 1º.
Fica concedida a isenção dos seguintes impostos, aos contribuintes que aderirem aos Programas "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e "Casa Verde e Amarela", instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
I –
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II –
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI; e
III –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
§ 1º
A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se enquadrar nas condições do mencionado Programa.
§ 1º
A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se enquadrar nas condições dos mencionados Programas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
§ 2º
O benefício constante do caput deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei Complementar, ou até a conclusão das obras dos empreendimentos destinados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida".
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PEM nº 194, de 17 de julho de 2012.
O benefício de que trata o inciso I, deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da adesão ao Programa, formalizada no Contrato da Caixa Econômica Federal, ou até a conclusão das obras dos empreendimentos destinados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida".
§ 2º
O benefício de que trata o inciso I, deste artigo, terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da adesão ao Programa, formalizada no Contrato da Caixa Econômica Federal, ou até a conclusão das obras dos empreendimentos destinados aos Programas "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
§ 3º
O adquirente de unidade habitacional de empreendimento edificado sob regime de incorporação imobiliária, cuja entrega da unidade se dará posteriormente a formalização do contrato de compra e venda com financiamento junto a Caixa Econômica Federal, através dos Programas "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela", farão jus ao benefício que trata o inciso I, deste artigo e pelo período previsto no § 2º deste artigo, contados a partir da entrega da unidade habitacional." (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Art. 2º.
Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" ou ao Programa "Casa Verde e Amarela"." (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 3º.
O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do Programa "Minha Casa, Minha Vida", perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º.
O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do Programa "Minha Casa, Minha Vida" ou Programa "Casa Verde e Amarela", perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
A perda do benefício da isenção se dará a partir da constatação do fato ensejador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2009.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal
Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Administração da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.