Lei Ordinária nº 3.645, de 10 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3645

2009

10 de Dezembro de 2009

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE FOZ DO IGUAÇU - SMC -, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA - FMIC -, ESTABELECE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 1 de Dezembro de 2020 e 22 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE FOZ DO IGUAÇU - SMC -, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA - FMIC -, ESTABELECE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, o Sistema Municipal de Cultura - SMC - que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os iguaçuenses, estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural.
        Parágrafo único  
        Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura - SMC - tem por objetivo:
          I – 
          consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais já estabelecidos: Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - e a Lei sobre a Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Foz do Iguaçu;
            II – 
            implantar novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - Fundo Municipal de Incentivo a Cultura - FMIC - e posterior elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC;
              III – 
              universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;
                IV – 
                dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;
                  V – 
                  assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil;
                    VI – 
                    mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
                      VII – 
                      estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
                        VIII – 
                        fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
                          IX – 
                          criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Foz do Iguaçu, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;
                            X – 
                            estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os municípios argentinos e paraguaios que compõem a tríplice fronteira;
                              XI – 
                              levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais da comunidade;
                                XII – 
                                proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais;
                                  XIII – 
                                  estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
                                    XIV – 
                                    manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população; e
                                      XV – 
                                      assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.
                                        CAPÍTULO II
                                        DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
                                          Art. 2º. 
                                          Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
                                            Parágrafo único  
                                            A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - ficam sob a responsabilidade da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI.
                                              Art. 3º. 
                                              O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem por finalidades:
                                                I – 
                                                reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
                                                  II – 
                                                  servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;
                                                    III – 
                                                    ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
                                                      IV – 
                                                      consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e
                                                        V – 
                                                        promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - e seus respectivos segmentos.
                                                            § 1º 
                                                            As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:
                                                              I – 
                                                              arte/Cultura:
                                                                a) 
                                                                Artes visuais;
                                                                  b) 
                                                                  música;
                                                                    c) 
                                                                    artesanato e artes aplicadas;
                                                                      d) 
                                                                      artes cênicas;
                                                                        e) 
                                                                        literatura;
                                                                          f) 
                                                                          audiovisual;
                                                                            g) 
                                                                            culturas populares;
                                                                              h) 
                                                                              carnaval;
                                                                                i) 
                                                                                capoeira;
                                                                                  j) 
                                                                                  artes gráficas;
                                                                                    k) 
                                                                                    agente cultural; e
                                                                                      l) 
                                                                                      produtor cultural.
                                                                                        II – 
                                                                                        Patrimônio Cultural:
                                                                                          a) 
                                                                                          tradições populares;
                                                                                            b) 
                                                                                            arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
                                                                                              c) 
                                                                                              historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
                                                                                                d) 
                                                                                                patrimônio material;
                                                                                                  e) 
                                                                                                  patrimônio imaterial;
                                                                                                    f) 
                                                                                                    movimentos sociais; e
                                                                                                      g) 
                                                                                                      cidadãos.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - em acordo com o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              Podem se cadastrar no SMIIC:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                pessoas físicas, residentes em Foz do Iguaçu, com comprovada atuação na área cultural;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Foz do Iguaçu há, no mínimo, 1 (um) ano; e
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              A Conferência Municipal de Cultura promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - conforme prevê o inciso XIII, do art. 15, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC -, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC - observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          definir o número de entidades para compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - no biênio, garantindo a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            eleger as entidades para compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  auxiliar o governo municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - apresentando modificações, quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC; e
                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                            avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Excetuando a primeira edição, o regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência, que intermedia relação entre a administração municipal e a sociedade civil.
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      As entidades integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - deverão estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - e eleitas bienalmente pela Conferência Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        O segmento: Cidadãos, de que trata o inciso II, alínea "g", do art. 4º, e Pessoas Físicas, do inciso I, do art. 6º, desta Lei, não poderão ser eleitos para o Conselho Municipal de Políticas Culturais.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          O funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo corresponsabilidade em relação às seguintes ações:
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com proposta apresentada pela Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - observando as recomendações dos Fóruns Setoriais e da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  aprovar os projetos culturais para obter apoio vinculado ao orçamento da Fundação Cultural, denominado de "Projetos Especiais";
                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                    fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; e
                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                      escolher representantes para compor a Comissão de Avaliação e Seleção de projetos culturais apresentados para obter apoio da Fundação Cultural na rubrica orçamentária específica de "Projetos Especiais".
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais apoiados pela Fundação Cultural;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Fundação Cultural;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              aprovar o Regimento Interno do Conselho;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                representar a sociedade civil de Foz do Iguaçu, junto ao Poder Público Municipal, preservando as competências da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - nos assuntos que digam respeito à gestão pública de cultura;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município, no âmbito da sua competência;
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                      estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                        aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecimento prévio em benefício à sociedade civil e em fortalecimento às identidades locais;
                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                          responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;
                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                            fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas de cultura, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma de seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                              promover e organizar as Conferências Municipais de Cultura e Fóruns Setoriais de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; e
                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                  incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - realizará anualmente os Fóruns Setoriais, organizados em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Participarão da plenária dos Fóruns Setoriais todos os integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                        São atribuições dos Fóruns Setoriais:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - para debater questões relacionadas às políticas culturais;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; e
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                    A Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - garante infraestrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - para o desempenho de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO CULTURAL
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos, que designa a forma de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de arte, cultura e patrimônio cultural, de natureza contábil especial, com prazo indeterminado de duração e sua aplicação orientada por regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - tem por finalidade financiar os projetos culturais nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - tem por finalidade financiar os projetos culturais nas áreas de arte, cultura e patrimônio cultural, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - serão executados, nos termos desta Lei, para aplicação em fomento à produção, difusão cultural, subsídio a empresas e instituições com e sem fins lucrativos, bolsa de estudo e pesquisa a pessoas físicas para o desenvolvimento de projetos, nas áreas de arte, cultura e patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - poderá exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, subsídios, aquisição de bens, serviços e ativos de arte, cultura e patrimônio cultural, concursos, convênios, parcerias, entre outras formas previstas em leis vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de situação de calamidade pública, reconhecida por meio de Decretos, o Fundo Municipal de Incentivo Cultural poderá estabelecer meios e se apoiar em outras bases legais para destinação de auxílios e rendas emergenciais para a arte, cultura e patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo Cultural:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          recursos orçamentários do município;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI / Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente;
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Do montante efetivamente repassado para o Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - até 5% (cinco por cento) será destinado a entidade administradora do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter o seu local de produção, promoção e execução o município de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter como seu objeto a promoção à arte, cultura e patrimônio cultural do Município de Foz do Iguaçu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura e turismo do município de Foz do Iguaçu, desde que observado o caput deste artigo e que não fuja a finalidade do FMIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão concorrer projetos com o objetivo de promover e divulgar a arte, cultura e patrimônio cultural do Município de Foz do Iguaçu, desde que observado o caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A transferência financeira dá-se em conta bancária em nome do proponente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Foz do Iguaçu - FMIC - deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, através da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - com o brasão do Município, a logo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - e a logo do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Foz do Iguaçu - FMIC - os itens de comunicação produzidos devem seguir diretrizes de manuais específicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo a Cultura - FMIC - fica a cargo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - e do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - ficando a administração a cargo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - fica à cargo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - e do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - ficando a administração à cargo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - poderá nomear o coordenador do Fundo Municipal de Incentivo Cultural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não havendo coordenador nomeado para o Fundo Municipal de Incentivo Cultural, a coordenação ficará à cargo da Diretoria Administrativa Financeira da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A administração dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - é feita pelas seguintes instâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Direção Geral do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - responsabilidade do Diretor-Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor Administrativo Financeiro da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenador do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Foz do Iguaçu, compete orientar, administrar e fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo Cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comissão de Análise Técnica - CAT, instituída no âmbito da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comissão de Avaliação e Seleção - CAS, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outras Comissões e/ou Comitês que venham a ser criados em casos fortuitos ou de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica autorizada a contratação de pareceristas, para compor as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de que trata o inciso V deste artigo, através do processo de chamamento público, com o objetivo de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, com comprovado conhecimento e atuação em pelo menos um dos segmentos da arte, cultura e patrimônio cultural, a serem contratados conforme a especificidade de cada Edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fica a cargo do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - optar por pareceristas voluntários ou contratados por edital para a seleção de projetos de que trata o inciso V deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nos casos de pareceristas voluntários compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - a sua indicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - compete ao Diretor-Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - bem como das Comissões Especiais de Avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção e Comissões Especiais de Avaliação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                movimentar, juntamente com o Secretário Geral da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - a conta bancária do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  movimentar, juntamente com o(a) Diretor(a) Administrativo(a) Financeiro(a) da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - a conta bancária do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    firmar contratos, convênios e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atribuições e competências da Comissão de Análise Técnica - CAT - e da Comissão de Análise e Seleção - CAS - serão regulamentadas por Decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Diretor-Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas aos projetos apresentados ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de seus membros, indicado pelo Diretor-Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Comissão de Avaliação e Seleção, nomeada pela Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, cuidando de dar visibilidade a essas normas e critérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida por um de seus membros, eleito entre eles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - devem ser apresentados de acordo com as normas constantes no regulamento do Fundo Municipal de Incentivo Cultural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe a Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - por deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - seguindo as diretrizes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os meios de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As diretrizes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, serão resultado de consulta aos setoriais, segmentos e territórios de cultura integrados ao CMPC, quando houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - deve ser consultado sobre ações, contratações ou autorizações que gerem custeio dos recursos do FMIC, contidas nesta Lei ou sejam novas propostas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida ou retorno de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro, etc, o retorno consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro, entre outros, o retorno poderá consistir em doação de parcela ou do total da edição ao acervo municipal para uso público, conforme definido em regulamento ou edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - por meio da Comissão de Análise Técnica fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Diretor-Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - e do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O acompanhamento dos projetos financiados poderá ser feito na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação e/ ou por acompanhamento de relatórios parciais e/ou finais, entregues pelos executores, definidos no edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - poderá acompanhar o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A não apresentação dos relatórios de atividades e execução financeira, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos que o edital exigir a apresentação do relatório final e/ou execução financeira, de que trata o art. 38 desta Lei, a não apresentação do mesmo, nos prazos fixados, implicará na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Cultura - SMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de Cultura - SMC - e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - e no órgão de controle de contratos e convênios do Município de Foz do Iguaçu, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de quitação da pendência o proponente é reabilitado e, se no período de 3 (três) anos houver reincidência da inadimplência, é excluído como proponente beneficiário do FMIC pelo período de 1 (um) ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos em que couber prestação de contas, o proponente do projeto cuja prestação de contas for rejeitada pela Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - terá acesso a documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, se necessárias, ao Sistema Municipal de Cultura - SMC - e as encaminhará ao Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A organização das atividades da 1a Conferência Municipal de Foz do Iguaçu será subsidiada por meio de uma Comissão Organizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Organizadora será presidida pelo Diretor-Presidente da Fundação Cultural e formada por 9 (nove) membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 4 (quatro) deles representantes de entidades culturais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Organizadora Municipal possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, abrangendo as seguintes funções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nomear o Grupo de Trabalho Executivo - GTE - para agilizar o desenvolvimento da Conferência Municipal da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a realização da 1a Conferência Municipal, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor, divulgar e operacionalizar o Regulamento da Conferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assegurar a veracidade de todos os procedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista das entidades eleitas para o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Grupo de Trabalho Executivo - GTE - possui caráter executivo, abrangendo as seguintes funções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                viabilizar e gerenciar os recursos para a realização da Conferência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instruir os servidores responsáveis pelo apoio necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizado a contratação de especialistas para assessorar a organização da 1a Conferência Municipal de Cultura de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Eixos Temáticos da 1a Conferência Municipal de Cultura de Foz do Iguaçu contemplará o tema "Construindo uma Política Pública de Cultura" cujo tema norteará as discussões em todos os níveis e modalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As discussões temáticas ocorrerão por meio de grupos, subdivididos pelos seguintes eixos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gestão Pública da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cultura é Direito e Cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Economia da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Patrimônio Cultural; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comunicação é Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A partir da 2a Conferência, os Eixos Temáticos serão definidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - formará Comissão, constituída por representantes de entidades culturais, que se responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras Temáticas com vistas à realização do primeiro Fórum Setorial, ao final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2009.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paulo Mac Donald Ghisi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lincoln Barros de Sousa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Rogério Romano Bonato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.