Lei Ordinária nº 4.600, de 15 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.649, de 20 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.815, de 10 de dezembro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 30.711, de 28 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023
Vigência a partir de 15 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.600, de 15 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.600, de 15 de março de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -, órgão de assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN - instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º.
Compete ao COMSEA:
I –
organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN - do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II –
definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III –
propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN -, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV –
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V –
mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
VI –
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII –
zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e pela sua efetividade;
VIII –
garantir o princípio da intersetorialidade com os demais Conselhos e que atuam no âmbito das políticas públicas de Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
IX –
acompanhar, monitorar e avaliar todas as ações, programas e recursos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional, tais como Programa de Aquisição de Alimentos, Compra Direta da Agricultura Familiar - PAA -, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, Banco de Alimentos, Programa do Leite e outros correlatos à política;
X –
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º
O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2º
Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.
Art. 3º.
O COMSEA será composto por 21 (vinte e um) membros, titular e suplente, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo a um representante deste segmento exercer a presidência do Conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais, conforme disposto nesta Lei.
Art. 3º.
O COMSEA será composto por 30 (trinta) membros, titular e respectivo suplente, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo a um representante deste segmento exercer a presidência do Conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.649, de 20 de agosto de 2018.
Art. 3º.
O COMSEA será composto pelo mínimo de 12 (doze) membros, titular e suplente, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo a um representante deste segmento exercer a presidência do Conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.815, de 10 de dezembro de 2019.
§ 1º
A representação no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
§ 1º
Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.815, de 10 de dezembro de 2019.
I –
representantes do Poder Público:
a)
Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;
b)
Secretaria Municipal da Educação;
c)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
d)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e)
Secretaria Municipal da Saúde;
f)
Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas;
g)
Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
g)
Secretaria Municipal de Governo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.649, de 20 de agosto de 2018.
h)
Secretaria Municipal do Trabalho, Juventude e Capacitação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.649, de 20 de agosto de 2018.
i)
Secretaria Extraordinária de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.649, de 20 de agosto de 2018.
j)
Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.649, de 20 de agosto de 2018.
II –
a representação da Sociedade Civil Organizada será composta por 3 (três) membros de cada segmento, sendo:
II –
a representação da Sociedade Civil Organizada será composta por 4 (quatro) membros de cada segmento, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.649, de 20 de agosto de 2018.
a)
entidades (associações empresariais, Organizações Não Governamentais - ONG’s - e Organizações da Sociedade Civil - OSC’s)
b)
organização de trabalhadores ligados à produção de alimentos (Associações de agricultores, trabalhadores urbanos e sindicatos);
c)
entidades assistenciais que executam ações de segurança alimentar e/ou econômica solidária;
d)
instituições de ensino que possuem cursos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional;
e)
povos e comunidades tradicionais e movimentos sociais que executam ações de segurança alimentar e/ou econômica solidária;
§ 2º
Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelas pastas representadas.
§ 2º
As entidades representantes da sociedade civil devem ter sede no Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.815, de 10 de dezembro de 2019.
§ 3º
Os representantes da Sociedade Civil Organizada, titulares e suplentes, serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos por Conferência ou Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4º
Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º
Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de Organismos Internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.
§ 6º
Os membros do COMSEA serão nomeados por Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.815, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 4º.
O COMSEA, previamente ao término do mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 21 (vinte e um) membros, dos quais 2/3 (dois terços) será representante da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes governamentais, para os fins previstos no § 1º deste artigo.
Art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.815, de 10 de dezembro de 2019.
O COMSEA, previamente ao término do mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 6 (seis) membros, dos quais 2/3 (dois terços) será representante da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.
§ 1º
Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da Sociedade Civil que comporá o COMSEA, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência e/ou Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º
A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos Conselheiros, para apresentar proposta de representação da Sociedade Civil Organizada no COMSEA ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º.
O COMSEA tem a seguinte organização:
I –
Plenário;
II –
Secretaria-Geral;
III –
Secretaria-Executiva;
III –
Secretaria-Geral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
IV –
Comissões Temáticas.
IV –
Secretaria-Executiva;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
V –
Comissões Temáticas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
Art. 6º.
O COMSEA será presidido por um representante da Sociedade Civil Organizada, eleito pelo Conselho, entre seus membros.
Parágrafo único
No prazo de trinta dias, após a designação dos Conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSEA.
Art. 7º.
Ao Presidente compete:
I –
zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II –
representar o COMSEA;
III –
convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV –
manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V –
convocar reuniões ordinárias e ou extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
VI –
propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para a apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 7º-A.
Compete ao Vice-Presidente:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
I –
substituir o Presidente na sua ausência em seus impedimentos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
II –
assumir a presidência imediatamente em caso de perda de mandato do Presidente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
III –
assessorar o Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais de governo e organizações da sociedade civil;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
IV –
cumprir e fazer cumprir a Lei e o Regimento Interno;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
V –
convocar eleição para Presidente no caso de substituição ou perda de mandato na primeira reunião ordinária subsequente ao ocorrido.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
Art. 8º.
Ao Secretário-Geral compete:
Art. 8º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
À Secretaria-Geral compete:
I –
submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II –
manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas pelo Conselho;
III –
acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV –
promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V –
instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI –
substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII –
presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
O Secretário-Geral do COMSEA será o representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
A Secretaria-Geral do COMSEA será constituída pelos representantes do órgão ao qual o COMSEA está vinculado.
Art. 9º.
Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 10.
Compete à Secretaria-Executiva:
I –
assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II –
estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA -, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III –
assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV –
subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 11.
Compete ao Secretário-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Parágrafo único
O cargo de Secretário Executivo só poderá ser exercido por servidor municipal estatutário, podendo o mesmo receber gratificação por Encargos Especiais - EE - nos termos do Decreto nº 25.710, de 18 de julho de 2017, alterado pelo Decreto nº 25.777, de 17 de agosto de 2017, ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Seção III
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
Da Competência Dos Conselheiros(as)
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
Art. 11-A.
Aos membros do COMSEA compete:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
I –
participar das reuniões do Conselho, das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalhos, para os quais forem designados;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
II –
participar de todas as discussões e deliberações das reuniões;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
III –
votar na eleição da Presidência;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
IV –
apresentar matérias que visem ao interesse coletivo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
V –
concorrer aos cargos da Presidência;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
VI –
usar da palavra em defesa ou oposição às matérias apresentadas à deliberação do Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
VII –
manter seu respectivo suplente informado, bem como órgão que representa sobre deliberações e discussões do Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
VIII –
acionar previamente o seu respectivo suplente quando de suas ausências nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
IX –
cumprir decisões do Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
X –
zelar pelo cumprimento e observâncias desta Lei, bem como pelas normas expedidas pelo COMSEA.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.220, de 15 de março de 2023.
Art. 12.
Poderão participar das reuniões do COMSEA, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, como observadores e com direito a voz.
Art. 13.
O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 14.
As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por intermédio do Poder Executivo Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de março de 2018.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Ney Patrício da Costa
Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Thiago Yoshio Fingstag Kodama
Secretário Municipal da Agricultura e Abastecimento
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.